quinta-feira, 31 de março de 2016

NF-e - NT 2015.003 - versão 1.70
·       Publicado por Jorge Campos em 29 março 2016 às 16:42 em NF-e
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Pessoal,
Estamos com uma nova versão da NT 2015.003. versão 1.70:
29/03/2016 - Atenção: Publicada atualização da NT2015/003, Versão 1.70
Publicada atualização da NT2015/003, Versão 1.70, contendo como principal adequação a alteração da Regra de Validação N23-10, alterando o prazo de exigência obrigatória e validação do CEST para 01/10/2016, conforme legislação recentemente aprovada.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
Alterações introduzidas na versão 1.70 ·
Alterada a observação do campo W04e esclarecendo que, em consonância com a forma de preenchimento do campo NA15, o valor do ICMS do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) não deve ser somado ao valor do ICMS Interestadual para a UF de destino; ·
Incluída regra de validação E16a-40 para rejeitar operação com não contribuinte, que não seja consumidor final; ·
Aperfeiçoado do texto da RV N12-70 para vincular a exceção aplicada às operações internas de remessa em demonstração ao CST de suspensão do imposto, a exemplo do que já ocorria na RV N12-80; ·
Alteradas as RV N12-80 e N16-20 retirando a aplicação opcional por UF de algumas exceções, por ter sido identificado que elas se aplicam a todas as UF; ·
Alteradas as RV N16-04 e N16-20 para identificar se a operação é interestadual pelo identificador de local de destino, tag idDest, ao invés de utilizar o CFOP; ·
Alterado para 01/10/16 o prazo para implantação em produção da regra de validação N23-10 e modificada a condição do CST 90 (Outros) para não considerar os casos em que o campo esteja zerado; ·
Alterada a regra de validação NA01-20 para não aplicar a validação nos casos de remessa de mercadoria, de mercadoria não tributada ou imune, nem no caso de alguns CFOP específicos; ·
Alterado para 01/07/16 o prazo para implantação em produção da regra de validação NA01-30 e modificada a RV para não aplicar a validação nos casos de entrega da mercadoria fora do Estado; ·
Orientado o preenchimento do campo de Informações Complementares da NF-e, com os valores totais descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino. Incluídos exemplos sobre a apresentação desta informação no DANFE (Item 70); ·
Apresentados exemplos da sistemática de cálculo aplicada nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, considerando a aplicação da base de cálculo única, conforme estabelecido pelo parágrafo primeiro da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015 (item 90).
Fonte: Sped News


segunda-feira, 28 de março de 2016

ICMS/NACIONAL
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CEST)
Indicação nos Documentos Fiscais. Prorrogação




Convênio ICMS 16/2016, publicado no DOU de segunda-feira, 28.03.2016, altera o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, referentes às operações subsequentes, através do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).
Foi prorrogado, de 01.04.2016 para 01.10.2016, o início da obrigatoriedade de indicação do CEST no documento fiscal que acobertar a operação com as mercadorias que especifica, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
Econet Editora Empresarial Ltda.
NOVA DATA

CEST - Prorrogação - Convênio ICMS 16/2016 de 24/03/2016
·         Publicado por Jorge Campos em 28 março 2016 às 7:49 em NF-e
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CONVÊNIO ICMS No - 16, DE 24 DE ABRIL DE 2016
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação

Convenio 92/15
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:

I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;
II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.


Cláusula terceira

Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.04.16.
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto

§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 3º Para fins deste convênio, considera-se:
I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
Acrescido o § 4º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 146/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXVIII deste convênio.

Fonte: Sped News

sexta-feira, 25 de março de 2016

CEST - NOVA DATA - JANEIRO/2017
·         Publicado por Jorge Campos em 25 março 2016 às 8:54 em NF-e
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Pessoal,
Sobre a prorrogação do CEST, segue a informação do coordenador do projeto da NF-e e do CT-e. 
Na próxima semana deve ser publicado no D.O.u.
De: Alvaro Antonio da Silva Bahia 
Assunto: Notificação de Publicação de NT

Prezados;

Informo a publicação, no Portal Nacional da NF-e, da Versão 1.40 da NT2015/002, onde chamamos a atenção da adequação necessária para inclusão de novos CFOPs do RECOF-SPED, que  passarão a ser utilizados a partir do dia 01/04/2016 (Item D, página 3).

Registramos também que o CONFAZ aprovou o adiamento do uso obrigatório do CEST para Janeiro de 2017 e que esta regra de validação não será ativada a partir de 01/04/2016, conforme previsto na NT2015/003.

 Fonte: Sped News

quinta-feira, 24 de março de 2016

DeSTDA e o Comércio Eletrônico - 24/02/2016
De acordo com a Lei Complementar n. 123/2006, para a criação de obrigações acessórias para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, é necessária autorização expressa do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio de resolução.

 Em 14/10/2015 o CGSN autorizou o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) a criar a "Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA", a partir de 2016, para que a ME e a EPP declare o ICMS devido tão-somente nas seguintes situações:

a) ICMS retido como substituto tributário;
b) ICMS devido nas aquisições interestaduais a título de antecipação, com ou sem encerramento de tributação;
c) ICMS devido nas aquisições interestaduais, não sujeitas à antecipação, a título de diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

A DeSTDA substituirá e unificará todas as declarações sobre os itens acima até então exigidas pelos Estados e Distrito Federal, a exemplo da GIA-ST ou obrigação equivalente.

Em 22/02/2016 o CONFAZ publicou ato prorrogando para 20/04/2016 o prazo para apresentação da DeSTDA relativa aos fatos geradores de janeiro e fevereiro de 2016.

Os Estados de Rondônia e Tocantins  estipularam  que  os contribuintes daqueles  Estados  irão iniciar a entrega da DeSTDA a partir de 1/07/2016, e o Estado do Espírito Santo, a partir de 01/01/2017.

Quando a DeSTDA estiver disponível, haverá link para o acesso no Portal do Simples Nacional, e as dúvidas operacionais serão sanadas pela Secretaria de Fazenda do Estado jurisdicionante do contribuinte.

O ICMS devido nas transações do chamado comércio eletrônico (vendas não presenciais) não é devido quando a venda é efetuada por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em virtude de decisão liminar do STF que suspendeu a eficácia da Cláusula 9ª do Convênio CONFAZ 93/2015.

Sendo assim, tais operações não fazem parte da DeSTDA, inclusive porque não foram objeto da autorização emanada pelo CGSN em 14/10/2015.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


terça-feira, 22 de março de 2016

Código CEST Deverá Ser Informado na Nota a Partir de 01 de Abril de 2016
       
Através do Convênio ICMS 92/2015 foi criado a obrigatoriedade de informar, na nota fiscal, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

O Convênio ICMS 139/2015 alterou o Convênio ICMS 92/2015, para prorrogar para 01.04.2016 o início de obrigatoriedade de mencionar o referido código.
Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

II – o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
Veja aqui a tabela dos Códigos CEST.


Fonte: Contadores- CNT - BR

quinta-feira, 17 de março de 2016

Empresas do Simples devem entregar a Defis até 31 de março
Termina em 31 de março o prazo para a entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, relacionada às empresas do Simples Nacional em situação normal, e referente ao ano-calendário 2015. A Defis deve ser preenchida e transferida.
Fonte: IOB News
Termina em 31 de março o prazo para a entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, relacionada às empresas do Simples Nacional em situação normal, e referente ao ano-calendário 2015. A Defis deve ser preenchida e transmitida pela Internet, por meio do aplicativo disponível na RFB, no Portal do Simples Nacional.

Desde o ano-calendário de 2012, as informações socioeconômicas e fiscais, que antes eram prestadas na DASN, passaram a ser declaradas anualmente por meio da Defis, disponível em módulo específico no PGDAS-D.

Uma observação importante deve ser feita a respeito do PGDAS-D. O Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) é um sistema eletrônico para a realização do cálculo do Simples Nacional, e as informações por ele enviadas à Receita Federal tem caráter declaratório.

Isso significa que tais informações constituem confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos, e deverão ser fornecidas à RFB até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

Toda ME e EPP está obrigada a informar, pela DEFIS, o valor correspondente ao ganho de capital, a quantidade de empregados no início e no final do período abrangido pela declaração, a receita proveniente de exportação direta, caso a pessoa jurídica tenha informado no PGDAS, a receita proveniente de exportação por meio de comercial exportadora (detalhando o CNPJ das empresas comerciais exportadoras e o valor de cada operação) e, por fim, caso a ME/EPP mantenha escrituração contábil e tenha evidenciado lucro superior ao limite de que trata o § 1º do art. 131 da Resolução CGSN nº 94/2011, no período abrangido por esta declaração, a empresa deve informar o valor do lucro contábil apurado.


FONTE: CNT-CONTADORES- BR

quarta-feira, 16 de março de 2016

Atenção às mudanças na NF-e. O prazo expira no final do mês
Em abril, o layout das NF-e e da NFC-e terá de incluir campos para contemplar um novo código identificador de mercadorias, o Cest.

As empresas têm até 1° de abril para adequar os seus programas geradores de documentos fiscais ao Código Especificador da Substituição Tributária (Cest).
Todos aqueles que emitem Nota Fiscal eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal ao Consumidor eletrônica (NFC-e) terão de criar campos em seus programas para receber o novo código.

A exigência é trazida pelo Convênio ICMS 146/2015 do Confaz, que busca uniformizar a identificação das mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária.

Quem não se adequar ao convênio até a data corre o risco de ser impedido de emitir as notas fiscais para fisco.

As mudanças necessárias no leiaute da NF-e e NFC-e trazem custos extras para os empresários, mas são consideradas necessárias pelo advogado tributarista Marcello Maurício dos Santos, do escritório Chiarottino e Nicoletti.
“Com o tempo cada estado foi criando sua lista de produtos submetidos à substituição tributária, mas isso sem que houvesse um padrão. O Cest engloba esses produtos, trazendo um padrão”, diz.

Até então, essas mercadorias eram classificadas pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que segundo o advogado, é muito genérica. “A NCM não é específica, algumas vezes traz produtos distintos com um mesmo código”, diz Maurício dos Santos.

O Cest atribui um código numérico de sete dígitos aos produtos. A tabela com os códigos pode ser encontrada no site do Confaz.

Pelo texto do Convênio ICMS 146, algumas mercadorias, mesmo que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributárias, também terão de ser identificadas na NF-e e NFC-e por meio do Cest. Estes produtos estão listados do anexo dois ao 29 do convênio.
Fonte: Contadores.CNT.Br


terça-feira, 15 de março de 2016

Quem será fiscalizado pela Receita Federal em 2016?

O Plano Anual da Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil para o ano-calendário de 2016 listou as principais operações que serão objeto de Fiscalização, dentre eles se destacam os planejamentos fiscais.


“Omissão de Receitas ou Rendimentos a Partir de Indícios de Movimentação Financeira Incompatível”.

Operação que será deflagrada a partir de dados de movimentação financeira prestadas pelas instituições financeiras via Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), cotejados com receitas de pessoas jurídicas ou rendimentos de pessoas físicas declarados à RFB.

Embora não sejam declaradas informações sobre as origens e os destinos dos recursos movimentados (os dados são prestados de forma totalizados por mês), foi possível identificar apenas em 2013, um conjunto de 1.000 pessoas jurídicas com movimentações financeiras da ordem de R$ 43,5 bilhões, enquanto o total de receita bruta informada foi de R$ 800 milhões.

A “partir desses indícios, a RFB abre um procedimento fiscal e intima o contribuinte a justificar sua movimentação financeira”.

Fonte: CNT-Contadores


domingo, 13 de março de 2016

ICMS-Confaz: Empresas no Simples Nacional estão dispensadas de recolher o diferencial de alíquotas instituído pela EC 87/2015
11 mar 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros

O Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, editado pelo Confaz, até o julgamento final de ação direta de inconstitucionalidade interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Foi republicado o Convênio ICMS nº 93/2015, que passa, em sua cláusula nona, a fazer menção ao Despacho SE/Confaz nº 35/2016 - DOU de 11.03.2016.

Assim as empresas optantes pelo Simples Nacional, com isto, não recolherão o diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015.


Despacho SE/CONFAZ Nº 35 DE 10/03/2016
Publicado no DO em 11 mar 2016

Suspende a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento deste Conselho, comunica por este ato, que o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, editado pelo CONFAZ, publicado na Seção 1, página 20, do Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2015, até o julgamento final da ação.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

sexta-feira, 11 de março de 2016

NOTA FISCAL LEGAL" VAI PREMIAR CONTRIBUINTESPDFImprimirE-mail
A Prefeitura de São Carlos, por meio da Secretaria da Fazenda, acertou nesta quinta-feira (10), os últimos detalhes para o lançamento da campanha “Nota Fiscal Legal”. A promoção visa premiar os contribuintes que solicitarem nota fiscal de serviços e fazerem o cadastramento no site da campanha. “O contribuinte deverá solicitar aos prestadores de serviços, como médicos, advogados, oficinas, salões de beleza, pet shops, entre outros, a nota fiscal. Após isso, ele fará o cadastro no site da Prefeitura, no link da campanha, para concorrer aos prêmios. Podem ser cadastradas todas as notas fiscais emitidas a partir de 1 de setembro do ano passado, com valores acima de 30 reais”, explicou o secretário Municipal da Fazenda, José Roberto Poianas.
 
A partir do cadastro, o sistema irá gerar cupons para que o contribuinte concorra mensalmente á prêmio de R$5.000,00 e 10 prêmios de R$500,00 livres de impostos. Haverá ainda, dois prêmios extras em julho e novembro de R$5.000,00 cada um, para os cupons acumulados ao longo dos meses. “Em dezembro vamos oferecer mais cinco prêmios de R$10.000,00 cada um”, acrescentou o secretário, frisando que todos os sorteios serão definidos no final de cada mês pela Loteria Federal.
 
Presente na reunião, o representante da ACISC, Edgard Andreazzi, desatacou a importância da campanha para a cidade. “É um incentivo à cidadania fiscal. Com isso, prestador de serviço cumpre a sua parte, o contribuinte concorre a prêmios e todos ganham”, afirmou Andreazzi.
 
Também estavam presentes, o Conselho Regional de Contabilidade, representado por Jorge Luiz Micheletti, a OAB, representada pelas advogadas Tayla Pires e Priscila Novaes Ribeiro, e o diretor do Departamento de Arrecadação da Secretaria da Fazenda, Márcio Block Berribilli, que definiram as regras da promoção.
 
Para aderir a campanha, os usuários já podem fazer o cadastro e participar no link:
www.saocarlos.sp.gov.br/notafiscallegal
 
FACILIDADES DE EMISSÃO DE NOTA
A Prefeitura também lançou um novo site para que os prestadores de serviço emitam notas fiscais em versão “mobile”, diretamente em smartphones e tablets. “Nossa intenção é modernizar e facilitar cada vez mais o acesso de todos. Com esta versão, é possível gerar a nota fiscal e enviá-las ao e-mail do contribuinte no mesmo instante”, explicou o secretário de Fazenda.
 
Outra facilidade oferecida é a eliminação da necessidade de impressão da nota fiscal com a geração do documento eletrônico. “Sabemos que muitos prestadores de serviços trabalham nas ruas, muitas vezes em residências, a versão móvel do site gera agilidade e segurança, tanto para quem emite a nota quanto para o contribuinte que paga pelo serviço”, finalizou Poianas.
 
O site pode ser acessado no link:
http://saocarlos.ginfes.com.br/?modo=credito
 
(10/03/2016)