quinta-feira, 30 de novembro de 2017

ICMS: Como Serão os Parcelamentos Daqui por Diante?


Através do Convênio ICMS 169/2017, publicado em 28.11.2017 no Diário Oficial da União, o CONFAZ estabeleceu condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação do ICMS.

A partir da data da ratificação nacional do referido convênio, a concessão de quaisquer destes benefícios pelos Estados em condições mais favoráveis dependerá de autorização em convênio para este fim especificamente celebrado.
Moratória e ao Parcelamento
É facultado aos Estados:
1 – reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;
2 – conceder parcelamento de créditos tributários decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívida, na esfera administrativa ou judicial, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidos de multa, juros e correção monetária sobre as prestações vincendas.
Na concessão de parcelamento de crédito tributário objeto de anistia ou remissão, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas.
Deverá ser observado intervalo mínimo de 04 (quatro) anos para a concessão de novo parcelamento.
Redução de Multa e Juros
Quando o Estado ou o Distrito Federal utilizar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, a dívida poderá ter como desconto máximo de multa e juros os seguintes percentuais:
a) em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e de até 30% (trinta por cento) dos juros;
b) em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e até 25% (vinte e cinco por cento) dos juros;
c) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento) das multas e até 20% (vinte por cento) dos juros.
Quando o Estado ou o Distrito Federal utilizar índice de atualização monetária e juros diversos da SELIC, poderá ter como desconto máximo de multa e juros os seguintes percentuais:
a) em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e de até 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros;
b) em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e até 70% (setenta por cento) dos juros;
c) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento) das multas e até 60% (sessenta por cento) dos juros.
Ampliação de Prazo de Pagamento
Quanto à ampliação de prazo de pagamento do imposto, fica permitido dilatar:
I – para os industriais, até o décimo dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador;
II – para os demais sujeitos passivos, até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador.
Anistia ou Remissão
Quanto à anistia ou à remissão, poderão ser objeto de exclusão ou extinção:
I – os créditos tributários de responsabilidade de sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;
II – os créditos tributários consolidados por sujeito passivo que não sejam superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III – as parcelas de juros e multas sobre os créditos tributários de responsabilidade de sujeitos passivos, cuja exigibilidade somente tenha sido definida a favor do Estado ou do Distrito Federal depois de decisões judiciais contraditórias, facultando-se quanto ao saldo devedor remanescente o parcelamento.


Fonte: CNT - Contadores

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Contabilista: Divulgados os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade para o exercício de 2018
29 nov 2017 - Contabilidade / Societário

Por meio da Resolução CFC nº 1.531/2017 - DOU 1 de 29.11.2017, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) fixou os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) para o exercício de 2018.

Foram mantidos para o exercício de 2018 os mesmos valores das anuidades devidas aos CRC, as quais terão vencimento em 31.03.2018, que foram praticados no exercício de 2017:

– de R$ 538,00 para os contadores e de R$ 482,00 para os técnicos em contabilidade; e

– de R$267,00 para empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli).

No caso de sociedades os valores são:

– de R$ 538,00, com 2 sócios;

– de R$ 808,00, com 3 sócios;

– de R$ 1.080,00, com 4 sócios; e

– de R$1.349,00, acima de 4 sócios.


O profissional e a sociedade que efetuar o pagamento, em quota única, até 31-1 ou 28-2-2018, terá direito a desconto no valor das anuidades.

As anuidades poderão ser divididas em até 7 parcelas mensais, sendo que, após 31-3-2018, haverá atualização das parcelas com base no IPCA.
 
Fonte: LegisWeb


Veja Como Ficou a Contribuição Previdenciária dos Trabalhadores Intermitentes


A nova modalidade de contrato de trabalho intermitente, criada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), trouxe uma grande flexibilização da jornada de trabalho. Nela o empregador poderá convocar o trabalhador apenas quando houver necessidade ou demanda de serviço, por isso o termo “Intermitente”.

Ao final de cada mês o trabalhador será pago somente pelas horas trabalhadas, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo. A contribuição previdenciária e o FGTS serão pagos com base no salário mensal pago.

Nas relações entre empregador e empregado intermitente poderá haver meses em que o salário pago será menor que o salário mínimo, ou até mesmo não haverá salário devido, simplesmente porque não houve demanda de trabalho e o trabalhador intermitente não foi convocado naquele determinado mês.

Quando houver esta situação a contribuição previdenciária ficará igualmente prejudicada. Para que o trabalhador possa ser coberto pelos benefícios previdenciários é necessário que haja o recolhimento mínimo mensal baseado no salário mínimo. Então a própria CLT definiu que nestes casos cabe ao trabalhador segurado complementar a contribuição previdenciária a fim de atingir o valor mínimo estipulado.

Os procedimentos para que o trabalhador realize este recolhimento foram definidos esta semana pela Receita Federal através do Ato Declaratório Interpretativo nº 6/2017.

Como Recolher a Contribuição Previdenciária Complementar
A Contribuição Complementar será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário-mínimo mensal. O recolhimento deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço.

A guia de recolhimento do INSS complementar poderá ser gerada através da internet, devendo o trabalhador ter em mãos o número do seu PIS, PASEP ou NIT. Para isso basta acessar o link: Guia da Previdência Social – GPS
Opção por não recolher
Lembrando que caso o trabalhador opte por não complementar sua contribuição previdenciário, aquele respectivo mês não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios previdenciários.


Fonte: CNT Contadores

terça-feira, 28 de novembro de 2017

Trabalhador que receber menos que o mínimo deverá pagar à Receita diferença na contribuição
Se a complementação não for feita o mês não será computado

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União nesta segunda-feira instrução normativa que regulamenta a forma como o trabalhador que receber menos que um salário mínimo em determinado mês deve fazer.

A reforma trabalhista, feita pela Lei nº 13.467 de 2017, trouxe a possibilidade de o segurado empregado receber valor mensal inferior ao salário mínimo, como no caso de trabalho intermitente.

Nestes casos, o trabalhador terá que complementar a contribuição à Receita para atingir o índice de contribuição daquele período. A alíquota ficou definida em 8% e o empregado terá até o dia 20 do mês para efetuar o pagamento.

Na prática, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 6, define o seguinte: o empregado deverá no mês em que receber menos que o salário mínimo, aplicar sobre a diferença na contribuição a alíquota de 8% e efetuar o pagamento do próprio bolso.

Por exemplo: se neste mês o empregado receber R$ 837, ele deverá, até o dia 20 do próximo mês, pagar à Previdência 8% sobre os R$ 100 da diferença entre o recebido e o valor do salário mínimo, atualmente em R$ 937. De acordo com a receita, se não ocorrer essa complementação o mês não será computado como tempo de serviço.

“Não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios previdenciários, o mês em que a remuneração recebida pelo segurado tenha sido inferior ao salário mínimo mensal e não tenha sido efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária complementar.”, afirma o texto do ato da Receita Federal.

As novas regras trabalhistas permitem que as empresas contratem trabalhadores esporadicamente. Dessa forma, o pagamento pode ocorrer apenas pelos dias trabalhados o que pode resultar em remuneração menor que o mínimo.
Anteriormente ao novo texto, a lei permitia apenas contrato de 25 horas, que era a menor modalidade. A nova legislação, no entanto, não estabelece quantidade mínima de horas. Na prática, o trabalhador pode ser contratado por serviços por duas horas semanais, por exemplo.


Fonte: CNT - Contadores

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Simples Nacional: Parecer da PGFN prevê que profissional parceiro de salão de beleza pode optar pelo Simples
27 nov 2017 - Simples Nacional

A Coordenação-Geral de Assuntos Tributários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CAT/PGFN) divulgou, neste mês, parecer sobre a possibilidade de opção ao regime tributário diferenciado do Simples Nacional, por parte dos profissionais que desempenham atividades de cabelereiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador que mantenham contrato de parceria com salões de beleza, na forma da Lei n° 12.592, de 2012, alterada pela Lei n° 13.352, de 2016.


A análise jurídica realizada pela PGFN concluiu que o
contrato de parceria celebrado entre o profissional e o salão de beleza não se caracteriza como contrato de trabalho e pressupõe ausência de subordinação, essencial à caracterização da relação de emprego. Ou seja, não havendo subordinação, o profissional que exerça atividades no salão de beleza parceiro pode aderir ao Simples Nacional, seja como Microempreendedor Individual – MEI, como Microempresa – ME ou como Empresa de Pequeno Porte – EPP. Entretanto, é importante destacar que os serviços devem ser prestados pelo próprio titular da pessoa jurídica optante.

(http://www.pgfn.fazenda.gov.br) o Parecer PGFN/CAT nº 1.694/2017

Fonte: pgfn.fazenda

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

CPF: Receita passará a exigir CPF de dependentes de todas as idades
21 nov 2017 - IR / Contribuições

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.760/2017 - DOU 1 de 20.11.2017 , que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, que dispõe sobre o CPF, a partir da Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 2019, ano-base 2018, todas as pessoas físicas que constarem como dependentes na declaração deverão obrigatoriamente estar inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF), independentemente da idade.
Nota LegisWeb: Relativamente à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 2018, ano-base de 2017, está dispensada a inscrição no CPF de dependentes com menos de 8 anos de idade.

Fonte: LegisWeb


segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Validação da Nota Fiscal mudará em 2018 afetando milhares de empresas

Entre as várias novidades que deverão entrar em vigor em 2018, como o e-Social e a EFD-Reinf, há mais uma à qual os profissionais devem ficar atentos: a validação das notas fiscais junto às Secretarias da Fazenda dependerá do preenchimento de algumas informações no GTIN. A mudança tanto para indústrias como pequenos produtores das mais diversas áreas e para cada uma há uma data de início da obrigatoriedade diferente.

Para quem não conhece, o GTIN (Global Trade Item Number) é a parte numérica que forma o código de barras dos produtos, ou seja, um número de identificação global para itens comercializados. E esta mudança afeta diretamente quem é fabricante, distribuidor, varejista e atacadista, pois os campos EAN (cEAN) e EAN Tributado (cEANTrib) serão necessários para validação de documentos fiscais.

Entenda o que muda:
O GTIN é um identificador para produtos, controlado pela GS1, antiga EAN/UCC. Em resumo, ele é uma chave global que identifica itens comerciais a serem precificados, utilizado para recuperar informação que abrange todo o processo produtivo, envolvendo desde matérias-primas a produtos finalizados.
Depois que um GTIN é determinado para um produto, não é possível mais alterá-lo ou utilizá-lo em outro item, mais ou menos como acontece com o CPF para as pessoas físicas.

Dentro da GTIN há duas estruturas que funcionam como pontos de validação, o cEAN e o cEANTrib e estes são justamente o alvo da mudança: porque estas informações passarão a validar a Nota Fiscal. Ou seja, em caso de não cadastro ou não conformidade das informações contidas neste cadastro, as NF-e e NFC-e serão rejeitadas pelas Secretarias da Fazenda.
Vale lembrar que o preenchimento destes campos é obrigatório desde 2011, mas antes a validação da Nota Fiscal não dependia deles.
Cronograma
As empresas serão afetadas pela exigência de acordo com o seguinte cronograma:
– Fabricação de brinquedos e jogos recreativos: 1º de janeiro de 2018;
– Processamento de fumo e fabricação de cigarros: 1º de fevereiro de 2018;
– Fabricação de produtos farmacoquímico e farmacêuticos: 1º de março de 2018;
– Fabricação de aparelhos elétricos e eletrônicos, diversos itens de informática e telecomunicações e equipamentos para fins diversos: 1º de abril de 2018;
– Fabricação de alimentos e bebidas diversos: 1º de maio de 2018;
– Floricultura, horticultura, pesca, extração, beneficiamento de pedras diversas: 1º de junho de 2018;
– Fabricação têxtil e vestuários: 1º de julho de 2018;
– Fabricação de itens em madeira, celulose, couro, químicos e outros: 1º de agosto de 2018;
– Fabricação de artefatos de borracha, plástico, vidro, metais, ferro, entre outros: 1º de setembro de 2018;
– Transporte, armazenamento de grãos, serviços de hospedagem, audiovisual, restaurantes, telefonia, internet, entre outros: 1º de outubro de 2018;
– Outras atividades financeiras: 1º de novembro de 2018;
– Atividades variadas não citadas anteriormente: 1º de dezembro de 2018.

Fonte: CNT Contadores


quinta-feira, 16 de novembro de 2017

Empresas podem perder Simples Nacional se não corrigirem declaração
16 nov 2017 - Simples Nacional

Das cerca de 100 mil empresas que caíram na malha fina da Receita Federal (RF), por causa da declaração mensal do Simples Nacional, apenas 11% delas corrigiram os erros identificados. O balanço foi divulgado nessa segunda-feira (13), pela Receita.

O Simples Nacional é um regime de arrecadação voltado a micro e pequenas empresas e microempreendedores individuais que unifica oito impostos municipais, estaduais e federais. Assim, o contribuinte só precisa pagar uma guia.

O subsecretário de Arrecadação da Receita Federal, João Paulo Martins da Silva, explica os motivos que levaram as empresas a cair na malha fina.

A correção precisa ser feita até 20 de novembro. O subsecretário de Arrecadação da Receita cita as punições que devem ser dadas às empresas que não regularizarem a situação.

As empresas irregulares podem ser punidas com exclusão do Simples Nacional.

Para fazer a regularização também é preciso gerar o boleto e pagar o valor complementar identificado. O próprio sistema, disponível na página do Simples Nacional, na internet, aponta as declarações que precisam ser corrigidas.

O endereço eletrônico é www8.receita.fazenda.gov.br.
Fonte: http://radioagencianacional.ebc.com.br


terça-feira, 14 de novembro de 2017

Receita Federal altera regra referente à obrigatoriedade de entrega da Dirf 2018
Ato normativo foi publicado ontem (13)

Instrução Normativa (IN) RFB nº 1757/2017 estabelece a obrigatoriedade de declaração dos valores pagos, referentes aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta às entidades imunes e isentas pelo fornecimento de bens e serviços

Foi publicada ontem no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1757/2017, que altera regra relativa à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) 2018.

Esse ato normativo determina a obrigatoriedade de declaração dos valores pagos, referentes aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta às entidades imunes e isentas pelo fornecimento de bens e serviços.

A apresentação da Dirf 2018 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2018 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2018 por meio do Programa Gerador de Declarações – PGD Dirf 2018 – de uso obrigatório – a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio nainternet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2018.

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

eSocial: 6 situações críticas que geram multas pesadas
Penalidades são aplicadas quando ocorre envio de informações tardio ou em desacordo com os órgãos envolvidos. Saiba como evitar as multas e prejudicar o orçamento da empresa

Com a definição, por parte do governo, do início da transmissão dos dados do eSocial para 8 de janeiro, as empresas começam a se deparar com necessidade urgente de revisar vários processos envolvidos na geração das informações necessárias para o envio dos eventos. Com a fiscalização mais rigorosa e a mudança de práticas, um dos grandes desafios é em relação ao prazo do envio dos eventos e, quem não cumprir, sofrerá penalidades.

As primeiras obrigações (evento S1000 e as tabelas) deverão ser enviadas pelas empresas nos dois primeiros meses e entregues até o dia 28 de fevereiro. O segundo grupo de eventos, voltados aos eventos trabalhistas, poderão ser enviados nos meses de março e abril. A entrada do SST (Saúde e Segurança do Trabalhado) ainda não foi definida. O Comitê Gestor do eSocial publicará nos próximos dias uma Nota Técnica para explicar detalhadamente o modelo de implantação e o cronograma específico das entradas das obrigações.

É importante registrar que não existe uma multa específica pelo ‘não envio’ do eSocial – elas referem-se às informações enviadas de forma tardia ou em desacordo com o esperado pelos órgãos envolvidos.

Para ajudar as empresas, a Senior preparou uma lista com as situações mais críticas, passíveis de erros por parte das empresas, que poderão sofrer com multas altas, caso não cumpram plenamente essas situações.

Confira:
1. Não informar a admissão do funcionário: com o eSocial, o envio das informações relacionadas a admissão de novos colaboradores deverá ocorrer um dia antes do início das atividades laborais desse colaborador. Atualmente, a multa varia de R$ 402,53 a 805,06 por funcionário, e pode dobrar em caso de reincidência. Com o início da validade da Reforma Trabalhista, esses valores serão alterados para R$ 3.000,00 para grandes empresas e R$ 800,00 pra microempresas - dobrando em caso de reincidência e sendo corrigidos pelo IPCA.

2. Não informar alterações contratuais ou cadastrais: uma vez que cabe ao empregador a responsabilidade de manter os dados atualizados, a multa por falta de saneamento dos dados dos funcionários varia de R$ 201,27 a R$ 402,54.
3. Não informar afastamento temporário: independente do motivo, a empresa tem a obrigação de informar os afastamentos ocorridos com seus funcionários e, a falta de comunicação poderá custar à empresa de R$ 1.812,87 a R$ 181.284,63 em multa.
4. Não informar o atestado de saúde ocupacional (ASO): conforme determinado pela Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego, o funcionário deve realizar exames médicos em várias situações. Caso contrário, a empresa terá de arcar com uma multa que varia entre R$ 402,53 e R$ 4.025,33.
5. Não informar acidente de trabalho: a empresa é obrigada a informar ao governo qualquer situação de acidente de trabalho com seus funcionários em até um dia útil subsequente à ocorrência – exceto em caso de óbito, quando o envio da informação se torna imediato. Não cumprindo a empresa o prazo previsto, a multa poderá variar entre o limite mínimo e máximo do salário de contribuição, podendo dobrar em caso de reincidência.
6. Não informar sobre riscos: funcionários expostos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, devem ser claramente informados sobre tais riscos uma vez que, em alguns casos, podem ter direito à aposentadoria especial. As empresas que descumprirem essa determinação poderão receber multas que variam entre R$ 1.812,87 e R$ 181.284,63, determinadas com base na gravidade de cada situação.

Atenção: uma vez identificada uma infração, as autuações podem retroagir em até cinco anos, caso sejam identificadas falhas no registro e/ou envio de informaç


quinta-feira, 2 de novembro de 2017

Decreto Nº 62898 DE 30/10/2017
Publicado no DOE em 31 out 2017

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei 6.374 , de 01.03.1989, e no Ajuste Sinief 11 , de 24.09.2010,

Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 8-A ao § 7º do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000:

"8-A. se o adquirente concordar, poderá ter a impressão do extrato a que se refere o item 8 substituída pelo envio, por meio eletrônico:
a) do extrato do CF-e-SAT em formato eletrônico; ou
b) da chave de acesso do documento fiscal a que se refere o extrato." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2017
GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de outubro de 2017.
OFÍCIO GS-CAT Nº 942/2017
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000.
A minuta simplifica o cumprimento de obrigação tributária relacionada ao Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT).
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes