segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Sped: Operações interestaduais envolvendo consumidor final atualização da NT nº 3/2015
Por Karin Rosário
30.11.2015
Foi divulgada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica, a atualização da Nota Técnica nº 3/2015, versão 1.30, que trata das operações interestaduais envolvendo consumidor final.
Esta Nota Técnica altera o leiaute da NF-e para receber as informações do ICMS devido para a Unidade da Federação (UF) de destino, nas operações interestaduais de venda a consumidor final não contribuinte, atendendo às definições da Emenda Constitucional nº 87/2015.

Visa atender, também, à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, conforme definições do Convênio ICMS nº 92/2015.
As alterações efetuadas nas versões 1.10 e 1.20 constam do histórico das alterações da versão atualizada (1.30).
Na versão 1.30, constam as seguintes alterações:
a) alterada a regra de validação E16a-30; e
b) incluída a exceção 2, para tratar a informação do ICMS-ST retido anteriormente, a ser aplicada a partir de 1º.01.2016, possibilitando prazo para adequação das empresas emissoras de NF-e destinadas a contribuintes isentos de inscrição estadual.

A implantação do novo schema XML em produção será efetuada em 30.11.2015, após as 12h desse dia em todos os ambientes de autorização.
A implantação da nova versão da aplicação das Sefaz autorizadoras será feita em 1º.12.2015, até às 12h desse dia em todos os ambientes de autorização.
O prazo previsto para a implementação das mudanças é:
a) ambiente de homologação (ambiente de teste das empresas): 1º.10.2015; e
b) ambiente de produção: 1º.12.2015.
Observar que, embora a publicação em produção esteja prevista para 1º.12.2015, o novo grupo de informações do ICMS para a UF de destino somente poderá ser utilizado, em produção, a partir de 1º.01.2016, respeitando a legislação vigente; ou seja, as regras poderão ser testadas no ambiente de homologação.
O grupo de tributação do ICMS para a UF de destino poderá ser utilizado para ajustes de lançamentos realizados para consumidor final não contribuinte de outras UF, como, por exemplo, nota fiscal de entrada de devoluções de mercadorias emitida pelo remetente da UF de origem.

Fonte: Portal SPED


NÃO POSSO ACREDITAR NUMA COISA DESSAS:
Receita Federal estuda cobrar imposto sobre a propina
Para o Fisco, não tem importância a origem do dinheiro na hora de tributar. (Foto: Marcos Cunha/Agência Freelancer)

A Receita Federal está diante de um impasse na Operação Lava-Jato: cobrar ou não impostos sobre recursos devolvidos pelos delatores do esquema de corrupção na Petrobras. O sistema tributário brasileiro segue a máxima de que dinheiro não tem cheiro. Para o Fisco, não importa a origem do rendimento na hora de tributar.

Como os delatores da Lava-Jato receberam milhões desviados da estatal, esse dinheiro está em teoria sujeito a cobrança de imposto e multa. A entrada de recursos, no caso a propina, faz surgir a obrigação tributária – no jargão técnico, o “fato gerador” do tributo.

Mas alguns especialistas da Receita ponderam que, se o delator devolver o total recebido ilegalmente, não terá condições de pagar imposto sobre esse dinheiro. Dificilmente o salário de um executivo atingirá as cifras desviadas de contratos bilionários da Petrobras. Um grupo de auditores entende que a autuação da Receita seria inócua na prática.

Outros defendem que, com a entrada de recursos, a administração se torna legalmente obrigada a agir. O Código Tributário Nacional prevê que atividades ilícitas e negócios considerados juridicamente nulos estão sujeitos a cobrança de impostos.

A questão de tributar ou não o dinheiro devolvido pelos delatores está em discussão, atualmente, entre especialistas da Receita e procuradores da força-tarefa da Lava-Jato no Paraná.

Essa é a primeira vez que a Receita se vê diante desse tipo de impasse. Nunca houve um processo judicial no Brasil com tantas delações premiadas envolvendo quantias tão altas como a Lava-Jato. O Ministério Público fechou até agora 28 acordos de delação premiada dentro da operação. Ao todo, já foram recuperados 870 milhões de reais.

Fonte: Contadores.CNT.BR


quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Divulgados os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade em 2016

Por meio da Resolução CFC nº 1.491/2015 - DOU 1 de 25.11.2015, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) corrigiu, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de outubro/2014 a setembro/2015, em 7,5%, os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) para o exercício de 2016.
Os valores das anuidades devidas aos CRC, com vencimento em 31.03.2016, serão:
Contadores
R$    507,00
Técnicos em Contabilidade
R$    455,00
Empresário individual e empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli)
R$    252,00
Sociedades com 2 sócios
R$    507,00
Sociedades com 3 sócios
R$    762,00
Sociedades com 4 sócios
R$  1.018,00
Sociedades com acima de 4 sócios
R$  1.272,00
As anuidades:
a) poderão ser pagas antecipadamente com desconto, conforme prazos e condições estabelecidos na norma em referência;
b) poderão ser divididas em até 7 parcelas mensais:
b.1) se requerido o parcelamento e paga a 1ª parcela até 31.03.2016, as demais parcelas com vencimento após esta data serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA; e
b.2) no caso de atraso no pagamento de parcela, requerido de acordo com a letra “b.1”, as anuidades pagas e os parcelamentos requeridos após 31.03.2016 terão os valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA, acrescidos de multa de 2% e de juros de 1% ao mês.

Fonte: LegisWeb
Previdenciária - Cai a contribuição previdenciária sobre serviço prestado por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho

Publicado em 25 de Novembro de 2015 às 8h47.

O inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (ainda não expressamente revogado) determina que as empresas tomadoras de serviço de cooperados intermediados por cooperativas de trabalho ficam obrigadas a recolher a contribuição previdenciária correspondente à aplicação da alíquota de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Ocorre que, em decisão prolatada, com a repercussão geral reconhecida, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 595.838, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do mencionado inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Por meio de solução de consulta, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que, diante da declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, deixa de ser devida pela empresa tomadora de serviços a contribuição de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho.

(Solução de Consulta Cosit nº 99.012/2015 - DOU de 11.11.2015)

Fonte: Editorial IOB


segunda-feira, 16 de novembro de 2015

ICMS/SP
PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP)
Redução de Multas e Juros



O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 61.625/2015 (DOE de 14.11.2015), institui o Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS no Estado de São Paulo, que dispensa parte do recolhimento do valor de juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
O débito consolidado poderá ser pago com redução que varia de 50% a 75%, das multas punitivas, e de 40% a 60%, dos demais acréscimos legais, podendo o pagamento ser efetuado em até 120 parcelas
A liquidação dos débitos fiscais aplica-se, inclusive, a valores espontaneamente denunciados ao fisco, a débitos decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento da obrigação acessória, a saldo remanescente de parcelamento e a débitos de contribuintes do Simples Nacional relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado.
O contribuinte poderá aderir ao PEP no período de 16.11.2015 a 15.12.2015, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.
Ressalta-se que o Estado de São Paulo concede remissão e anistia dos débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, inscritos em dívida ativa até 31.12.2009, observados os requisitos legais.
Econet Editora Empresarial Ltda

DECRETO N° 61.625, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015
(DOE de 14.11.2015)
Institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo e dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no âmbito do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto noConvênio ICMS- 117/15, de 07-10-2015,
DECRETA:
Artigo 1° Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, que dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados a seguir, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente:
I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:
a) até 24(vinte e quatro) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1%(um por cento) ao mês;
b) 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1,40%(um inteiro e quarenta centésimos por cento) ao mês;
c) 61(sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1,80%( um inteiro e oitenta centésimos por cento) ao mês.
§ 1° Relativamente ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM não inscrito em dívida ativa, as reduções previstas nos incisos I e II aplicam-se cumulativamente aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
1 - 70% (setenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
2 - 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
3 - 45% (quarenta e cinco por cento), nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.
§ 2° Para fins do parcelamento referido no inciso II, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$500,00 (quinhentos reais).
§ 3° Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única nos termos deste artigo, débito fiscal decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1° do artigo 36da lei 6.374, de 1° de março de 1989, ressalvado o disposto no § 4°.
§ 4° Poderá ser concedido parcelamento, nos termos do inciso II, de débito fiscal decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco, se o débito estiver inscrito e ajuizado.
§ 5° A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado disciplinarão a utilização de crédito acumulado e do valor do imposto a ser ressarcido conforme disposto no § 2° do artigo 270 do Regulamento do ICMS, para liquidação de débitos fiscais nos termos deste decreto.
§ 6° Consolidado o débito fiscal, será aplicado o percentual de acréscimo financeiro previsto no inciso II, de modo a se obter o valor da parcela mensal, o qual permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos fixados no acordo de parcelamento.
Artigo 2° O disposto neste decreto aplica-se também a:
I - valores espontaneamente denunciados ou informados ao fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 não informados por meio de GIA, exceto os débitos referidos na alínea "a" do item 2 do parágrafo único;
II - débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto pela mesma infração no lançamento de ofício, ocorrida até 31 de dezembro de 2014;
III - saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS, instituído pelo decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
IV - saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, instituído pelo decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, e rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
V - saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, instituído pelo decreto 60.444, de 13 de maio de 2014, e rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa;
VI - saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;
VII - débitos do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observado o parágrafo único.
Parágrafo único Na hipótese de débitos de contribuintes do Simples Nacional:
1 - poderão ser liquidados os débitos fiscais relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado, em parcela única ou parceladamente, nos termos do artigo 1°;
2 - não poderão ser liquidados os débitos:
a) informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou do PGDAS-D;
b) exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Artigo 3° Para efeito deste decreto, considera-se débito:
I - fiscal, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II - consolidado, o somatório dos débitos fiscais selecionados pelo beneficiário, no Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.
Artigo 4° O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no período de 16 de novembro de 2015 a 15 de dezembro de 2015, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá:
I - selecionar os débitos fiscais a serem liquidados nos termos deste decreto;
II - emitir a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única.
§ 1° O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
1 - no dia 21 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1° e 15;
2 - no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
§ 2° Na hipótese de parcelamento nos termos do inciso II do artigo 1°, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira será:
1 - no dia 25 dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, para as adesões ocorridas entre os dias 1° e 15;
2 - no mesmo dia dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
§ 3° Considera-se adesão ao parcelamento a aceitação das condições estabelecidas neste decreto e a obtenção do número PEP do ICMS, gerado pelo sistema.
§ 4° A adesão ao programa não implica, necessariamente, celebração do parcelamento, nos termos do inciso I do artigo 6°.
§ 5° Tratando-se de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a adesão ao PEP deverá corresponder a:
1 - todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa;
2 - todas as Certidões de Dívida Ativa quando agrupadas numa execução fiscal.
Artigo 5° O parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos deste decreto implica:
I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos.
§ 1° A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.
§ 2° Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1° deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3° O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Artigo 6° O parcelamento previsto neste decreto será considerado:
I - celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;
II - rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto, constatada a qualquer tempo;
b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;
d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
e) declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento;
f) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único O rompimento do parcelamento celebrado nos termos deste decreto:
1 - implica imediato cancelamento dos descontos previstos no inciso II do artigo 1°, reincorporando-se integralmente ao débito fiscal os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;
2 - acarretará:
a) em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
Artigo 7° Para a liquidação do débito fiscal nos termos do inciso II do artigo 1°, serão observadas as condições estabelecidas em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso.
Artigo 8° A concessão dos benefícios previstos neste decreto:
I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal;
II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste decreto.
Artigo 9° O valor dos depósitos judiciais efetivados espontaneamente em garantia do juízo, referente aos débitos incluídos no parcelamento, poderá ser abatido do débito a ser recolhido, desde que não tenha havido na ação decisão favorável à Fazenda Pública do Estado de São Paulo com trânsito em julgado, sendo que eventual saldo:
I - do débito fiscal será liquidado nos termos deste decreto;
II - do depósito judicial em favor do beneficiário, ser-lhe-á restituído.
§ 1° Para fins do abatimento, o beneficiário deverá:
1 - informar, no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, após selecionar os débitos que serão parcelados ou liquidados em parcela única, o valor atualizado, na data de adesão, dos depósitos judiciais existentes;
2 - autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, encaminhando petição nos autos da ação em que houver sido realizado o depósito, com a renúncia expressa aos recursos cabíveis e desistência daqueles já apresentados.
§ 2° A cópia da petição protocolada a que se refere o item 2 do § 1° deverá ser entregue na Procuradoria responsável pelo acompanhamento da ação em que o levantamento deverá ser realizado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela única.
§ 3° O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido.
Artigo 10 Caberá ao Procurador Geral do Estado e ao Secretário da Fazenda, nas hipóteses de débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa, respectivamente, decidir sobre os casos omissos.
Artigo 11 Ficam cancelados por remissão os débitos fiscais constituídos relativos ao ICM e ao ICMS:
I - inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009, desde que:
a) a execução fiscal esteja sem tramitação ou se encontre na situação prevista no artigo 40 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, ainda que não decorrido o prazo previsto em seu § 4°;
b) a Fazenda Pública considere o débito incobrável, com o registro da ocorrência no Balanço Geral do Estado, nos termos estabelecidos pelo Poder Executivo.
II - inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, constituídos ou declarados, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, cujo valor originário total por certidão de dívida ativa, auto de infração e imposição de multa ou declaração de débito do contribuinte, sem qualquer atualização ou acréscimos, seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
III - não inscritos na dívida ativa em razão de inconsistências cadastrais, declarados pelo contribuinte e relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, desde que não tenha havido nos 5 (cinco) anos anteriores à publicação deste decreto:
a) entrega de declaração relativa ao mesmo período;
b) recolhimento, total ou parcial;
c) concessão de parcelamento;
d) rompimento de parcelamento;
e) suspensão de exigibilidade em virtude de decisão judicial.
§ 1° Para fins de cumprimento do previsto no inciso II:
1 - será observado o valor da UFESP vigente da data do fato gerador;
2 - serão considerados, para efeitos do cancelamento, os débitos espontaneamente declarados após a publicação deste decreto caso o saldo devedor seja igual ou inferior ao valor previsto para o cancelamento;
3 - não serão considerados os recolhimentos efetuados após 30 de outubro de 2015 de forma a alterar o valor do imposto não pago para fins de apuração do cancelamento, sendo o recolhimento passível de restituição ou compensação caso o débito já tenha sido objeto de cancelamento;
4 - considera-se valor originário total:
a) da certidão de dívida ativa, o valor não pago relativo ao somatório das parcelas de imposto e multa integral aplicada, neste caso quando inerente a auto de infração e imposição de multa, que nela estiverem incluídas;
b) do auto de infração e imposição de multa, o valor não pago relativo ao somatório das parcelas de imposto e multa integral aplicada, correspondente a todas as infrações que o compõem;
c) da declaração de débito do contribuinte, o valor do imposto não pago relativo a cada período de apuração.
§ 2° O cancelamento previsto neste artigo não abrange os débitos fiscais:
1 - relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;
2 - que estejam em parcelamento na situação “em andamento” em 30 de junho de 2015.
Artigo 12° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
RENATO VILLELA
Secretário da Fazenda
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário-Chefe da Casa Civil
SAULO DE CASTRO ABREU FILHO
Secretário de Governo


Você sabe como evitar que uma nota fiscal seja denegada?
Se você já se deparou com a situação de ter uma nota denegada pela Secretaria da Fazenda, sabe os problemas que isto pode acarretar para o seu negócio.

Se você já se deparou com a situação de ter uma nota denegada pela Secretaria da Fazenda, sabe os problemas que isto pode acarretar para o seu negócio. Para que isto não volte a acontecer, você pode tomar precauções como adotar um serviço de Saneamento de Cadastro de Clientes e Fornecedores.

A denegação da NF-e é o processo em que a Secretaria de Fazenda não autoriza que a operação à qual a nota se refere seja realizada. Uma vez denegada, a numeração da nota não pode mais ser utilizada. É como se a nota tivesse tido validade jurídica, mas o Fisco entendeu que ela não está apta a acobertar a operação a que se refere. Além do impacto para o negócio, a empresa se mantém obrigada a guardar os arquivos XML das notas denegadas pelo prazo decadencial.

No momento em que o emissor tenta autorizar a NF-e, o Fisco do emitente fará as verificações usuais do processo de autorização e, somente no momento final, fará a crítica para saber se a nota é passível ou não de denegação. Se houver alguma irregularidade no cadastro do destinatário, a Secretaria da Fazenda informará a denegação da nota, inviabilizando a operação.
Quais os riscos de operar com cadastros inconsistentes?

Operar com fornecedores ou clientes inaptos perante a Receita Federal, ou inabilitados no Sintegra, pode ocasionar a devolução de créditos de impostos, e multas por lançamento de créditos inválidos. Além disso, as empresas podem incorrer em falhas nas obrigações acessórias, também passíveis de multas e outras sansões legais pelo Fisco.

Nem é preciso mencionar que um cadastro inconsistente vai gerar inúmeros transtornos na retificação EFD ICMS/IPI, EFD Contribuições e ECD, na validação dos arquivos enviados, no estouro do prazo legal para cumprimento das obrigações e em prejuízos financeiros com processos de denúncia voluntária, custo de advogados, multas do Fisco, etc.

Além de tudo isso, é bom lembrar que a Certificação Digital que dá validade jurídica aos arquivos enviados para o SPED torna-se a assinatura das eventuais irregularidades cometidas, muitas vezes por desconhecimento do risco pelo contribuinte. Por isso, é fundamental se assegurar de que todos os cadastros de clientes e fornecedores estejam aptos a serem lançados no sistema.

Como garantir a consistência cadastral?
Se você possui dois ou três fornecedores, e meia dúzia de clientes, até consegue fazer o saneamento cadastral de forma manual. Mas empresas com centenas de clientes e fornecedores não podem perder tempo com isso, e nem se dar ao luxo de ter seus documentos legais denegados a todo momento.
Por este motivo, milhares de empresas no país já adotam o Saneamento de Cadastro Cliente e Fornecedores oferecido pela IOB. Simples, rápido e seguro, o SCF da IOB é a garantia de atualização e complementação de informações cadastrais das empresas, através de consultas aos sites da RFB e Sintegra.

No SCF são pesquisados os dados cadastrais atualizados e a idoneidade do cadastrado junto aos órgãos consultados. Além disso, a solução identifica o regime tributário do contribuinte, e os fornecedores obrigados à emissão de NF-e.

Fonte: CNT Contadores


DESONERAÇÃO

Aumento de Alíquotas da CPRB Vigora a Partir de 01.12.2015
A partir de 01.12.2015 há possibilidade de optar ou não pela CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Até aquela data, as empresas sujeitas ao cálculo sobre o faturamento devem continuar contribuindo sobre esta base de cálculo.
A inovação está prevista na Lei 13.161/2015.

Para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015 (cujo vencimento ocorrerá em 18.12.2015), ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável.

Regra geral, as duas alíquotas de 1% e 2% atualmente vigentes para a maioria dos setores serão, a partir de dezembro/2015, respectivamente, elevadas para 2,5% e 4,5%.

Alguns setores tiveram aumentos diferenciados na tributação:
§  Call centers e de transportes rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros – para estas atividades, a alíquota será de 3%.
§  Empresas jornalísticas, de rádio e TV, transporte de cargas, transporte aéreo e marítimo de passageiros, os operadores portuários, o setor calçadista e a produção de ônibus e de confecções, terão alíquota de 1,5%.
§  O setor de carnes, peixes, aves e derivados foi mantida a alíquota atual (1% sobre a receita bruta).
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Dica: Observar que em dezembro/2015 haverá o pagamento do 13º salário (2ª parcela), portanto cabe aos gestores efetuarem os cálculos para verificar se compensa ou não optar, neste mês, pelo pagamento sobre a receita. Normalmente com a folha mais elevada em dezembro há maior pagamento de encargos da contribuição previdenciária substituída, pois deve ser recolhido o montante sobre o total do 13º salário pago (1ª e 2ª parcelas).


Fonte: Portal Tributário

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Economia na escolha do escritório de contabilidade pode trazer sérios riscos à empresa
E é exatamente com base nessa “consequência de metodologia” que trago o grande ponto de reflexão deste breve artigo: “Em meio a tantas armadilhas tributárias, até onde vale a pena contratar o escritório de menor custo?”
  
Neste último ano fui procurado por empresários e administradores de empresas promissoras/em crescimento que definem seus atuais contadores como “executores do básico e do necessário”.

Tal definição é reflexo do atendimento recebido, padrão da grande maioria dos escritórios de pequeno/médio porte. A sustentabilidade destes escritórios é fundamentada na metodologia “maior número de clientes e menor preço” mas, como em qualquer outra prestação de serviço, na contabilidade terceirizada também não há fórmula mágica e o menor preço quase sempre vem acompanhado da menor qualidade.
E é exatamente com base nessa “consequência de metodologia” que trago o grande ponto de reflexão deste breve artigo: “Em meio a tantas armadilhas tributárias, até onde vale a pena contratar o escritório de menor custo?”

De fato, quando tratamos de uma Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempresa (ME) enquadrada no Regime Simplificado as chances da falta de atendimento personalizado ocasionar em prejuízos significativos ao empresário são pequenas, porém, o mesmo não ocorre quando tratamos de uma empresa tributada pelo lucro real ou lucro presumido.

O grande perigo se inicia quando contador “induz” (sob inúmeras alegações não aplicáveis ao caso prático) o cliente a optar pelo lucro presumido sem ao menos analisar o business plan/budget da empresa e elaborar as projeções de ambos os regimes. O que está por trás dessa “infundada” recomendação e que poucos empresários/administradores sabem é que o lucro presumido, se comparado ao lucro real,tem método de cálculo e declarações acessórias simplificados. Além disso, o contador tem o prazo para entrega de balanço/balancete postergado, pois no lucro presumido, quando obrigatórias, as demonstrações financeiras podem ser apresentadas em junho do ano subsequente (o lucro real anual exige fechamentomensal para realização das antecipações e o lucro real trimestral, a cada três meses).

Pois bem. No início da década passada, a opção pelo regime de lucro real ou lucro presumido tinha apenas impacto direto na apuração doImposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . Porém, a legislação foi alterada e a opção deste regime também passou a influenciar significativamente também as apurações das contribuições ao PIS e a COFINS. Com isso, a análise do melhor regime passou a ser conjunta, sendo necessárias simulações futuras das bases de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por ambas as sistemáticas.
Em linhas gerais, para fins da simulação de PIS/COFINS, é necessário conhecer os produtos tributados de forma monofásica (medicamentos, derivados de petróleo, cosméticos e outros), os custos que permitem desconto de créditos (em geral, além da legislação, é preciso conhecer o processo produtivo da empresa), as receitas sujeitas a sistemática cumulativa, os produtos com alíquotas diferenciadas e os isentos de PIS/COFINS.

Já para fins de IRPJ/CSLL, é indispensável ter experiência na utilização de eventuais benefícios fiscais (PAT, inovação tecnológica), conhecimento de ferramentas para redução da carga tributária sem maior complexidade (Juros sobre capital próprio) e de Planejamentos e reestruturações. Isso sem mencionar do domínio do enorme rol de adições e exclusões a serem realizadas para fins de apuração do lucro real.
Atualmente, além da escolha “lucro real x lucro presumido”, as empresas (salvo exceções) também podem escolher o melhor regime para recolhimento da contribuição previdenciária. Para tanto, é necessário um estudo comparativo utilizando as previsões de receita e de custo de pessoal para os próximos anos. Seu contador já lhe solicitou esses números alguma vez?

Ora, caro leitor, creio que a síntese descrita acima nos leva a duas conclusões: (i) a escolha incorreta pode ensejar em recolhimento a maior de tributos, o que afeta de forma negativa o fluxo de caixa e o lucro da empresa a ser distribuído aos sócios – é o famoso: “barato que sai caro” e; (ii) o escritório deve possui um expert em tributos, profissional com vasta experiência e especialização (inclusive sobre a apuração do ICMS – propositalmente não citada anteriormente - na qual se exige um conhecimento técnico da legislação de todos os Estados, para que as operações internas e interestaduais sejam praticadas sem pagamentos a menor ou a maior que o devido).

Por fim, ressalto ainda que atenção na escolha do contador responsável deve ser redobrada quando a empresa for: desenvolvedora/licenciadora de software, prestadora de serviços de telecomunicações/hospitalares, comerciante de produtos automotivos, bebidas, medicamentos, cosméticos e demais produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS, , produtos destinados exclusivamente à atividade industrial, ou ainda, quando a empresa detém um número reduzido de empregados se comparado à receita bruta auferida (empresas de informática e prestadores e serviço em geral).

Elias Cohen Junior é sócio na BC Consultoria Contábil e consultor de tributos diretos no Bergamini & Collucci Advogados
Fonte: Hexzone