sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Débitos de ICMS e ISS encaminhados para inscrição em dívida ativa - 28/11/2013
Informamos que os débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração - PA até 05/2013, devidos aos entes federados listados no arquivo anexo, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB em 02/11/2013, foram transferidos aos respectivos estados e municípios para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
 
Os contribuintes que possuíam débitos de ICMS e/ou ISS relativos aos estados ou aos municípios presentes no arquivo anexo deverão dirigir-se aos respectivos entes para regularização (inclusive pedido de parcelamento).

O recolhimento desses débitos deverá ser realizado em guia própria do ente federado responsável pelo tributo e não em DAS.
 
ATENÇÃO:

1- Para os contribuintes que já tinham solicitado pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, antes do dia 02/11/2013, os débitos de ICMS e/ou ISS não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.

2- Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção “Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e Defis ou a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS" no portal e-CAC(para a geração do DAS sem os valores de ICMS e/ou ISS transferidos).

3-  Após a transferência dos débitos de ICMS e/ou ISS aos Estados e Municípios que celebraram o convênio previsto no art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a retificação de valores informados na DASN (para períodos de apuração até 12/2011) ou no PGDAS-D (para períodos de apuração a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração - PA dos débitos já transferidos aos entes convenentes, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos. Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá procurar orientações perante o ente federado detentor do crédito tributário para verificar os procedimentos a serem adotados (art. 37A e parágrafos e art. 66, §13 da Resolução CGSN 94, de 2011).



SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: Fenacon

PRAZOS DO eSOCIAL

NOVOS PRAZOS D E ENTREGA DO e-SOCIAL

Clic e veja os novos prazos:



Fonte Sped News - Jorge Campos

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

LALUR

LALUR – Novas Penalidades pelo Descumprimento
Medida Provisória 627/2013

A Medida Provisória 627/2013 estipula que o sujeito passivo que deixar de apresentar o Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur, nos prazos fixados, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:
i) equivalente a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), por mês-calendário ou fração, da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a apuração, limitada a um por cento, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro.
Nesta modalidade a multa:
- será reduzida à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
- será reduzida em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação e;
- não será inferior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário ou fração.
ii) cinco por cento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
Nesta modalidade a multa:
- não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício e;
- será reduzida em vinte e cinco por cento, se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
Nota: sem prejuízo das novas penalidades previstas, continua vigente a possibilidade de arbitramento do lucro da pessoa jurídica que não escriturar o Lalur ou o fizer em desacordo com as disposições da legislação tributária (artigo 47 da Lei 8.981/1995).

Fonte: Blog Guia Tributário



quarta-feira, 27 de novembro de 2013

ICMS-NACIONAL Escrituração Fiscal Digital (EFD): Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque
27 nov 2013 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Através do Ato COTEPE/ICMS 052/2013 (DOU de 27.11.2013), o Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), alterou o Ato COTEPE/ICMS 009/2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), para estabelecer, a partir de 01.01.2015, a obrigatoriedade de escrituração do BLOCO K (Controle da Produção e do Estoque) e seus respectivos registros, que tem por finalidade o controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento da prestação de informações à repartição fiscal.

Fonte: ICMS- LegisWeb


IRPJ – Atividade Imobiliária – Venda a Prazo ou em Prestações

Medida Provisória 627/2013 atualiza a redação do artigo 29 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que trata das vendas de unidades imobiliárias a prazo ou em prestações. As novas disposições passam a vigorar, obrigatoriamente, a partir de 01.01.2015.

Em decorrência, conforme a nova redação, na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do período de apuração da venda, o lucro bruto na venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando, contratada a venda, ainda que mediante instrumento de promessa, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda.
No entanto, este lucro poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido proporcionalmente à receita de venda recebida, observadas as seguintes condições:

i) o lucro bruto será registrado em conta específica de resultado de exercícios futuros, para a qual serão transferidos a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado, se for o caso;

ii) por ocasião da venda será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período, será computada, na determinação do lucro real, parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período;

iii) a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, deverá ser reajustada sempre que for alterado o valor do orçamento, em decorrência de modificações no projeto ou nas especificações do empreendimento, e apurada diferença entre custo orçado e efetivo, devendo ser computada na determinação do lucro real, do período de apuração desse reajustamento, a diferença de custo correspondente à parte da receita de venda já recebida;
iv) se o custo efetivo foi inferior, em mais de 15%, ao custo orçado, o contribuinte ficará obrigado a pagar correção monetária e juros de mora sobre o valor do imposto postergado pela dedução de custo orçado excedente do realizado e;

v) os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto e da diferença deverão ser realizados no livro de apuração do lucro real – Lalur.
Se a venda for contratada com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos exercícios sociais a que competirem.
A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente.

Blog Guia Tributário


terça-feira, 26 de novembro de 2013

eSocial: governo adia prazo para mês da Copa do Mundo
Serão dezenas de eventos relativos a cada funcionário, que incluem registros de férias, folha de pagamento, alterações de função e salário, horário, pagamento de obrigações, entre outros.

Marli Vitória Ruaro
O novo prazo para que as empresas entreguem o eSocial foi anunciado pelo governo. Inicialmente previsto para ser transmitido a partir de janeiro de 2014, o eSocial teve seu prazo dilatado para abril e agora conta com um novo cronograma estimado, divulgado durante a II Conferência Internacional sobre Escrituração Digital – CISPED 2013.

Este cronograma, que ainda não foi oficializado através de publicação de ato próprio no Diário Oficial da União, engloba todas as empresas, inclusive aquelas participantes do Simples Nacional, conforme o quadro abaixo:.
Empresas tributadas pelo Lucro Real
- O cadastramento inicial deve ser feito até 30/06/2014;
- O envio de eventos mensais de folha e apuração de tributos deve iniciar até 30/07/2014;
- Substituição da GFIP a partir de 09/2014.
Empresas tributadas pelo Lucro Presumido e Empresas do Simples Nacional
- O cadastramento inicial deve ser feito até 30/11/2014;
- O envio de eventos mensais de folha e apuração de tributos deve iniciar até 30/12/2014;
Substituição da GFIP a partir de 01/2015.
Para as empresas em geral, a escrituração do eSocial será feita através de arquivos digitais, que deverão ser transmitidos ao ambiente nacional utilizando a tecnologia de webservice. As empresas deverão transmitir suas informações através de arquivos gerados em seus sistemas de informática (ERP), utilizando leiautes padronizados.
Haverá integração direta entre o sistema informatizado do empregador e o ambiente nacional do eSocial para transmissão dos arquivos, sem necessidade de preenchimento de telas na Internet ou de programas geradores de escrituração ou declaração. Estas informações alimentarão as bases dos diversos sistemas governamentais que executam as políticas trabalhistas, previdenciárias e tributárias decorrentes dos vínculos de emprego.

Para que as empresas possam gerar e transmitir os arquivos do eSocial ao Ambiente Nacional ainda faltam algumas ferramentas que devem ser disponibilizadas em breve:
- Disponibilização de webservice para qualificação do cadastro dos trabalhadores existentes nas empresas (consulta CPF, PIS/NIT e Data de nascimento na base do sistema CNIS) – a versão inicial, liberada no Portal do eSocial, não está mais disponível e previa a consulta manual das informações, em lotes de 10 trabalhadores por vez ;
- Manual de especificação técnica do XML e conexão webservice;
- Ambiente de testes para conexão webservice e recepção dos eventos iniciais (pré-produção) – deve estar disponível a partir de janeiro/2014;
- Ambiente de testes para conexão webservice e recepção do cadastramento inicial dos trabalhadores – deve estar disponível entre março e abril/2014 .

Mesmo contando com uma nova dilatação no prazo para entrega, ainda não oficializado, as empresas devem começar a trabalhar no eSocial imediatamente pois esta nova obrigação trará profunda mudança nos processos de geração de informações fiscais e sociais.  Serão dezenas de eventos relativos a cada funcionário, que incluem registros de férias, folha de pagamento, alterações de função e salário, horário, pagamento de obrigações, entre outros.
Assim, é crucial que as empresas invistam em tecnologia e treinamento para serem capazes de compreender e controlar o novo sistema totalmente. E junho é o mês da copa no Brasil. Para que a torcida fique tranquila, o eSocial tem que estar em dia!

Fonte: Convergência Digital
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

CNT CONTADORES

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Receita Federal – Entrega de Documentos em Formato Digital
25 nov 2013 - Trabalho / Previdência

A entrega de documentos, em formato digital, na Receita Federal para juntada a processo digital ou a dossiê digital de atendimento será efetivada mediante a utilização do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) ou mediante atendimento presencial nas unidades de atendimento da Receita Federal munidos dos dispositivos movéis, conforme as orientações da Instrução Normativa RFB n° 1.412/2013.

A solicitação de juntada de documentos digitais ocorrerá mediante transmissão de arquivo por meio do PGS disponível no sítio da RFB, na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br no Portal e-CAC.

O interessado na entrega de documentos em formato digital deverá estar com a opção de domicílio tributário eletrônico (DTE) ativa.

A solicitação de juntada de documentos a dossiê digital de atendimento, poderá ser feita somente com o uso de assinatura digital válida (ICP-Brasil).

Orientamos que para a elaboração do dossiê ou processo digital deve ser observado os padrões de edição mencionados na Instrução Normativa.

A Instrução Normativa RFB n° 1.412/2013 foi publicada no Diário Oficial da União em 25/11/2013 e entra em vigor a partir de 25.12.2013

Fonte: Legisweb


OMISSÃO DE RECEITAS - CARACTERÍSTICAS - PRESUNÇÃO - DEFESA
Equipe Portal Tributário
Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.
PRESUNÇÃO
Presume-se omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses:
1 – a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
2 – a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
3 – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.
ARBITRAMENTO
Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas.
NOTIFICAÇÃO

A autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida à pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão de receita.
DEFESA
Entretanto, o que se verifica, em boa parte dos casos de notificação por arbitramento de omissão de receita, são abusos da autoridade fiscalizadora, ao extrapolar os critérios previstos na legislação para proceder ao lançamento.
Por exemplo, improcede a autuação com base em com base em omissão de receitas por existência de depósitos bancários não contabilizados quando a fiscalização não logra demonstrar cabalmente a existência da omissão. Não cabe autuação baseada em meros indícios. Para efeito de determinação da receita omitida, neste caso, os créditos devem analisados individualizadamente, observado que não serão considerados os decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa jurídica.
Citamos algumas decisões na esfera administrativa sobre o assunto:
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE COMPRAS EFETUADAS - Não se admite a presunção de omissão de receitas que esteja baseada exclusivamente nas diferenças apuradas entre os totais mensais faturados pelo fornecedor e os totais mensais contabilizados pelo contribuinte, tendo em vista que esta diferença se explica pelo fato da escrituração das compras é feita pela interessada na data do efetivo recebimento das mercadorias e não na data do faturamento. (Acórdão  105-14.402, 1º CC/5ª Câmara, publ. 18/10/2004)

OMISSÃO DE RECEITAS - O lançamento requer prova segura da ocorrência do fato gerador do tributo. A constatação de omissão de receitas pela pessoa jurídica, deve ser devidamente comprovada pela fiscalização, através da realização das verificações necessárias à obtenção dos elementos de convicção e certeza indispensáveis à validação do crédito tributário. (Acórdão  103-21.437, 1º CC/3ª Câmara, publ. 24/12/2003)

OMISSÃO DE RECEITA - FALTA DE INTERNAÇÃO DE NUMERÁRIO NA CONTABILIDADE - TRÂNSITO DE RECURSOS FINANCEIROS SEM CONOTAÇÃO DE RECEITA – GESTÃO DE NEGÓCIOS - A mera passagem de recursos pela contabilidade em face de certo contrato de gestão não caracteriza percebimento de receita tributável na empresa gestora. (Acórdão  103-21.325, 1º CC/3ª Câmara, publ. 23/09/2003)

OMISSÃO DE RECEITA OPERACIONAL – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA – O confronto entre a movimentação bancária contabilizada e a receita auferida, principalmente nos postos de gasolina quando reconhecidamente existe a chamada ‘troca de cheques’ em fins de semana para atendimento à clientela e fornecimento de capital de giro, não é suficiente para caracterizar o desvio de receita por parte da pessoa jurídica, sendo necessário maior aprofundamento na investigação para a comprovação da omissão, sob pena da tributação meramente sobre depósitos bancários. Recurso provido. (Acórdão nº 01-02.877, CSRF/1ª Turma, sessão de 13/03/2000)

Fonte: Normas LEGAIS


Tributos na Fonte – Retenção Indevida – Quem pode Pleitear a Restituição?
19/11/2013 
Na hipótese de retenção indevida de tributos na fonte, cabe ao beneficiário do pagamento ou crédito o direito de pleitear a restituição do indébito.
Pode a fonte pagadora pedir a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário.
Importante lembrar que, nos termos do artigo 62, do Regulamento do IOF, o sujeito passivo que apurar crédito de IOF, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Base legal: artigos 61



Fonte: Normas LEGAIS
Projetos de Lei trazem avanços ao Simples Nacional

Mudanças na Lei Complementar no 123, de 2006, preveem a inclusão de novos segmentos, a alteração da tabela do sistema e a substituição tributária
A partir do próximo ano, profissionais da área médica, esportiva, jurídica, construção civil, representação comercial, comunicação e administração, no total de 16 profissões, poderão fazer parte do seleto grupo de empresas autorizadas a integrar o sistema tributário do Simples Nacional.
Nesta semana dois Projetos de Leis que solicitam alterações no Estatuto da Micro e Pequena Empresa foram aprovados pela mesa diretora da Câmara dos Deputados. Os PL’s 221 e 237, ambos de 2012, preveem mudanças na Lei Complementar nº 123, de 2006, como a inclusão de novos segmentos, a alteração da tabela do Simples e a substituição tributária.
Para Jaime Júnior Silva Cardozo, vice-presidente do Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e de Serviços Contábeis de Londrina (Sescap), os PL’s trazem modificações importantes e que já vinham sendo aguardadas com expectativa por vários setores. "Entre as alterações podemos citar a correção da tabela do Simples Nacional e a inclusão de novas atividades no programa. As duas mudanças são aguardadas com muita expectativa por diversos micros e pequenos empresários", comenta.
O PL 221 sugere a correção da tabela do Simples Nacional que não sofre alteração desde novembro de 2011. "Podemos dizer que a inflação acumulada neste período ficou acima de 15% e a tabela, por não ter sido corrigida, provocou um aumento inflacionário da carga tributária que todos sabemos já ser muito elevada", explica Cardoso.
Para entender o que significa essa diferença entre a inflação acumulada no período e a desatualização da tabela do Simples, um levantamento do Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas (Sebrae), divulgado este mês, estima que, em 2013, somente no estado de São Paulo, 1,4 mil empresas de pequeno porte superariam o limite do faturamento anual de R$ 3,6 milhões e 20 mil microempresas ultrapassariam o teto de R$ 360 mil por ano, passando a ser uma empresa de pequeno porte. Para as empresas que ultrapassam o teto do Simples Nacional, a estimativa é de que elas cheguem a pagar cerca de 40% a mais de impostos o que inviabiliza o desenvolvimento para grande parte delas.
Já o PL 237, trás outras alterações ao estatuto, como as substituições tributárias para as empresas do Simples. Mas o item mais apreciado pelos empresários é a inclusão de mais 16 ramos de atividades à tabela do Simples. "Este PL se faz necessário porque hoje existem no País uma grande quantidade de micros e pequenos empresários, que são impossibilitados de aderir ao Regime Simples Nacional, simplesmente pelo fato de exercerem atividades que são impedidas pela Lei Complementar 123/2006. Entre elas podemos citar as empresas de representantes comerciais, corretores de imóveis, fisioterapia, marketing e publicidade entre outros", explica o vice-presidente do Sescap.
Ainda segundo Cardozo a ampliação do número de atividades dentro do Simples Nacional trará bons reflexos ao consumidor final. "Apesar de alguns dizerem, que a empresa é apenas um intermediador dos recolhimentos dos impostos, e quem paga o imposto é o consumidor final, na verdade e na prática não é bem assim, pois existe um regulador de preço final ao consumidor chamado mercado e este mercado não aceita facilmente pagar mais por uma mercadoria, bem ou serviço", finaliza.
Ambos os projetos receberam parecer favorável da mesa diretora da Câmara e por se tratarem do mesmo assunto, seguem para votação do Plenário, em regime de urgência.
Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina - Sescap-Ldr

Fonte: Folha de Londrina – PR
Aeesc-Jau


sexta-feira, 22 de novembro de 2013

ICMS/SP
PADARIA OU CONFEITARIA
Regime Especial. Fornecimento de Alimentação


O Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto nº 59.781/2013 (DOE de 22.11.2013), alterou o Decreto 51.597/2007, que instituiu regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que tenham como atividade preponderante o fornecimento de alimentação, estabelecendo que aos estabelecimentos varejistas que exerçam as atividades de padaria ou confeitaria e que estejam classificados nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da CNAE,poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no períodoainda que o fornecimento de alimentação não se constitua atividade preponderante.
Além disso, este decreto dispõe que não se incluem na receita bruta, o valor das saídas internas, quando promovidas por estabelecimento varejista (padaria ou confeitaria), de pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, conforme especifica, hipótese em que não serão aplicados os benefícios fiscais da redução na base de cálculo (inciso XXI do artigo 3º do Anexo II), e crédito outorgado (inciso IV do artigo 22 do Anexo III ), previstos no RICMS/SP.
Econet Editora Empresarial Ltda.


DECRETO N° 59.781, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013
(DOE de 22.11.2013)
Altera o Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007 GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-91/12, de 28 de setembro de 2012,
DECRETA:
Artigo 1° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos ao artigo 1° do Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007
I - o § 1°-A:
"§ 1°-A - O disposto no item 2 do § 1° não se aplica ao estabelecimento varejista que exerça as atividades de padaria ou confeitaria e que esteja classificado nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas -CNAE, o qual poderá optar pelo regime especial de tributação de que trata este decreto ainda que o fornecimento de alimentação não se constitua atividade preponderante." (NR);
II - o item 4 ao § 2°:
"4 - o valor das saídas internas, quando promovidas por estabelecimento varejista referido no § 1°-A, de pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, hipótese em que aplicar-se-ão as disposições do inciso XXI do artigo 3° do Anexo II e do inciso IV do artigo 22 do Anexo III, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000." (NR). 
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil
Lucro Real – Intangível – Exclusão Gastos com Inovação Tecnológica

A amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível é considerada dedutível na determinação do lucro real, observadas as exceções previstas no inciso III do caput do artigo 13 da Lei 9.249/1995 (valores não vinculados à atividade operacional).

Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica ( Lei 11.196/2005), quando registrados no ativo não circulante intangível.

Este ponto é bastante interessante, pois a amortização contábil desses gastos geralmente prolonga-se por um período superior a cinco anos. No entanto, com esta nova disposição, o contribuinte poderá excluir o gasto diretamente na determinação do lucro real, de uma única vez, no ano em que houver o desembolso.

Importante destacar que o contribuinte, que efetuar a referida exclusão, deverá atentar para adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo intangível, quando de sua amortização, alienação ou baixa.

Estas novas disposições vigoram, obrigatoriamente a partir de 2015.
Base Normativa: artigos 39 e 40 da Medida Provisória 627/2013..


Fonte: Guia Tributário – Portal Tributário

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

IRPJ – Encargos de Depreciação – Alinhamento às Normas Internacionais de Contabilidade
A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo.

A dedutibilidade dos encargos de depreciação encontra-se apoiada no artigo 57 da Lei 4.506/1964, o qual está sendo atualizado pela Medida Provisória 627/2013, com vistas a sua adequação aos novos conceitos contábeis, introduzidos nesta fase de alinhamento às normas internacionais.
Vale lembrar que pode ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal.
A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo. Esta taxa é fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos.
A administração fiscal publica periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente.
Alinhamento às Normas Contábeis
Conforme disposição trazida pela MP 627, caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base na taxa fiscal anual, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do Lucro Real.
A partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite do custo de aquisição do bem, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deve ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

Fonte: Blog Guia Tributário
Cnt-Contadores

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
Está na hora de pensar no planejamento tributário de 2014
Chegando a mais um final de ano e em época de se planejar o futuro dos negócios, as empresas necessariamente precisam rever suas contas no campo tributário.

Tiago Coelho
A Lei nº 12.814/2013 (que resultou da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 594/2013), entre outras providências, alterou os artigos 13 e 14 da Lei nº 9.718/1998, para determinar que, a partir de 1º. 01. 2014:
a) as pessoas jurídicas cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, poderão optar pelo regime de tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido; e
b) estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses.
Importante lembrar que a alteração anterior dos referidos dispositivos, pela Medida Provisória nº 612/2013, restou anulada, pois estabelecia limite de receita bruta total, no ano-calendário anterior, de R$ 72.000.000,00, bem como, que estariam obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas cuja receita total, no ano-calendário anterior, fosse superior ao limite de R$ 72.000.000,00.
Portanto, chegando a mais um final de ano e em época de se planejar o futuro dos negócios, as empresas necessariamente precisam rever suas contas no campo tributário. Avaliando dados históricos e estatísticos, atrelados à realidade e projeções da economia nacional, deve ser estabelecido e escolhido o melhor regime tributário entre lucro presumido, lucro real ou Simples Nacional.
Nossa experiência, e inclusive dados da própria Receita Federal, revela que a opção por regimes de teórica menor complexidade na apuração (Presumido ou Simples) nem sempre traduzem resultados mais benéficos. Muito pelo contrário: acreditar que a baixa exposição (o que nem é mais realidade diante da nota fiscal eletrônica e do SPED) significa pagar menos ou afastar o fisco é um grande equívoco.
Sempre sugerimos além da análise histórica do empreendimento e das metas de resultados, pelo menos um minucioso exame de cenários e margens por tipo de produtos e clientes. Deste diagnóstico podem surgir ideias de planejamento tributário e societário de fato, que originam cisão, fusão ou incorporação de unidades, sempre visando maior rentabilidade.
Pagar menos impostos não é pecado. E buscar maiores lucros, inclusive por meio do uso de práticas lícitas de planejamento tributário, deve ser intrínseco de qualquer administração.

Fonte: Administradores
Cnt- Contadores

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