sexta-feira, 25 de outubro de 2019





Publicada a versão 1.14 da Tabela 4.3.16 - – Tabela Operações com Suspensão da Contribuição Social (CST 09) – Atualizada em 22/10/2019



Acesse:





http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1655

sábado, 12 de outubro de 2019


Débitos de ICMS por Substituição Tributária podem ser parcelados em 60 vezes até 31/5

O Governo do Estado de São Paulo flexibiliza os pagamentos dos débitos de ICMS devido por substituição tributária. A publicação da Resolução Conjunta SF/PGE n° 03/2018 permitiu o parcelamento, em até 60 meses, do ICMS-ST. 

Os requerimentos devem ser feitos até o dia 31/05/2019 e contemplam os débitos de ICMS-ST relativos a fatos geradores ocorridos até 30/09/2018. Não há restrição à quantidade de requerimentos, e podem ser parcelados os débitos declarados em GIA e não pagos, aqueles constituídos pela lavratura de auto de infração e também os decorrentes da autorregularização realizada, no Programa Nos Conformes.

Nos casos em que o débito já estiver inscrito em dívida ativa, o parcelamento do débito, que inclui imposto, multa e juros, deverá ser solicitado no endereço eletrônico da PGE/SP (http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br).

Se o débito não estiver inscrito em dívida ativa e ele for igual ou inferior a R$ 50 milhões, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE (http://pfe.fazenda.sp.gov.br). Nas demais hipóteses, mediante preenchimento de formulário (download no PFE) que deverá ser protocolado no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

O parcelamento do débito poderá ser feito em 20 ou 60 meses, e ao valor de cada parcela serão acrescidos juros equivalentes à taxa SELIC. O valor mínimo da parcela é R$ 500, devendo-se observar este limite em cada uma das certidões de dívida ativa, se for o caso.

A primeira parcela deve ser recolhida por meio de GARE-ICMS emitida no PFE (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), para o parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa, ou no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, para débitos já inscritos em dívida ativa ou ajuizados. As demais parcelas serão recolhidas por débito automático em instituição bancária conveniada.

A celebração do parcelamento implica confissão débito e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. A desistência de ações judiciais ou embargos à execução deve ser requerida, no prazo de 60 dias, contados do pagamento da primeira parcela, sob pena de rompimento do parcelamento.

Débitos de ICMS ordinários
Também foi concedido um novo tipo de parcelamento aos contribuintes do ICMS. A medida faz parte do programa Nos Conformes, projeto da Fazenda, que estabelece uma lógica de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e colaboração aos contribuintes.

Podem ser parcelados os débitos tributários declarados em GIA (Guia de
Informação e Apuração) e não recolhidos, os exigidos em autos de infração (AIIM) e também aqueles decorrentes da autorregularização no âmbito do programa Nos Conformes.

Os prazos para o parcelamento variam entre 12 e 60 meses, a depender da
quantidade de parcelamentos celebrados e também do valor desembolsado no pagamento da primeira parcela. Por exemplo, é possível ao contribuinte obter dois parcelamentos de 12 meses, um de 24 meses, um de 36 meses e até três parcelamentos de 60 meses.

Além do parcelamento, nas hipóteses de débitos decorrentes da lavratura de
AIIM, o contribuinte também poderá obter descontos sobre a multa. São concedidos descontos se o devedor confessar o débito fiscal no prazo da apresentação da defesa. Com a confissão, nos autos de infração em que seja cobrado imposto e multa, esta penalidade fica reduzida a 35% do valor do imposto. Se houver apenas cobrança de multa, ela será reduzida em 50%.

O Termo de Confissão de débito está disponível no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/serviços/comunicaçõesgerais/dowloads). Para solicitar o parcelamento cumulado com a confissão do débito, o contribuinte deverá levar o Termo de Confissão de débito devidamente preenchido e assinado ao posto fiscal da Delegacia Regional Tributária a que esteja vinculado.


sexta-feira, 4 de outubro de 2019



Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.569, de 20 de novembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional da Pessoa Idosa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010,  
DECRETA
Art. 1º  O Decreto nº 9.569, de 20 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º  À Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, órgão responsável pela coordenação da política nacional da pessoa idosa, compete administrar o Fundo Nacional da Pessoa Idosa, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, e, em especial:                                                                                                                                                                                              
.................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º  Os recursos dos fundos nacional, estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa serão aplicados em conformidade com os princípios e as diretrizes da política nacional da pessoa idosa, e serão destinados exclusivamente para a manutenção, o financiamento ou o custeio de despesas relacionadas a:
....................................................................................................................
IV - melhoria da acessibilidade para a população idosa nos ambientes institucionais;
....................................................................................................................
VII - estudos, estatísticas e pesquisas na área do envelhecimento;
VIII - programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as especificidades do atendimento à população idosa;
IX - estruturação dos centros de cuidados diurnos e das entidades de atendimento à pessoa idosa;
X - realização de conferências nacionais, estaduais, distritais e municipais dos direitos da pessoa idosa; e
XI - monitoramento local das ações, dos projetos e dos programas que tenham recebido recursos do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, quando necessário.
Parágrafo único.  É vedado o pagamento de servidores ou empregados públicos federais, estaduais, distritais ou municipais com recursos provenientes do Fundo Nacional da Pessoa Idosa.” (NR)
“Art. 6º  ......................................................................................................
Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre a prestação de contas de que trata o caput.” (NR)
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2019


quarta-feira, 2 de outubro de 2019


ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS INCONSTITUCIONALIDADE
          


  
Será que o diferencial de alíquotas da forma que os estados aplicam não carregam evidencias de inconstitucionalidade?
A muito tempo se discuti a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquotas nas operações com mercadorias destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado adquirida de outras UFs.
Por que tamanha cizânia sobre o tema?
Atentemos para o que diz a famigerada Lei Kandir, em seu artigo 13º e §3º:
“Art. 13 A base de cálculo do imposto é:
(…)
IX – Na hipótese do inciso XIII do Art. 12, o valor da prestação no estado de origem.
(…)
·         3º. No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
(…)
Art. 12. Considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(…)
XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não seja vinculado a operação subsequente”.
Ao efetuar uma interpretação de forma literal, fica nítido que não há na lei complementar previsão para cobrança do diferencial de alíquotas em operações com mercadorias destinadas para outras UFs que serão classificadas como uso e consumo ou ativo imobilizado. Desse modo, pelo menos a meu ver a edição de lei locais para determinar a cobrança do diferencial de alíquotas é inconstitucional.
De acordo com a Constituição Federal (Art. 146) a legislação aceitável, para definição de fato gerador, base de cálculo e contribuinte, seria somente lei complementar e como vimos acima a lei Khandir foi omissa sobre esse tema.
Um contribuinte do Rio de Janeiro entrou com o processo nº 0180015.44.2009.8.19.00011111, devido entender que do diferencial de alíquotas nas operações com mercadorias para uso e consumo ou ativo imobilizado oriundas de outras UFs era inconstitucional.
O TJ-RJ através dos desembargadores não reconheceu a inconstitucionalidade, alegando que não era necessária a previsão em lei complementar.
O STF através da 1ª turma já emitiu duas decisões diferentes sobre o tema, uma favorável ao contribuinte (RE 580.903) e outra favorável ao fisco (RE 725.653). Ante essa controvérsia, surge a necessidade do pleno do STF ter que se manifestar sobre o tema.
Fonte: PORTAL CONTÁBEIS


terça-feira, 1 de outubro de 2019


CONTABILIDADE ESTÁ ENTRE AS CARREIRAS MAIS PROMISSORAS DO PAÍS
          


  
De acordo com o Guia Salarial 2019, da empresa de recrutamento Robert Half, a contabilidade está entre as carreiras mais promissoras do país, junto com engenharia, jurídico, financeiro e recursos humanos.
O mercado apresenta sinais de recuperação de confiança, reforçando a importância da contabilidade para a retomada do crescimento econômico.
No entanto, a pesquisa mostra que o perfil do profissional mudou. Se antes o olhar era apenas técnico, o momento é de ofertas para perfis que possuam, além da formação qualificada, visão de negócios, dinamismo, boa comunicação e postura estratégica.
O presidente do CFC, Zulmir Breda, afirma que o profissional tem expandido suas competências e ganhado novos espaços no mercado de trabalho. “Um novo horizonte de oportunidades se descortina para aqueles que se tornaram atores e protagonistas no cenário dos negócios, colaboradores e partícipes das decisões relevantes, conselheiros em todos os momentos da vida empresarial e pilares da credibilidade para as transações”.
Para ele, o profissional da contabilidade está mais completo, estratégico e analítico. Segundo o presidente, o contador tornou-se um cientista de dados “capaz de contribuir, decisivamente, com o crescimento e desenvolvimento das organizações”.
A formação em Ciências Contábeis permite ao profissional explorar diversas oportunidades na carreira, entre elas contabilidade fiscal e societária, contabilidade pública, auditoria contábil, perícia contábil, analista, consultor e professor.
De acordo com o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados- CAGED, a contabilidade esteve entre as seis profissões de nível superior que mais contrataram no ano passado no Brasil, com quase 17 mil vagas abertas e preenchidas no mercado de trabalho.
Além disso, o levantamento também aponta a carreira como a quarta mais bem remunerada no País, atrás apenas dos administradores, especialistas em marketing e recursos humanos. Os dados foram colhidos das empresas instaladas nas 27 capitais e regiões metropolitanas do País.
A pesquisa mostra ainda que a capacitação é primordial. Recrutadores buscam profissionais preparados, com boa formação e especializações.
Olhando para o mercado atual altamente competitivo é fundamental se manter atualizado e especializado, pois é uma excelente oportunidade para quem não quer perder espaço dentro da empresa que já atua, ou ainda deseja um cargo mais elevado, bem como para quem almeja novas oportunidades.
A especialização, diferente da graduação, vem apresentar conhecimentos e novas ferramentas que permitem modernizar e executar suas funções com mais produtividade e assertividade realizando não só um desenvolvimento na carreira, mas uma grande oportunidade para as empresas terem resultados mais positivos.
Fonte: PORTAL CONTÁBEIS