quinta-feira, 30 de março de 2017

PORTARIA CAT N° 026, DE 29 DE MARÇO DE 2017
(DOE de 30.03.2017)

Concede regime especial de tributação pelo ICMS nas saídas internas, destinadas a consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 74 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e a dificuldade em operacionalizar até o dia 1° de abril do corrente ano a intervenção física nas máquinas de Emissor de Cupom Fiscal - ECF para inclusão da carga tributária de 11% do ICMS incidente nas saídas internas, destinadas a consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”, resolve conceder o seguinte regime especial:

Artigo 1° Nas saídas internas, destinadas a consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”, poderá o contribuinte adotar, de forma alternativa ao disposto no inciso I do artigo 74 do Anexo II do RICMS, os seguintes procedimentos:

I - aplicar, nas referidas saídas, redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%;

II - creditar-se, sem prejuízo dos demais créditos, de importância equivalente à aplicação do percentual de 1% sobre o valor das respectivas saídas internas.

Artigo 2° O valor do imposto a ser creditado nos termos do inciso II do artigo 1° deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no campo “Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, com a expressão “Valor a ser creditado, conforme Portaria CAT ___ (indicar o número desta portaria)”.

Artigo 3° A adoção do Regime Especial previsto nesta portaria é opcional, devendo o contribuinte formalizar a sua adesão por meio de termo lavrado na coluna “observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS).

Artigo 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01-04-2017 a 31-05-2017.


quarta-feira, 22 de março de 2017

CARNE - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO
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1 - INTRODUÇÃO
Veremos neste comentário, o novo tratamento tributário que será iniciado em 1º de abril de 2017, através da publicação do Decreto n° 62.401/2016, conferido a carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno nas saídas internas no Estado de São Paulo.
O valor da base de cálculo do ICMS, como regra, é o valor da operação ou prestação praticada. Entretanto, a legislação prevê hipóteses de reduzir a base de cálculo com o intuito de diminuir a carga tributária da operação ou prestação.
O crédito presumido se refere a um crédito que não necessariamente corresponderia ao real se fosse seguido o sistema regular de créditos e débitos.
Em regra, confere ao contribuinte a opção de se creditar de um valor presumido em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
2 - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:
I - 11% quando a saída interna for destinada a consumidor final;
II - 7% nas demais saídas internas.
O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef"
Base legal: artigo 74, Anexo II do RICMS/SP. (acrescentado pelo Decreto n° 62.401/2016 - vigência a partir de 01 de abril de 2017)
2.1 - POSSIBILIDADE DE CRÉDITO
De acordo com o princípio da não cumulatividade, o crédito só é permitido até o limite do débito, ou seja, 11% quando a saída for destinada a consumidor final e 7% nas demais saídas.  
Base legal: artigo 59 do RICMS/SP.
3 - CRÉDITO PRESUMIDO
Como opção ao crédito normal de ICMS a Sefaz permite que o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico podem optar em se creditar do equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.
4 - LEGISLAÇÕES ATUAIS
Atualmente para a carne e seus produtos existe isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/SP, vigorará até 31 de março de 2017. 
E a partir de 01 de abril de 2017,  entrará em vigor o artigo 74 do Anexo II do RICMS/SP, onde trata de redução de base de cáculo e o artigo 40 do Anexo III do RICMS/SP, que trata de crédito presumido.
4.1 - ISENÇÃO
Até 31 de março de 2017 haverá isenção de ICMS nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno sendo aplicada também na saída interna de “jerked beef”.
Nesta situação a Sefaz permite a manutenção do crédito de ICMS correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção.
Base legal: artigo 144 do Anexo I do RICMS/SP e artigo 2º do Decreto nº 62.401/16.
4.2 - CRÉDITO PRESUMIDO
Até 31 de março de 2017 o contribuinte fabricante dos produtos classificados nos códigos nas NCM 16.01 e 16.02 poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da entrada de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate em território paulista de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, adquirida em operação interna para industrialização desde que a saída seja tributada pelo ICMS.
Base legal: artigo 31 do Anexo III do RICMS/SP e artigo 2º do Decreto nº 62.401/2016.

Fonte: LegisWeb


segunda-feira, 20 de março de 2017

RECEITA FEDERAL DISCIPLINA REGRAS DA DCTF PARA ENTES FEDERATIVOS E PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS

As regras para as demais pessoas jurídicas permanecem inalteradas

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1697/2017, que estabelece que os entes federativos (estados, Distrito Federal e municípios) e suas respectivas autarquias e fundações, ficam dispensados de apresentar na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) as informações relativas aos códigos de receita 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936 desde 14/12/2015 (data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015).

Referido ato estabelece que os entes federativos que porventura tenham apresentado DCTF com informação dos códigos de receita antes referidos deverão efetuar a retificação da respectiva declaração.

O mesmo ato também prorroga para 22 de maio o prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar.

O prazo de apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e entidade que possuam valores de débitos a declarar permanece inalterado.

Fonte de pesquisa:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1697, DE 02 DE MARÇO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 06/03/2017, seção 1, pág. 60)  
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..................................................................................
...............................................................................................
§ 2º .......................................................................................
...............................................................................................
III - ........................................................................................
...............................................................................................
d) em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
....................................................................................” (NR)
“Art. 6º ..................................................................................
...............................................................................................
§ 12. A dispensa de informação relativa aos códigos de receita 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936 na DCTF, de que trata o § 7º, aplica-se retroativamente a partir de 14 de dezembro de 2015.
 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
§ 13. As DCTF apresentadas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, bem como por suas autarquias e fundações, em desacordo com o disposto no § 12 deverão ser retificadas.” (NR)
 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-B, no “Capítulo VIII-A – Das Disposições Transitórias”, com a seguinte redação:
“Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 22 de maio de 2017.
 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
Parágrafo único. Ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF de que trata o caput apresentadas dentro do prazo ali previsto.”
 http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/imagens/link_go_16x16A.png
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID


sexta-feira, 17 de março de 2017

FEDERAL/PREVIDENCIÁRIO
EFD-Reinf
Regulamentação e Cronograma de Obrigatoriedade



Foi publicada, no DOU de 16.03.2017, a Instrução Normativa RFB n° 1.701/2017, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), a ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Ficam obrigados a transmissão:
a) pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, dos serviços listados no artigo 219 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n° 3.048/99);
b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção do PIS, da Cofins e da CSLL, nos termos do artigo 30 da Lei n° 10.833/2003; e da IN SRF n° 459/2004;
c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) ao aderirem ao programa da desoneração da folha de pagamento, com base na Lei n° 12.546/2011;
d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria, quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural (antigo FUNRURAL), prevista no artigo 184 da IN RFB n° 971/2009;
e) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida a substituição previdenciária prevista no artigo 22§§ 6° a 11, da Lei n° 8.212/91;
f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva mencionada na alínea “e”;
g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), por si ou como representantes de terceiros, nos termos dos artigos 624647649,651652 do RIR (Decreto n° 3.000/99).
O cronograma de obrigatoriedade é o seguinte:

Contribuintes
Faturamento em 2016
Início da obrigatoriedade
Pessoa jurídicas
Superior a R$ 78 milhões
01.01.2018
Pessoas jurídicas (inclusive optantes pelo Simples Nacional)
Até R$ 78 milhões
01.07.2018

O Comitê Gestor do Simples Nacional, em ato específico, estabelecerá condições especiais para cumprimento da obrigação de transmissão da EFD-Reinf pelas empresas optantes por tal regime.
EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, exceto para as entidades promotoras de espetáculos desportivos, que deverão transmiti-la até dois dias úteis após a sua realização de seus eventos.
Econet Editora Empresarial Ltda.
Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).


quinta-feira, 16 de março de 2017

Instituída a EFD-Reinf
Instrução Normativa RFB 1.701/2017
Através da Instrução Normativa RFB 1.701/2017 foi instituída a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Trata-se de mais uma obrigação acessória imposta aos contribuintes, como se já não bastasse as centenas de outras declarações e informações prestadas regularmente aos fiscos federal, estaduais e municipais.
Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf, dentre outras, os seguintes contribuintes:
– pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
– pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
– pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
– produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
– pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
A obrigação da entrega da EFD-Reinf deverá ser cumprida:
I – a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou
II – a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
A EFD-Reinf será transmitida ao SPED mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração.


Fonte: AEESC Jau

domingo, 12 de março de 2017

Exame de Suficiência
Exames
1º Exame de Suficiência 2017 avaliará mais de 53 mil bacharéis
As provas para os bacharéis em Ciências Contábeis serão aplicadas no dia 26 de março em todo o país. Ferramenta indispensável para obtenção do registro profissional, o primeiro Exame de Suficiência deste ano homologou 53.916 inscrições.
O extrato do edital do primeiro Exame de Suficiência de 2017 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 5 de dezembro de 2016.  Serão exigidos dos candidatos os seguintes conteúdos: Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Contabilidade Gerencial, Controladoria, Noções de Direito e Legislação Aplicada, Matemática Financeira e Estatística, Teoria da Contabilidade, Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade, Auditoria Contábil, Perícia Contábil e Língua Portuguesa.
Há, atualmente, no país, segundo dados da Vice-Presidência de Registro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), 347.301 mil contadores em plena atividade. Ao ser aprovado no Exame de Suficiência, o bacharel deve procurar o Conselho Regional de Contabilidade do seu estado para obter o registro profissional.
Fonte: Comunicação CFC – Fabrício Santos.
Edições do Exame de Suficiência


quinta-feira, 9 de março de 2017

FEDERAL
DCTF DE JANEIRO E DE FEVEREIRO DE 2017
Prorrogação do Prazo de Apresentação



Publicada no Diário Oficial da União de hoje (06.03.2017), a Instrução Normativa RFB n° 1.697/2017, que dispõe de alterações na Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, referente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Entre as alterações estão:
a) fica prorrogado até 22.05.2017 o prazo para apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e de fevereiro de 2017, das pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar. O prazo de apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e entidade que possuam valores de débitos a declarar permanece inalterado;
b) serão canceladas as multas que forem geradas em decorrência de entrega destas DCTF, desde que apresentadas até o prazo previsto;
c) a alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa será no mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, para tributação das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, previsto no artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.079/2010;
d) a dispensa da informação dos códigos de receita 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936 na DCTF pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, na DCTF, sendo retroativa a partir do dia 14.12.2015.
Econet Editora Empresarial Ltda.
Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).
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