quinta-feira, 6 de março de 2014

ICMS/SP
CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e-SAT)
 Obrigatoriedade. Prorrogação do Prazo



O Coordenador da Administração Tributária, através da Portaria CAT 030/2014 (DOE de 01.03.2014), alterou a Portaria CAT 147/2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), prorrogando o início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT emsubstituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Para as empresas que iniciarem suas atividades e obtiverem a inscrição estadual a partir de 01.11.2014, já será obrigatória a emissão do CF-e-SAT.
No caso de contribuintes que já estão em operação, o novo cronograma de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT é o seguinte:
SEGMENTO
INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
Estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) - Emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF
01.11.2014
Estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) - Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
01.04.2015
Contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100 mil em 2014 - Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
01.04.2015
Contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80 mil em 2015 -Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
             01.01.2016
Contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60 mil em 2016 -Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
             01.01.2017
Demais casos não citados acima - a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60 mil, a partir de 2017  -Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
01.01 do ano subsequente
Por fim, esta portaria estabelece que, até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e-SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT (acrescentado o § 5º ao artigo 27 da Portaria CAT 147/2012).
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