sexta-feira, 18 de maio de 2018


ICMS-SP: Fazenda reduz burocracia para empresas optantes do Simples Nacional


A Secretaria da Fazenda implementou recentemente duas importantes iniciativas em benefício dos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
Portaria CAT nº 38/2018, publicada em 4/5 no Diário Oficial do Estado, retirou do rol de obrigados a apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) os contribuintes que não tenham realizado operações no mês de referência.
Desta forma, as empresas que não tenham valores a declarar não serão mais obrigadas a entregar a DeSTDA. Vale ressaltar que o contribuinte continuará a apresentar a declaração quando estiver inscrito como substituto tributário em outros Estados que exijam a entrega da obrigação acessória.
A Fazenda também disponibilizou aos optantes do Simples Nacional uma nova ferramenta que possibilitará o parcelamento eletrônico dos débitos relativos ao Diferencial de Alíquota. Para solicitar o parcelamento, basta acessar a página do Posto Fiscal eletrônico (https://www.fazenda.sp.gov.br/pfe/login.asp) – digitar o login e senha - e clicar na opção Conta Fiscal > Parcelamento > Simular e contratar.
A iniciativa permitirá ao contribuinte processar de forma eletrônica seus pedidos de parcelamento de débitos relativos ao Diferencial de Alíquota com muito mais facilidade e rapidez, já que não será necessário o deslocamento a um Posto Fiscal para formalizar o pedido.
Relativamente aos valores do imposto devido por conta do Recolhimento Antecipado do imposto devido por Substituição Tributária (RAST) e da Substituição Tributária (ST) permanecem as vedações ao parcelamento previstas na legislação.
Estas medidas fazem parte do programa Nos Conformes. Elas simplificam a legislação tributária, estimulam a conformidade fiscal e favorecem o ambiente de negócios para as empresas paulistas.
Sobre o Nos Conformes
O Nos Conformes inicia uma nova lógica de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e à colaboração em substituição gradativa ao modelo excessivamente focado na lavratura de autos de infração, que gera grande insegurança jurídica e induz o contencioso administrativo e judicial. Inovadora no contexto nacional, a proposta está alinhada à avaliação de maturidade da gestão tributária (TADAT) utilizada por órgãos internacionais, como Fundo Monetário Internacional (FMI) e Banco Interamericano (BID).
O objetivo é favorecer o equilíbrio competitivo entre os que cumprem as obrigações tributárias em relação aos que não cumprem. Dentro dessa lógica, os contribuintes serão classificados em seis faixas de riscos a exposição de passivos tributários (A+, A, B, C, D e E) sendo "A+" a menor exposição e "E" a de maior risco. Desta forma, o fisco passará a prestar assistência e tratamento diferenciado aos classificados em segmentos de menor risco de descumprimento (categorias A+, A, B e C), que representam cerca de 80% dos contribuintes paulistas.
Clique aqui e assista ao vídeo sobre o Nos Conformes.


Fonte: Sefaz São Paulo

Portaria CAT Nº 38 DE 04/05/2018

 Altera a Portaria CAT nº 155, de 24.09.2010, que dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA e a Portaria CAT nº 23, de 17.02.2016, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal 123, de 14.12.2006, no Ajuste SINIEF 12 , de 04.12.2015, e nos artigos 253 e 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 6º da Portaria CAT- 155 , de 24.09.2010:
"Art. 6º Na hipótese de constatar a ocorrência de erro ou omissão no preenchimento da declaração já transmitida à Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá efetuar a correção mediante o preenchimento e validação da declaração substitutiva, por meio da internet, no endereço eletrônico https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
Parágrafo único. A declaração substitutiva enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema." (NR).
Art. 2º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 6º da Portaria CAT- 23 , de 17.02.2016:
"Art. 6º O contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital.
Parágrafo único. A DeSTDA retificadora enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema." (NR).
Art. 3º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 4º e 5º ao artigo 3º da Portaria CAT- 155 , de 24.09.2010:
"§ 4º A regular recepção do arquivo digital da declaração pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.
§ 5º A regularidade das operações informadas e da apuração dos tributos devidos poderá ser verificada a qualquer tempo pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ou pela Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa." (NR).
Art. 4º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos à Portaria CAT- 23 , de 17.02.2016:
I - §§ 5º e 6º ao artigo 1º:
"§ 5º Fica dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração, a qualquer tempo, dos tributos devidos e da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 6º A dispensa de entrega da DeSTDA não se aplica em relação à obrigação de prestar as informações exigidas pelos demais Estados." (NR);
II - § 4º ao artigo 4º:
"§ 4º A regularidade das operações informadas e da apuração dos tributos devidos poderá ser verificada a qualquer tempo pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ou pela Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa." (NR).
Art. 5º Ficam revogados o artigo 7º da Portaria CAT- 155 , de 24.09.2010, e o item 3 do § 3º do artigo 1º da Portaria CAT- 23 , de 17.02.2016.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Nenhum comentário:

Postar um comentário