quinta-feira, 29 de setembro de 2022

 


COMERCIO DO SIMPLES NACIONAL – QUE IMPORTA MERCADORIAS

 

 

http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/arquivos/manual/perguntaosn.pdf

 

7.3. Como deve apurar o valor devido mensalmente no Simples Nacional a ME ou EPP optante que procede à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação monofásica?

Ela deve destacar a receita decorrente da venda desse produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, sobre tal receita, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 4-A, inciso I, e § 12 da mesma Lei Complementar.

Os valores relativos a essas contribuições serão recolhidos na forma da legislação própria da tributação concentrada em única etapa.

(Orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 4, de 18 de junho de 2013 e Solução de Divergência Cosit, nº 4, de 28 de abril de 2014.)

 

 

Decreto IPI 7212/2010 artigo 9º inciso 1º.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm

Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Art. 9 Equiparam-se a estabelecimento industrial:

I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I);  

 

https://sigaofisco.com.br/simples-nacional-importador-deve-utilizar-aliquotas-do-anexo-ii/

 

Simples Nacional: Importador deve utilizar alíquotas do Anexo II

 19 de março de 2018

Empresa que comercializa mercadoria objeto de sua importação deve calcular o Simples através das alíquotas do Anexo II

 

Para a Receita Federal, a receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional deve ser tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123 de 2006.

 

Essa não é a primeira vez que a Receita Federal se manifesta sobre o tema.

 

Em 2014 a Receita Federal já havia se manifestado através da Solução de Divergência COSIT nº 4.

Agora em 2018, outra vez, através do Ato Declaratório Interpretativo nº 01, de 14 de março.

 

De acordo com a Receita Federal, a pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que possuir estabelecimento comercial importador e que dê saída a mercadorias de procedência estrangeira fica equiparada a industrial pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Portanto, esta receita deve ser tributada pelas alíquotas do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

https://coad.com.br/home/noticias-detalhe/85356/importadora-optante-pelo-simples-paga-ipi-na-revenda-do-produto-diz-receita

Ato Declaratório Interpretativo Nº 1

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 e 51 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 12 e 13 e no caput, nos incisos I e II do § 4º e no § 5º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no art. 4º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e considerando o disposto na Solução de Divergência Cosit nº 4, de 28 de abril, de 2014, declara:

 

Art. 1º A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que possuir estabelecimento comercial importador e que dê saída a mercadorias de procedência estrangeira fica equiparada a industrial pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

 

Art. 2º A receita de vendas das mercadorias de que trata o art. 1º será tributada conforme o Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

FONTE: Conjur

 

 

 

 

https://conexaoaduanas.com.br/o-melhor-regime-de-tributacao-para-um-importador/

 

 

CRÉDITO IMPORTAÇÃO SIMPLES NACIONAL

A receita nas vendas de mercadorias de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional será tributada conforme o Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.