sexta-feira, 1 de novembro de 2019






 Por Dentro da Contabilidade

Escritórios de contabilidade devem estar preparados para a LGPD

Norma entrará em vigor em agosto de 2020
As informações são consideradas um dos principais ativos atualmente. Elas passaram a ser disputadas pelas diferentes organizações e o seu uso indevido tem motivado a criação de legislações que garantam o direito dos usuários sobre seus dados. No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que entrará em vigor em agosto de 2020, vem para garantir o cumprimento dessa tendência internacional e colocar o País em consonância com outras nações.
Nesse cenário, o escritório de contabilidade guarda um verdadeiro tesouro dos clientes. Todas as informações contábeis, fiscais e financeiras de empresas e seus colaboradores, pessoas físicas e seus familiares, podem passar por ele. Todo contador processa dados pessoais diariamente e, portanto, também deve cumprir a LGPD.
A legislação se aplica a todas as empresas que coletam, armazenam e processam dados, seja na forma física ou digital. No caso de um escritório contábil, ele processa não apenas dados pessoais de seus clientes, como também de seus funcionários. O eSocial é um dos sistemas gerenciados pelos contadores que concatena uma série de dados de colaboradores das empresas e até mesmo de seus familiares e de ex-funcionários, que merecem sigilo e cuidado.
A diretora do Sindicato das Empresas Contábeis do Estado do Rio Grande do Sul (Sescon-RS) e sócia do Grupo Método, Patricia Arruda, lembra o desafio gerado pela previsão na legislação de que deve haver autorização do titular da informação para a sua utilização. "Imagina isso nas organizações contábeis, em que a gente lida com o eSocial, mantém muitos dados e cede seu uso aos colaboradores dos escritórios", pontua Patricia, salientando que o profissional pode, inclusive, ser responsabilizado caso seu computador ou empresa seja invadido.
Por isso, antes de poder processar qualquer dado, a organização deve satisfazer todos os princípios da LGPD. É preciso provar o consentimento do cliente para que o contador possa reter, registrar e armazenar seus dados pessoais e que tem infraestrutura para manter a segurança de tais informações.
A assessora jurídica da Fenacon, Dayanna Diniz, complementa que, diariamente, as pessoas têm seus dados expostos - seja através de um e-mail, um histórico de compras ou de um telefone pessoal. "Essa exposição exagerada e invasiva causa sérios problemas à privacidade e à liberdade individual da pessoa e levantou uma bandeira de alerta às autoridades brasileiras", recorda.
Além disso, diversas noticiais de vazamento de informações de grandes empresas pelo mundo forçaram o judiciário a tomar uma atitude. A legislação brasileira nasce no mesmo momento em que outros países adotam leis semelhantes. "A LGPD foi inspirada na Regulamentação Geral de Proteção aos Dados (GDPR) europeia. A GDPR se aplica não só à comunidade europeia em si, mas também a todas as empresas que operam no espaço econômico europeu", comenta Dayanna.
Segundo a LGPD, dado pessoal é qualquer informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, como nome, endereço, data de nascimento, origem racial, opinião política, dados genéticos. Com os recentes avanços tecnológicos, também entram nessa lista outras informações, como e-mails, endereços de IP, dados de localização, identificadores de cookies, entre outros.
O objetivo da lei é atualizar os padrões de proteção de dados e garantir que todos os cidadãos brasileiros sejam protegidos adequadamente contra violações de privacidade.
Instâncias de controle da conformidade são essenciais
Um dos principais investimentos a serem feitos nas organizações contábeis deve ser a criação de alguma figura responsável pela segurança das informações armazenadas e geradas. Seja através da implementação de um comitê de segurança ou da definição de agentes de tratamento de dados pessoais, previstos na lei.
De acordo com especialistas, a LGPD exigirá a implementação de mecanismos internos e sistemas de controle para garantir a conformidade nos escritórios de contabilidade. Também será preciso gerar evidências documentais para provar que o sistema funciona para um auditor interno e externo. A empresa terá de seguir uma política de proteção dos dados e todo o pessoal precisará de treinamento adequado ao seu papel para garantir que eles entendam esses procedimentos.
A assessora jurídica da Fenacon, Dayanna Diniz, explica que os agentes de tratamento de dados pessoais estão divididos nas figuras do controlador e do operador, que podem ser uma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. "Ao controlador competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, enquanto, ao operador, a realização do tratamento em nome do primeiro. O contador se encaixaria na figura do operador, que, por exemplo, deve basicamente obedecer a lei e as ordens do controlador", diz Dayanna.
Inspirada no Data Protection Officer (DPO) criado pelo regulamento europeu, a LGPD também cria a figura do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, um indivíduo indicado pela empresa que figura como canal de comunicação entre ela, os titulares de dados e a Autoridade Nacional. É esse indivíduo o responsável por orientar colaboradores da empresa acerca das práticas relativas à proteção de dados, prestar esclarecimentos aos titulares de dados, receber comunicações da Autoridade Nacional e tomar as providências cabíveis.
Mesmo que a Autoridade Nacional responsável por fiscalizar a conformidade das organizações com a LGPD ainda não tenha sido criada, a especialista não vê motivos para esperar esse fato para começar a se adequar à legislação. "O tempo de adequação está sendo esse período de vacatio legis (período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor). Dessa forma, acredito que as fiscalizações não devem demorar, pois as empresas e a sociedade poderão realizar as devidas adaptações nesse período", sustenta Dayanna.
Veja como a lei impacta as empresas e quais medidas devem ser tomadas
Consentimento no recolhimento e uso de dados - A única pessoa que pode autorizar os escritórios de contabilidade a usar os dados é o titular dos dados. Esse consentimento explícito deve ser reforçado especialmente em sistemas digitais.
Diferenciação entre controlador e operador - A Lei também exige que as empresas definam quem irá fazer uso dos dados. Isso é determinado em dois níveis de trabalho: de controlador e de operador. A responsabilidade de cada um é diferente: o controlador direcionará o que será feito com os dados. Já o operador é quem lida com eles, na prática.
Comitês de segurança da informação - Os escritórios de contabilidade devem criar um Comitê de Segurança da Informação para avaliação das medidas de proteção de dados próprios e dos clientes. Neste comitê haverá um profissional exclusivo, o Data Protection Officer, responsável pelo cumprimento da nova lei.
Medidas de redução de exposição - A empresa contábil deve utilizar técnicas de segurança administrativas e de operações diversas, implementadas de forma ampla, para que todos os colaboradores possam praticar. Isso também é parte do trabalho do comitê de segurança da informação.
Responsabilidade das terceirizadas - As organizações que tiverem subcontratadas devem exigir que elas também se adaptem às medidas de proteção de dados, porque estarão também sujeitas às sanções em casos de vazamentos. Assim, é fundamental ter clareza quanto aos procedimentos de segurança.
Fonte: Thomson Reuters
Armazenamento em nuvem pode trazer mais segurança
Como a maior preocupação da LGPD é com a segurança e o vazamento de dados, um sistema de gestão em nuvem é capaz de dar a segurança que o contador precisa. Com o uso dessa ferramenta não é necessário guardar mais nada nos computadores ou no servidor da empresa, o que garante muito mais segurança, garante o gerente de Marketing Sênior da Thomson Reuters para América Latina, Adriano Ferreira.
Segundo Ferreira, pesquisa da Forbes aponta que, até 2020, 83% dos ambientes de trabalho ficarão na nuvem. Mas apenas contar com sistemas seguros não é suficiente.
Para se adaptar à LGPD, será necessário também "colocar ordem na casa", que, para Ferreira, consiste em mapear os dados, classificá-los, organizá-los de acordo com a base legal que autoriza o seu tratamento e, depois, torná-los mais seguros. "Devem ser adotadas várias mudanças, que podem garantir a adequação à lei e à proteção das atividades." Por isso, gerir adequadamente a documentação é fundamental para a comunicação entre clientes e o escritório contábil, ressalta o especialista.
O gerente da Thomson Reuters lembra, ainda, que o não cumprimento das definições da LGPD pode ter graves consequências às empresas de contabilidade. A lei define claramente multas e sanções significativas - desde comunicados e advertências até multas.
"E algumas dessas multas são bem pesadas podendo chegar a R$ 50 milhões por infração cometida, e podem impactar muito os escritórios de contabilidade. Assim, mesmo que a implementação de novas práticas gere muitas demandas, é melhor aderir a elas do que sofrer as penalizações", avisa Ferreira.
Médias e grandes devem investir em um gestor de projetos
Além do DPO (Data Protection Officer), ou Encarregado de Proteção de Dados, outra importante figura não tem recebido o mesmo destaque: o gestor de projetos, ou PMO (Project Management Office). Esse profissional é responsável por garantir as adequações necessárias à LGPD, em especial, nas médias e grandes empresas.
O diretor de Compliance na ICTS Protiviti, Jefferson Kiyohara, afirma que o processo de adequação inicia-se com um diagnóstico. "É fundamental entender qual o estágio atual da organização em termos de gestão da privacidade, mapear quais os dados pessoais utilizados e onde eles estão. A avaliação deve considerar três pilares: legal, TI e gestão/processos", enfatiza Kiyohara.
O produto final será um plano de implantação de melhorias ou um plano de adequações. É a partir deste momento que o PMO ganha relevância prática nas empresas. O papel de PMO poderá ser realizado internamente, quando as organizações possuem profissionais com tal expertise, ou mesmo terceirizados, seja em uma linha de reforçar as competências internas existentes ou em trazer aquelas que faltam.
"Não basta saber o que precisa ser feito. O importante é saber como deve ser feito. Ter visão de processos também é fundamental, de modo a garantir que as interconexões aconteçam, e os inputs, processamentos e outputs necessários sejam contemplados", ressalta Kiyohara. Por tudo isso, diz o especialista, é essencial que as organizações contemplem em seu plano de adequação à LGPD a figura do PMO e definam quem exercerá tal papel. Ele será o responsável por gerenciar com sucesso a implantação das melhorias necessárias e os elementos do Programa de Privacidade e
Proteção de Dados Pessoais, que, posteriormente, será de responsabilidade do DPO.
Fonte: Jornal do Comércio (RS) - Roberta Mello.


OPÇÃO DO SIMPLES NACIONAL.

  “Um absurdo que atravanca o país”


Um absurdo.

Nós contadores abrimos uma empresa do Simples Nacional, na JUCESP, no CNPJ, tudo com as características de Empresa do Simples.

E como isso já não bastasse, quando demos entrada na Prefeitura, para obter a Insc. Municipal,  e somente depois PRECISAMOS FAZER UM PROCEDIMENTO CHAMADO....."OPÇÃO DO SIMPLES NACIONAL", dentro do site do Simples.

E aí demora 16 dias, para liberarem uma empresa de Serviços a emitir nota.

Até parece que o governo gosta de embargar as empresas de faturarem, mesmo gerando impostos.

Até parece, não. Tenho certeza.

Jorge Luiz Micheletti

sexta-feira, 25 de outubro de 2019





Publicada a versão 1.14 da Tabela 4.3.16 - – Tabela Operações com Suspensão da Contribuição Social (CST 09) – Atualizada em 22/10/2019



Acesse:





http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1655

sábado, 12 de outubro de 2019


Débitos de ICMS por Substituição Tributária podem ser parcelados em 60 vezes até 31/5

O Governo do Estado de São Paulo flexibiliza os pagamentos dos débitos de ICMS devido por substituição tributária. A publicação da Resolução Conjunta SF/PGE n° 03/2018 permitiu o parcelamento, em até 60 meses, do ICMS-ST. 

Os requerimentos devem ser feitos até o dia 31/05/2019 e contemplam os débitos de ICMS-ST relativos a fatos geradores ocorridos até 30/09/2018. Não há restrição à quantidade de requerimentos, e podem ser parcelados os débitos declarados em GIA e não pagos, aqueles constituídos pela lavratura de auto de infração e também os decorrentes da autorregularização realizada, no Programa Nos Conformes.

Nos casos em que o débito já estiver inscrito em dívida ativa, o parcelamento do débito, que inclui imposto, multa e juros, deverá ser solicitado no endereço eletrônico da PGE/SP (http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br).

Se o débito não estiver inscrito em dívida ativa e ele for igual ou inferior a R$ 50 milhões, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE (http://pfe.fazenda.sp.gov.br). Nas demais hipóteses, mediante preenchimento de formulário (download no PFE) que deverá ser protocolado no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

O parcelamento do débito poderá ser feito em 20 ou 60 meses, e ao valor de cada parcela serão acrescidos juros equivalentes à taxa SELIC. O valor mínimo da parcela é R$ 500, devendo-se observar este limite em cada uma das certidões de dívida ativa, se for o caso.

A primeira parcela deve ser recolhida por meio de GARE-ICMS emitida no PFE (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), para o parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa, ou no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, para débitos já inscritos em dívida ativa ou ajuizados. As demais parcelas serão recolhidas por débito automático em instituição bancária conveniada.

A celebração do parcelamento implica confissão débito e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. A desistência de ações judiciais ou embargos à execução deve ser requerida, no prazo de 60 dias, contados do pagamento da primeira parcela, sob pena de rompimento do parcelamento.

Débitos de ICMS ordinários
Também foi concedido um novo tipo de parcelamento aos contribuintes do ICMS. A medida faz parte do programa Nos Conformes, projeto da Fazenda, que estabelece uma lógica de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e colaboração aos contribuintes.

Podem ser parcelados os débitos tributários declarados em GIA (Guia de
Informação e Apuração) e não recolhidos, os exigidos em autos de infração (AIIM) e também aqueles decorrentes da autorregularização no âmbito do programa Nos Conformes.

Os prazos para o parcelamento variam entre 12 e 60 meses, a depender da
quantidade de parcelamentos celebrados e também do valor desembolsado no pagamento da primeira parcela. Por exemplo, é possível ao contribuinte obter dois parcelamentos de 12 meses, um de 24 meses, um de 36 meses e até três parcelamentos de 60 meses.

Além do parcelamento, nas hipóteses de débitos decorrentes da lavratura de
AIIM, o contribuinte também poderá obter descontos sobre a multa. São concedidos descontos se o devedor confessar o débito fiscal no prazo da apresentação da defesa. Com a confissão, nos autos de infração em que seja cobrado imposto e multa, esta penalidade fica reduzida a 35% do valor do imposto. Se houver apenas cobrança de multa, ela será reduzida em 50%.

O Termo de Confissão de débito está disponível no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/serviços/comunicaçõesgerais/dowloads). Para solicitar o parcelamento cumulado com a confissão do débito, o contribuinte deverá levar o Termo de Confissão de débito devidamente preenchido e assinado ao posto fiscal da Delegacia Regional Tributária a que esteja vinculado.


sexta-feira, 4 de outubro de 2019



Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.569, de 20 de novembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional da Pessoa Idosa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010,  
DECRETA
Art. 1º  O Decreto nº 9.569, de 20 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º  À Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, órgão responsável pela coordenação da política nacional da pessoa idosa, compete administrar o Fundo Nacional da Pessoa Idosa, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, e, em especial:                                                                                                                                                                                              
.................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º  Os recursos dos fundos nacional, estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa serão aplicados em conformidade com os princípios e as diretrizes da política nacional da pessoa idosa, e serão destinados exclusivamente para a manutenção, o financiamento ou o custeio de despesas relacionadas a:
....................................................................................................................
IV - melhoria da acessibilidade para a população idosa nos ambientes institucionais;
....................................................................................................................
VII - estudos, estatísticas e pesquisas na área do envelhecimento;
VIII - programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as especificidades do atendimento à população idosa;
IX - estruturação dos centros de cuidados diurnos e das entidades de atendimento à pessoa idosa;
X - realização de conferências nacionais, estaduais, distritais e municipais dos direitos da pessoa idosa; e
XI - monitoramento local das ações, dos projetos e dos programas que tenham recebido recursos do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, quando necessário.
Parágrafo único.  É vedado o pagamento de servidores ou empregados públicos federais, estaduais, distritais ou municipais com recursos provenientes do Fundo Nacional da Pessoa Idosa.” (NR)
“Art. 6º  ......................................................................................................
Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre a prestação de contas de que trata o caput.” (NR)
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2019


quarta-feira, 2 de outubro de 2019


ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS INCONSTITUCIONALIDADE
          


  
Será que o diferencial de alíquotas da forma que os estados aplicam não carregam evidencias de inconstitucionalidade?
A muito tempo se discuti a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquotas nas operações com mercadorias destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado adquirida de outras UFs.
Por que tamanha cizânia sobre o tema?
Atentemos para o que diz a famigerada Lei Kandir, em seu artigo 13º e §3º:
“Art. 13 A base de cálculo do imposto é:
(…)
IX – Na hipótese do inciso XIII do Art. 12, o valor da prestação no estado de origem.
(…)
·         3º. No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
(…)
Art. 12. Considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(…)
XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não seja vinculado a operação subsequente”.
Ao efetuar uma interpretação de forma literal, fica nítido que não há na lei complementar previsão para cobrança do diferencial de alíquotas em operações com mercadorias destinadas para outras UFs que serão classificadas como uso e consumo ou ativo imobilizado. Desse modo, pelo menos a meu ver a edição de lei locais para determinar a cobrança do diferencial de alíquotas é inconstitucional.
De acordo com a Constituição Federal (Art. 146) a legislação aceitável, para definição de fato gerador, base de cálculo e contribuinte, seria somente lei complementar e como vimos acima a lei Khandir foi omissa sobre esse tema.
Um contribuinte do Rio de Janeiro entrou com o processo nº 0180015.44.2009.8.19.00011111, devido entender que do diferencial de alíquotas nas operações com mercadorias para uso e consumo ou ativo imobilizado oriundas de outras UFs era inconstitucional.
O TJ-RJ através dos desembargadores não reconheceu a inconstitucionalidade, alegando que não era necessária a previsão em lei complementar.
O STF através da 1ª turma já emitiu duas decisões diferentes sobre o tema, uma favorável ao contribuinte (RE 580.903) e outra favorável ao fisco (RE 725.653). Ante essa controvérsia, surge a necessidade do pleno do STF ter que se manifestar sobre o tema.
Fonte: PORTAL CONTÁBEIS


terça-feira, 1 de outubro de 2019


CONTABILIDADE ESTÁ ENTRE AS CARREIRAS MAIS PROMISSORAS DO PAÍS
          


  
De acordo com o Guia Salarial 2019, da empresa de recrutamento Robert Half, a contabilidade está entre as carreiras mais promissoras do país, junto com engenharia, jurídico, financeiro e recursos humanos.
O mercado apresenta sinais de recuperação de confiança, reforçando a importância da contabilidade para a retomada do crescimento econômico.
No entanto, a pesquisa mostra que o perfil do profissional mudou. Se antes o olhar era apenas técnico, o momento é de ofertas para perfis que possuam, além da formação qualificada, visão de negócios, dinamismo, boa comunicação e postura estratégica.
O presidente do CFC, Zulmir Breda, afirma que o profissional tem expandido suas competências e ganhado novos espaços no mercado de trabalho. “Um novo horizonte de oportunidades se descortina para aqueles que se tornaram atores e protagonistas no cenário dos negócios, colaboradores e partícipes das decisões relevantes, conselheiros em todos os momentos da vida empresarial e pilares da credibilidade para as transações”.
Para ele, o profissional da contabilidade está mais completo, estratégico e analítico. Segundo o presidente, o contador tornou-se um cientista de dados “capaz de contribuir, decisivamente, com o crescimento e desenvolvimento das organizações”.
A formação em Ciências Contábeis permite ao profissional explorar diversas oportunidades na carreira, entre elas contabilidade fiscal e societária, contabilidade pública, auditoria contábil, perícia contábil, analista, consultor e professor.
De acordo com o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados- CAGED, a contabilidade esteve entre as seis profissões de nível superior que mais contrataram no ano passado no Brasil, com quase 17 mil vagas abertas e preenchidas no mercado de trabalho.
Além disso, o levantamento também aponta a carreira como a quarta mais bem remunerada no País, atrás apenas dos administradores, especialistas em marketing e recursos humanos. Os dados foram colhidos das empresas instaladas nas 27 capitais e regiões metropolitanas do País.
A pesquisa mostra ainda que a capacitação é primordial. Recrutadores buscam profissionais preparados, com boa formação e especializações.
Olhando para o mercado atual altamente competitivo é fundamental se manter atualizado e especializado, pois é uma excelente oportunidade para quem não quer perder espaço dentro da empresa que já atua, ou ainda deseja um cargo mais elevado, bem como para quem almeja novas oportunidades.
A especialização, diferente da graduação, vem apresentar conhecimentos e novas ferramentas que permitem modernizar e executar suas funções com mais produtividade e assertividade realizando não só um desenvolvimento na carreira, mas uma grande oportunidade para as empresas terem resultados mais positivos.
Fonte: PORTAL CONTÁBEIS