terça-feira, 22 de agosto de 2017

Dicas para se preparar para as mudanças no Simples Nacional previstas para 2018

Como o contador pode se preparar para não ter problemas com as alterações do Simples Nacional para 2018?

O Simples Nacional é uma modalidade tributária muito vantajosa para as empresas, e muitos escritórios de contabilidade tem em sua carteira de clientes muitas empresas do Simples Nacional.

No entanto, com a vinda da LC 155/16 o Simples Nacional ficou ainda menos simples para quem lida com o cálculo e com as suas regras. Por isso, confira aqui algumas dicas dos principais assuntos que você precisa conhecer para não errar na hora de fazer o Simples Nacional.

Quais são os novos limites para o Simples ?

O Simples Nacional teve seu limite alterado de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00 e para o MEI esse faturamento passou de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00 ano. A atualização desses valores já era um pedido de muito tempo da classe empresarial, por isso é importante conhecer os novos limites, pois com certeza, seus clientes lhe perguntarão se realmente teve esse aumento.

A alteração de anexos para as atividades de serviços

As empresas do Simples Nacional que prestam serviços, atualmente estão enquadradas entre os anexos III a VI. Mas a LC 155/16 alterou alguns enquadramentos dessas empresas, portanto é importante saber que atividade pertence a que anexo.

Então não esqueça que o anexo VI não existirá mais em 2018.

Essas atividades estarão enquadradas dentro do anexo V do Simples Nacional, salvo as atividades de arquitetura e urbanismo, medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem, odontologia e prótese dentária, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite que foram passadas para o anexo III.

E o anexo V atualmente vigente no Simples Nacional teve suas atividades movidas para o anexo III.

As mudanças nas tabelas
Junto as demais alterações trazidas pela LC 155/16 veio também a alteração das tabelas. Em 2018 não serão mais usadas 6 tabelas com 20 faixas de enquadramento cada, serão 5 tabelas (5 anexos), com 6 faixas de enquadramento cada.

As tabelas estão muito diferentes do que é hoje, pois neles temos novos dados que serão usados no cálculo, como a parcela de dedução, o cálculo será feito de maneira diferente do que é hoje.

Caso seja de seu interesse leia a LC 155/16, veja as mudanças dela com relação as regras atuais, além de aprender mais sobre o tema, você estará mais preparado para responder as dúvidas que seus clientes possam vir a ter, até porque existem mais alterações do que as que foram citadas aqui.

Contudo, com essas mudanças dois pontos acho válido ressaltar, o setor fiscal vai perder mais tempo com a conferência dessas informações, e não sabemos como ficará o portal do Simples com relação a todas essas alterações.

A empresa e o contador precisam ter atenção e verificar se vale a pena a empresa permanecer no ano de 2018 no Simples Nacional, pois com essas mudanças pode ser que o Simples deixe de ser uma opção vantajosa.


Fonte: CNT Contadores

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Poderão ser incluídos no PEP – Estado de SP – Empresas do SIMPLES NACIONAL:

Decreto nº 62.709, de 19 de julho de 2017
.................................................

VIII - débitos do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observado o § 1º.

§ 1º - Na hipótese de débitos de contribuintes do Simples Nacional:

1 - poderão ser liquidados os débitos fiscais relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado, em parcela única ou parceladamente, nos termos do artigo 1º;

2 - não poderão ser liquidados os débitos:
a) informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou do PGDAS-D;


ICMS-SP: CF-e-SAT e na NFC-e prorrogada dispensa de indicação obrigatória do Cest

Por meio da Portaria CAT nº 70/2017 - DOE SP de 08.08.2017, foram alteradas as normas que disciplinam a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para adequá-las às alterações promovidas no Convênio ICMS nº 52/2017 pelo Convênio ICMS nº 60/2017, que prorrogou as datas de início de obrigatoriedade do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest).

Assim, a obrigatoriedade da indicação do Cest no CF-e-SAT e na NFC-e fica dispensada até:

a) 30.06.2017, para a indústria e o importador;

b) 30.09.2017, para o atacadista; e

c) 31.03.2018, para os demais segmentos econômicos.

Fonte: LegisWeb


domingo, 6 de agosto de 2017

Ministério do Trabalho Altera Regras no Envio e Preenchimento da CAGED

A Portaria MTB 945/2017 foi publicada no diário oficial de hoje, trazendo instruções para envio do Cadastro Geral de Empregados e desempregados – CAGED, referentes ao Exame Toxicológico e à Certificação Digital.

O CAGED deverá ser transmitido com certificado digital (Modelo ICP-Brasil) por todos os estabelecimentos que possuem 10 (dez) ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação. Caso a entrega seja fora do prazo, é obrigatório o uso do certificado.

O empregador que admitir ou desligar motoristas profissionais deverá estar atendo as novas regras no preenchimento da CAGED, que incluem novos campos foram disponibilizados na obrigação acessória:

  • Código Exame Toxicológico
  • Data Exame Médico (Dia/Mês/Ano)
  • CNPJ do Laboratório
  • UFCRM e CRM relativo às informações do exame toxicológico no CAGED, conforme modelo, em anexo, e arquivo disponível no endereço https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/
  •  
A referida norma também padronizou as identificações destes motoristas profissionais da seguinte forma (conforme Classificação Brasileira de Ocupações):
  • 7823: Motoristas de veículos de pequeno e médio porte
  • 7824: Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários
  • 7825: Motoristas de veículos de cargas em geral
Estas novas regras entram em vigor a partir do dia 13 de novembro de 2017.


Fonte: CNT-Contadores
Quais Livros Contábeis e Fiscais São Obrigatórios para as ONGS?

As entidades não governamentais sem fins lucrativos (ONGs) deverão ter escrituração contábil para comprovar sua situação de imunidade ou isenção de tributos.

Para tanto, seguem a regra geral das demais pessoas jurídicas, devendo possuir os seguintes livros:
1. Livro Diário e
2. Livro Razão.
No caso da pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), instituída pela Instrução Normativa SRF 787/2007, a escrituração contábil para fins societários, será a própria ECD, conforme estipulado pelo § 3º do art. 1 da Instrução Normativa RFB 967/2009.
Além dos livros contábeis, a ONG deverá ter os livros fiscais quando praticar operações comerciais e industriais sujeitas a tributos específicos, como ISS, IPI e ICMS, a saber:
– Livro Registro de Inventário
– Registro de Entradas
– Registro de Saídas
– Registro Controle da Produção e Estoques
– Registro de Apuração IPI, do ICMS e do ISS, quando cabíveis.
Os livros fiscais referidos (exceto em relação ao ISS) poderão ser substituídos pela Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Observe-se, ainda, que a partir de 2016 todas as entidades não governamentais (exceto as inativas) devem entregar a ECF – Escrituração Contábil Fiscal.


Fonte: CNT-Contadores

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Quem Está Dispensado de Escrituração Contábil?

A Lei Comercial é clara em estabelecer que o empresário e a sociedade empresária estão obrigados e a única exceção é para o produtor rural e o pequeno empresário.
Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto de dispensa legal da escrituração contábil, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar 123/2006 que aufira receita bruta anual de até R$ 60.000,00 – sessenta mil reais (base: artigo 68 da Lei Complementar 123/2006).
Desta forma, as empresas que não possuem as características para estarem inclusas na exceção, estão obrigados a efetuarem a escrituração contábil.

Fonte: Portal Contábil- Boletim Contabil

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

Fazenda aprimora legislação do ICMS e simplifica obrigações dos contribuintes   
Para aprimorar o cadastro de contribuintes e simplificar suas obrigações, a Secretaria da Fazenda editou uma norma que promove cinco importantes alterações no Regulamento do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Decreto nº 62.740/2017, publicado nesta terça-feira (1º/8) no Diário Oficial do Estado, está inserido no conjunto de reformas conduzidas por meio do programa Nos Conformes, que visa estabelecer mais equilíbrio na relação entre o Fisco e os contribuintes paulistas.

Uma das principais medidas extingue a necessidade de comparecimento a um Posto Fiscal para solicitar a baixa de uma Inscrição Estadual (IE). A partir de agora, todo o procedimento de comunicação de suspensão de atividade ou de solicitação de baixa passa a ser realizado eletronicamente, sem necessidade de apresentação de documentos. Além de eliminar a necessidade de o contribuinte ter de se deslocar fisicamente a uma unidade da Fazenda, o processo se torna mais simples e rápido.

Outra simplificação tributária é a dispensa da necessidade de IE para empresas que apenas ocasionalmente realizam operações que envolvam a incidência de ICMS. Essa medida beneficia diretamente um grande número de prestadores de serviços (como representantes comerciais, cabeleireiros e outros profissionais autônomos). Além de eliminar custos dos contribuintes, permite o saneamento do cadastro de contribuintes do Fisco paulista e dá segurança jurídica aos empresários que não necessitam de Inscrição Estadual.

Saneamento de cadastro
Visando sanear seu cadastro de contribuintes e coibir o comportamento fiscal-tributário irregular de empresas, a Secretaria da Fazenda também aperfeiçoou outros dispositivos da legislação do ICMS.

Passa a ser mais ágil e contundente o processo para declarar a nulidade da IE de estabelecimentos que emitem "notas frias" apenas para transferir créditos ilegítimos de ICMS para outra empresa. Todo o trâmite será realizado localmente, pelas delegacias tributárias da Secretaria da Fazenda, permitindo ao Fisco enfrentar a fraude de forma rápida e intensa. A partir de agora, quando uma ação de fiscalização detectar esse tipo de irregularidade, o inspetor fiscal poderá cassar a inscrição. O contribuinte, por sua vez, permanece com seu direito de ampla defesa garantido, podendo recorrer ao delegado regional.

Da mesma forma, ficou mais simples suspender a IE de estabelecimentos inativos: nos casos em que a base de dados da Secretaria da Fazenda atestar a inatividade da empresa, a suspensão será realizada sem a necessidade de diligências. Além de eliminar os custos envolvidos em operação e fiscalização, a medida permitirá inibir com rapidez a emissão de "notas frias", reduzindo o prejuízo ao Tesouro estadual.

As alterações promovidas na legislação do ICMS também impedem a obtenção de IE para sócios de empresas cassadas por adulteração de combustível ou por recebimento de mercadoria objeto de descaminho, furto ou roubo. Tais pessoas não poderão mais realizar inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação de inscrição, ainda que apresentem garantias ao Fisco paulista. ​

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Dia 02/08/2017 > https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/Fazenda-aprimora-legisla%C3%A7%C3%A3o-do-ICMS-e-simplifica-obriga%C3%A7%C3%B5es-dos-contribuintes.aspx


terça-feira, 1 de agosto de 2017

CMS/SP
EQUIPAMENTO SAT (SISTEMA DE AUTENTICAÇÃO E TRANSMISSÃO)
Aquisição para Ativo Imobilizado. Crédito Integral

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 62.741/2017 (DOE de 01.08.2017), altera o Decreto n° 61.521/2015, que permite a apropriação integral e de uma só vez do montante correspondente ao crédito do ICMS relativo à aquisição de equipamento SAT para integração no ativo imobilizado.
Anteriormente, a referida possibilidade se aplicava somente às aquisições de equipamento SAT efetuadas até 29.02.2016, quando realizadas por supermercados, hipermercados, minimercados, mercearias e armazéns (CNAE principal 4711301, 4711302 ou 4712100). 
Com a alteração, o referido prazo foi prorrogado, hipótese em que a apropriação integral do crédito, observados os demais requisitos disciplinados no referido decreto, poderá ser realizada em relação às aquisições de equipamento SAT efetuadas até 31.12.2017 por qualquer estabelecimento, independentemente da atividade desempenhada.

Econet Editora Empresarial Ltda.
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