sexta-feira, 31 de agosto de 2018


Portaria CAT 75, de 29-08-2018
(DOE 30-08-2018)
Altera a Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos a seguir indicados à Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998:
I - o inciso IV ao artigo 17 do Anexo I:
“IV - contabilista, na hipótese prevista no artigo 2º-A do Anexo II.” (NR);
II - o artigo 2º-A ao Anexo II:
“Artigo 2º-A - Na hipótese de rescisão do vínculo profissional entre o contribuinte e o contabilista, por decisão unilateral deste:
I - o contabilista poderá solicitar a respectiva alteração no cadastro de contribuintes do ICMS mediante acesso ao “Coletor Nacional” oferecido pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, sem a necessidade de utilização de certificado digital;
II - com vistas à segurança jurídica, o contabilista deverá confirmar a solicitação junto ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte;
III - o contribuinte será comunicado para providenciar a vinculação do novo contabilista no cadastro de contribuintes do ICMS;
IV - o Posto Fiscal poderá comunicar a ocorrência às entidades representativas dos contabilistas.
Parágrafo único - A confirmação prevista no inciso II poderá ser disponibilizada por meio eletrônico na forma disciplinada pela Diretoria Executiva da Administração Tributária.” (NR).
Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


quinta-feira, 30 de agosto de 2018


EFD REINF: prepare-se para essa nova fase do SPED


EFD REINF: prepare-se para essa nova fase do SPED – conheça algumas das principais dúvidas do projeto EFD REINF, que irá impactar grande parte das empresas brasileiras e escritórios de contabilidade.

1 – Geral
  1. 1.1 – Há uma ordem necessária para envio dos lotes de eventos?
Sim. O primeiro evento a ser enviado deve sempre ser o R-1000 – Informações do Contribuinte. Para o envio de outros eventos, se houver neles alguma referência a processo judicial ou administrativo, antes deve ser enviado o evento R – 1070-Tabela de Processos Administrativos/Judiciais com as informações do respectivo processo.
  1. 1.2 – Como será feita a assinatura dos eventos da EFD-Reinf? Pode ser realizada por procurador (exemplo: contador)?São necessários dois certificados para envio?
É necessário apenas um certificado digital, o qual pode ser de um representante legal do contribuinte, ou de um procurador através da procuração da Receita Federal. Os contribuintes não obrigados à utilização do certificado digital, tais como, o microempreendedor individual – MEI, podem gerar um Código de Acesso no portal da Reinf.
  1. 1.3 – Como será a forma de confissão em DCTF, e o recolhimento das contribuições previdenciárias e dos demais tributos declarados na EFD-Reinf?
As contribuições previdenciárias serão apuradas através dos eventos da EFD-Reinf enviados pelo contribuinte, que juntamente com os eventos do eSocial alimentarão a DCTFweb, a partir da qual será possível ao contribuinte confessar o crédito tributário e emitir as guias para recolhimento (DARF). Os demais tributos apurados no evento do R-2070 continuarão sendo confessados manualmente na DCTF antiga e recolhidos na mesma metodologia atual. Progressivamente, todos os tributos administrados pela RFB migrarão para a nova sistemática da DCTFweb, no mesmo formato das contribuições previdenciárias.
  1. 1.4 – É possível retificar a qualquer momento os eventos da EFD-Reinf?
Para retificar as informações já prestadas, basta reabrir o movimento da competência do evento para fazer as devidas retificações, e posteriormente fechar o movimento para que o ambiente da EFD-Reinf apure o crédito tributário e o envie para a DCTFweb.
  1. 1.5 – O fato de estar transmitindo dados do período atual não impacta o envio de retificação de outros períodos?
O ambiente estará preparado para retificar eventos de períodos anteriores ao mesmo tempo que recebe informações transmitidas do período atual.
  1. 1.6 – Qual será o prazo para entrada em vigor da EFD-Reinf?
Em janeiro de 2018, juntamente com o eSocial, para as empresas com faturamento superior a 78 milhões. A lista dos contribuintes obrigados será publicada pela RFB.
  1. 1.7 – Existem os períodos de reabertura e fechamento, mas não foi identificado em qual registro será feita a abertura.
A abertura do movimento será feita pelo contribuinte ao enviar o primeiro evento periódico da competência. Para fechar o movimento, o contribuinte transmitirá ao ambiente nacional da EFD-Reinf o evento R-2099 (Fechamento de Eventos Periódicos), o qual fará a apuração das informações prestadas, e enviará o crédito tributário para a DCTFweb.
  1. 1.8 – Caso uma empresa incorpore outra no meio do mês, como essa situação deve ser apresentada na EFD-Reinf?
A empresa incorporada deverá enviar a EFD-Reinf com as informações do início do mês até a data da incorporação. E a empresa incorporadora com todas as suas informações do respectivo mês, inclusive as da empresa incorporada no período após a incorporação. Assim, serão duas escriturações Reinfs informadas.
  1. 1.9 – As Obras Civis com matrículas CEI’s em andamento na data do início da EFD-Reinf será a base inicial cadastral de Obras de Construção Civil das empresas? Teremos como obter uma relação de Obras em Andamento e suas respectivas matrículas CEI’s em nosso nome e/ou em nome de nossos Empreiteiros para um cadastro prévio em nossos sistemas para controle?
No início serão utilizados os números das matrículas CEI dentro do eSocial e EFD-Reinf. Para efetivar o controle e gerenciamento das matrículas CEI pelas empresas, será disponibilizado um aplicativo pela RFB com a relação das matrículas CEI de sua para que ele declare quais devem migrar para o CNO.
  1. 1.10 – A empresa que tem retenções referente a folha de pagamento poderá enviar informações separadas, ou seja, em momentos distintos das retenções sobre notas fiscais ?
Sim. Dessa forma, as retenções sobre as notas fiscais serão informadas na EFD-REINF, enquanto que as retenções referentes à folha de pagamento deverão ser informadas no eSocial.
  1. 1.11 – Sou obrigado a enviar os eventos em lote?
Não. Os eventos podem ser enviados em lote ou individualmente. Sendo que, excepcionalmente, o evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos” deverá ser enviado individualmente.
  1. 1.12 – Haverá um ambiente Web (gráfico) semelhante ao que existe hoje para o eSocial do empregador doméstico?
Sim, está previsto o Portal Web da EFD-REINF nos moldes do empregador doméstico. Todavia, este sistema está previsto para a fase de produção, quando o envio tornar-se obrigatório para os contribuintes. Sendo assim, não está disponível para testes na produção restrita. Os testes na produção restrita devem ser realizados através da via Webservice.
  1. 1.13 – A procuração eletrônica para a EFD_REINF poderá ser utilizada para o ambiente de produção restrita e, também, para o ambiente de produção?
Sim. A procuração eletrônica valerá para ambos ambientes.
  1. 1.14 – Para fazer alteração em uma tabela, deve-se preencher todos os dados (campos) do bloco “alteracao”? Ou somente aqueles que desejo alterá-los?
Nos eventos de tabela, quando se deseja realizar alteração, deve-se enviar o evento completo – com todos os dados.
  1. 1.15 – Os rendimentos pagos e a retenção do IR sobre trabalho assalariado e não assalariado (códigos 0561 e 0588) devem ser informados na EFD-Reinf?
Não, os rendimentos sobre o trabalho, mesmo sem vínculo empregatício, deverão ser informados no eSocial.
  1. 1.16 – Quais os recursos que serão disponibilizados aos contribuintes para envio dos eventos da EFD-REINF? Haverá um programa como os outros módulos do Sped (fiscal/contribuições) para envio dos arquivos?
Há duas formas de envio de eventos, a saber:
Arquivo gerado diretamente pelo contribuinte e enviado através de webservices. O próprio sistema utilizado pelo contribuinte em seus sistemas internos pode gerar e transmitir os arquivos e controlar o recebimento do recibo de entrega, sem necessidade de programas intermediários. Essa solução é a recomendada para a maioria dos contribuintes pois possibilita grande automação no processo de envio e controle dos recibos de entrega.
Por outro lado, haverá também um portal web oficial do governo para geração dos arquivos e transmissão, no entanto, a utilização desse portal é recomendada apenas por pequenos contribuintes que não possua grande volume de informações. Não haverá, portanto, um programa gerador de declaração ou mesmo validador para envio dos eventos para o ambiente nacional da EFD-Reinf (Sped), tal como em outros módulos do Sped.
  1. 1.17 – O prazo de entrega da REINF é dia 15 de cada mês, e quanto ao prazo do recolhimento do imposto, continua sendo o dia 20 de cada mês?
O prazo de entrega da EDF-REINF é até o dia 15 de cada mês e o prazo para recolhimento até o dia 20. Devendo a empresa observar a legislação em relação a estas datas, considerando feriados e fins de semana.
  1. 1.18 – O retorno de todos os eventos será síncrono, isto é, o Serpro receberá o lote de eventos, processará e encaminhará o retorno na mesma conexão?
O retorno da maioria dos eventos é síncrono, com exceção do evento de fechamento R-2099 que é assíncrono. Para este, será retornado o número do protocolo (no R-5001) e será necessário fazer uma consulta posteriormente informando este número (o protocolo) para saber se o fechamento foi processado com sucesso ou não. Em caso de processamento do fechamento com sucesso, a consulta retornará os totalizadores (R-5011).


segunda-feira, 20 de agosto de 2018

1° Seminário Municipal - Praticas de Licenciamento Via Rápida Empresa - São Carlos (Licenciamento Fic II - Novos Serviços)




APRESENTAÇÃO
Tem como objetivo orientar os profissionais da área e contadores sobre as funcionalidades e procedimentos técnicos de licenciamento empresarial no modulo Via Rápida Empresa – VRE.
Sistema este cujo município faz parte, conforme convenio firmado com o Governo do Estado de São Paulo desde 2013.
Tendo em vista que o Sistema Via Rápida Empresa tem se modificado ao longo destes anos, implementando novas funcionalidades e módulos, o Município de São Carlos, através de seus agentes e em parceria com o Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo, também através de seus agentes na cidade, promove o 1º Seminário de Praticas de Licenciamento Empresarial no Via Rápida Empresa.

PROGRAMAÇÃO
LOCAL : Auditório do Paço Municipal


Dia 03 de Setembro de 2018:
HORÁRIO
ASSUNTO
PALESTRANTES
8:00
CREDENCIAMENTO
CAFÉ DA MANHÃ E BOAS VINDAS
8:30
ABERTURA DO SEMINÁRIO
ANUNCIOS
8:45
PALESTRA – FUNCIONALIDADES DA FIC E NOVOS SERVIÇOS – LANÇAMENTO – FIC II
MARCIO ROBERTO FAUSTINO (FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAL)
9:15
PALESTRA – DIRETRIZES DE USO DO SOLO E LICENCIAMENTO EMPRESARIAL NO MUNICIPIO
AUGUSTO CESAR AVELLAR E PRISCILA AIZZA (FISCAIS DE POSTURAS MUNICIPAL)
11:15
PALESTRA – LICENCIAMENTO EMPRESAS DE TRANPORTES NO MUNICIPIO
INGRID IENCO CAZELLA (CHEFE DE GABINETE – SMTT)

Dia 04 de Setembro de 2018:
HORÁRIO
ASSUNTO
PALESTRANTES
8:00
INICIO
CAFÉ DA MANHÃ E RECEPÇÃO
8:30
PALESTRA – ESTRUTURA E OBJETIVOS DO VIA RAPIDA EMPRESA - VRE
MARCIO ROBERTO FAUSTINO (FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAL)
9:00
PRATICAS LICENÇAS VISAM NO VRE
RONALDO CAMPOS (AUXILIAR ADM VISAM)
10:00
PALESTRA – ORIENTAÇÕES LICENÇAS BOMBEIROS VRE
SOLDADO TESTA
11:30
ENCERRAMENTO
ENTREGA DOS CERTIFICADOS


INSCRIÇÕES

Segue link para inscrição de participação no seminário de praticas de licenças no VRE, para divulgação:

  

MARCIO ROBERTO FAUSTINO
Chefe Divisão Cadastro Mobiliário
Prefeitura Municipal de São Carlos
Fone: (16) 3362-1062



 

sexta-feira, 17 de agosto de 2018

DCTFWeb entra em vigor a partir do mês de agosto
Declaração será obrigatória para os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de agosto de 2018

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nova declaração que irá substituir a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Gfip), deverá ser apresentada pelas empresas cujo faturamento, em 2016, tenha superado os R$ 78 milhões ou que tenham optado por aderir antecipadamente ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
A nova declaração estará disponível a partir do dia 27 de agosto de 2018 e será obrigatória para os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de agosto de 2018. O prazo de entrega da DCTFWeb é até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração (competência). Como o dia 15 de setembro não é dia útil, a declaração deverá ser transmitida até o dia 14 de setembro.
Para gerar a DCTFWeb, o contribuinte deverá encerrar o eSocial e/ou a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Após o encerramento da(s) escrituração(ões), será gerada, automaticamente, a DCTFWeb, que ficará disponível no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
No portal do e-CAC, o contribuinte poderá visualizar a DCTFWeb, fazer vinculações de créditos, transmitir a declaração e emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento das contribuições previdenciárias. O Darf somente poderá ser emitido após a transmissão da DCTFWeb.
Para os contribuintes obrigados à DCTFWeb, todos os recolhimentos de contribuições previdenciárias deverão ser feitos por meio de Darf emitidos pela própria aplicação. Excepcionalmente, a Guia da Previdência Social (GPS) será utilizada apenas para recolhimento de contribuições decorrentes de reclamatórias trabalhistas.
A Receita Federal disponibilizou um ambiente exclusivo para testes, que ficará aberto até o mês de dezembro de 2018. Nesse ambiente (https://www.ecac.pre.receita.fazenda.gov.br), o contribuinte poderá conferir se seus sistemas estão enviando as escriturações corretamente para a DCTFWeb. É bom lembrar que somente as escriturações enviadas no ambiente de produção restrita das escriturações do eSocial e da EFD-Reinf serão visualizadas na DCTFWeb – Produção Restrita.

Consulte o manual de Orientação da DCTFWeb, disponível em
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb
Fonte: Receita Federal do Brasil.

quinta-feira, 2 de agosto de 2018


Portal Web eSocial – um perigo oculto
Desde o dia 16 de julho de 2018 está liberado o Portal Web do eSocial para edição de dados e muitos desconhecem o perigo que isso representa.


Primeiro vamos entender o que é o Portal Web do eSocial e para que serve:
• Portal Web módulo simplificado para empregador Doméstico: disponível desde 10/2015 para Empregadores Domésticos e não há layout de integração.
• Portal Web módulo simplificado para empregador MEI: disponível desde 16/07/2018 para Microempreendedores Individuais e não há layout de integração.
• Portal Web módulo simplificado para empregador ME e EPP: previsto para ser disponibilizado em novembro e não haverá layout de integração.
• Portal Web módulo Geral: disponível desde 16/07/2018 para integração e edição de dados (inclusão, alteração e exclusão).
Como o próprio governo divulgou, os Portais Web são uma ferramenta auxiliar, apresentada em ambiente web, destinada à inserção de dados no eSocial e que foi pensado para permitir às empresas o cumprimento das obrigações legais em situações de contingência ou indisponibilidade do seu próprio software. Contudo, ele não pretende substituir os sistemas próprios das empresas, compatíveis com a transmissão dos arquivos para o webService.
Só que isso tem gerado vários problemas que as empresas e usuários não estão se atentado, pois entendeu-se que era preciso acessar o Portal Web para fazer o cadastramento do empregador ou até mesmo que se poderia fazer o envio tanto pelo Portal como pelo sistema de folha da empresa ou do escritório contábil.
Mas não é nada disso!
Os módulos disponíveis no Portal Web, com exceção do WebGeral, são para as empresas que não possuem contadores ou que os contadores não possuem softwares ou que os softwares não possuem integração com o eSocial (via webService).
Para estes o governo disponibilizou uma forma de poder entregar o eSocial através dos Portais Web, mas isso se dará de forma manual, ou seja, os dados terão que ser digitados manualmente, e em alguns casos nem precisará de certificado digital (MEI´s e ME´s com até 1 empregado).
Agora vamos falar de quem possui software de folha de pagamento que faz integração com o eSocial…
1°) Qualquer software que integra com o eSocial via webService precisa de certificado digital para fazer a assinatura dos eventos.
2°) Qualquer empresa que for enviada via webService precisa de certificado digital (A1, A3, eCNPJ, eCPF, procuração digital ou procuração manual), mesmo as sem movimento.
3°) Se o seu software faz essa integração não acesse o Portal Web para cadastrar algo manualmente, isso dará erro de duplicidade e dificilmente você conseguirá resolver esse problema no futuro.
4°) Não existe uma forma de integrar o que foi cadastrado manualmente dentro do Portal Web com o seu software de folha e isso fará com que as informações fiquem dessincronizadas.
5°) Quem usa software de folha fará tudo pelo software e não precisará (nem deve) acessar o Portal para cadastrar nada.
E quem fez o cadastramento manual no Portal Web, faz o que agora?
>> Entra no Portal Web e exclui o que foi cadastrado manualmente e em seguida faz o envio através do seu software de folha de pagamento.
Outra dica importante: bloqueie a opção de editar as informações via Portal, assim você não corre o risco de alguém que tenha o certificado digital acessar e cadastrar algo apenas por “curiosidade”.