quinta-feira, 27 de junho de 2013

Receita Federal disponibiliza serviço na internet para a comunicação com Órgãos de Registro
Serviço está voltado aos órgãos de registro para prestação de informações solicitadas pela Receita Federal relativa ao arrolamento de bens e direitos

 Já está disponível na página da Receita Federal na internet novo serviço para prestação de informações pelos órgãos de registro relativas ao arrolamento de bens e direitos com base no disposto no § 5º do artigo 64 da Lei nº 9.535, de 10 de dezembro de 1997. O acesso é possível no item "Informações", opção "Convênios e Parceiros" - "Atendimento a Ofícios - Órgãos de Registro", endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/OrgaosRegistro.

Para orientar o preenchimento das informações requisitadas pela Receita Federal, lá encontra-se disponível, o Manual de Preenchimento de Informações. O novo serviço objetiva diminuir a quantidade de ofícios enviados aos órgãos de registro, mediante a consolidação dos pedidos de informações solicitados pelas unidades administrativas da Receita Federal e posterior envio em um único documento por semana.
Outra funcionalidade disponível é o envio de resposta do Órgão de registro quando não houver informação a ser prestada ou quando a informação referir-se à efetivação de arrolamento/averbação de bens e direito. Nesses casos a resposta do órgão de registro limitar-se-á a uma simples confirmação no serviço constante no endereço internet acima discriminado.
Fonte: Receita Federal

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
ICMS/NACIONAL
MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-e)
Alteração no Cronograma de Obrigatoriedade


Foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 26.06.2013, o Ajuste SINIEF nº 10/2013, modificando oAjuste SINIEF 21/2010, que instituiu o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).
A principal alteração é no cronograma de obrigatoriedade da utilização do MDF-e, que foi inteiramente modificado.
O novo cronograma de obrigatoriedade é o seguinte:

CONTRIBUINTE EMITENTE DE CT-e, NO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CARGA FRACIONADA
02.01.2014
Contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/2007 e contribuintes que prestam serviço no modal aéreo
02.01.2014
Contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário
01.07.2014
Contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário
01.10.2014
Contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional
CONTRIBUINTE EMITENTE DE NF-e, NO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE BENS OU MERCADORIAS ACOBERTADAS POR MAIS DE UMA NF-e,
REALIZADO EM VEÍCULOS PRÓPRIOS OU ARRENDADOS, OU MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS
03.02.2014
Contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional
01.10.2014
Contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional
Econet Editora Empresarial Ltda


terça-feira, 25 de junho de 2013

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL – OBRIGATÓRIA OU NÃO?
O Código Civil Brasileiro – Lei 10.406/2002, a partir do artigo 1.179, versa sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil, para o empresário e para a sociedade empresária:
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
A Lei é clara em estabelecer que o empresário e a sociedade empresária estão obrigados e a única exceção é para o produtor rural e o pequeno empresário.
Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto de dispensa legal da escrituração contábil, o empresário individual caracterizado como microempresana forma da Lei Complementar 123/2006 que aufira receita bruta anual de até R$ 60.000,00 – sessenta mil reais (base: artigo 68 da Lei Complementar 123/2006).
Desta forma, as empresas que não possuem as características para estarem inclusas na exceção, estão obrigados a efetuarem a escrituração contábil.
Fonte: guia Contábil


quarta-feira, 19 de junho de 2013

Rescisão de contrato de trabalho online vai exigir certificado digital 

:: Luís Osvaldo Grossmann 
:: Convergência Digital :: 18/06/2013
A partir de setembro, o uso do sistema eletrônico de homologação das rescisões de contratos de trabalho deverá utilizar certificado digital para acesso ao sistema Hololognet. Portaria do Ministério do Trabalho publicada nesta segunda-feira, 16/6, fixa a data de 16/9 para a aplicação prática dessa exigência. 
A norma define que a adesão das empresas à certificação digital no Sistema HomologNet substituirá o acesso ao sistema por login e senha até então utilizado.
Da mesma forma, o acesso pelos sindicatos de trabalhadores ao módulo de assistência à homologação de rescisões de contrato de trabalho do Sistema Homolognet será feito exclusivamente por meio de certificação digital. 
No caso do acesso pelos sindicatos laborais, no entanto, ainda deverá ser estabelecido um cronograma específico, a ser publicado em ato da Secretaria de Relações de Trabalho do MTE. 
O Homolognet foi implantado em 2010 e é um sistema online que permite ao empregador o cadastro das informações referentes à rescisão de contrato de trabalho. 
Fonte:Aesc Jau


sábado, 15 de junho de 2013

Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ)
Equipe Portal Tributário

A entrega da EFD-IRPJ será obrigatória, a partir do ano calendário de 2014, para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.
O contribuinte deverá informar todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos, especialmente quanto:
- à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;
- à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;
- à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;
- ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
- ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
- aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
- aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Base: Instrução Normativa RFB 1.353/2013.


terça-feira, 11 de junho de 2013

Lucro Presumido – Transição do Lucro Real – Valores Diferidos no Lalur
Esta é uma questão relevante na projeção do regime de tributação a ser definido na empresa, bem como nos processos internos de apuração e revisão tributária.

Quando a pessoa jurídica optar pela tributação com base no lucro presumido, sendo que anteriormente vinha sendo tributada com base no lucro real, deve atentar aos valores cuja tributação vinha sendo diferida na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR.
Nestes casos, a pessoa jurídica deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração em que fizer a opção pelo lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia sido diferida e estejam sendo controlados na Parte B do LALUR.
Esta é uma questão relevante na projeção do regime de tributação a ser definido na empresa, bem como nos processos internos de apuração e revisão tributária.

Fonte: Blog Guia Tributário
ICMS/NACIONAL
MERCADORIAS IMPORTADAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ALÍQUOTA DO ICMS DE 4%
Prorrogação da FCI. Ratificação Nacional do Convênio ICMS 38/2013


Foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira, 11.06.2013, o Ato Declaratório nº 09/2013, com a ratificação nacional do Convênio ICMS 38/2013.
Convênio ICMS 38/2013, além de prorrogar para a partir de agosto/2013 o prazo de obrigatoriedade de entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), implementa alterações importantes no que tange ao cálculo do Conteúdo de Importação e nas obrigações acessórias relacionadas - em especial no que se refere à necessidade de informação, na NF-e, dos valores praticados quando da informação, deixando de existir tal obrigatoriedade(será obrigatória a informação somente do percentual do Conteúdo de Importação).
Com a ratificação, o Convênio ICMS 38/2013 produz efeitos a partir de 11.06.2013. Também a partir desta data, passa a valer a revogação do Ajuste SINIEF 19/2012, pelo Ajuste SINIEF 09/2013.
Clique aqui para conferir todos os detalhes acerca das alterações efetuadas.
Clique aqui para acessar a área especial da Econet Editora sobre o tema, já atualizada com as alterações decorrentes do Convênio ICMS 38/2013.
Econet Editora Empresarial Ltda


segunda-feira, 10 de junho de 2013

GOVERNO AMPLIARÁ POR MAIS UM ANO O PRAZO PARA INFORMAÇÃO DE TRIBUTOS NA NOTA FISCAL

As multas e penalidades para os estabelecimentos comerciais que não discriminarem na nota fiscal ou em local visível os impostos embutidos no preço dos produtos e serviços só começarão a ser aplicadas daqui a um ano. A lei que estabelece as punições entrou em vigor hoje (10), mas o governo decidiu ampliar o prazo até o início das sanções para que os estabelecimentos se adaptem às novas regras.Na prática, a medida vai adiar a implementação da lei.

A Casa Civil informou hoje que o governo enviará ao Congresso Nacional, ainda nesta semana, uma proposta, provavelmente umamedida provisória, ampliando em um ano o prazo para início da aplicação de multas. “Nesse período, o Poder Público promoverá orientações educativas a respeito do conteúdo da matéria”, diz a Casa Civil, em nota.

A elaboração da proposta de regulamentação da Lei 12.741/2012 e a fiscalização serão coordenadas pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa, criada este ano pelo governo.

Segundo a Casa Civil, a ampliação do prazo atende a “várias demandas recebidas” e considera a complexidade da nova lei. Muitas empresas alegam que falta ainda a regulamentação da lei e dizem que, por isso, não sabem como adequar seus sistemas informatizados às novas regras.

Pela lei, a apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feitaseparadamente para cada mercadoria ou serviço, inclusive na hipótese de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

Terão de ser informados ao consumidor os impostos sobre Operações Financeiras (IOF) e sobre Produtos Industrializados (IPI), o relativo ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), as contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), além dos impostos Sobre Serviços (ISS) e sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

FONTE: Agência Brasil


COAD - 10/06/2013 - 17:43h  

sábado, 8 de junho de 2013

Empresa do lucro presumido, sujeita à incidência da Contribuição Previdenciária Sobre A Receita Bruta, deve apresentar a EFD-Contribuições referente a períodos de 2012?
Resposta: Uma empresa sujeita à tributação do IRPJ na sistemática do lucro presumido e que se enquadra nas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, conforme a Lei nº 12.546/2011, deve:

- apresentar a EFD-Contribuições APENAS com as informações da contribuição previdenciária a partir dos fatos geradores ocorridos em março de 2012 ou abril de 2012 ou agosto de 2012, conforme o caso, e;

- apresentar a EFD-Contribuições com as informações da contribuição previdenciária, do PIS e da Cofins a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2013.

Fonte: Econet Editora
Quais são os CNAE´s de comércio varejista que estão na regra da desoneração?

Resposta: As atividades de comércio varejista, sujeitas à regra da desoneração a
partir de abril/2013, constam do Anexo II da Lei 12.546/2011, acrescentado pela MP 601/2012.
Vejamos:
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2
Comércio varejista de produtos saneantes do mis sanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08

Fonte: Econeteditora
Entra no ar site para simplificar pagamento de imposto de doméstico

Entrou no ar nesta segunda-feira (3) um site, o e Social, lançado pelo governo para unificar e facilitar o pagamento dos impostos por empregadores domésticos. Para acessar, cada empregador terá de fazer um cadastro, com o número de seu CPF, e criar uma senha. É necessário também confirmar algumas informações pessoais, que serão cruzadas com as declaradas à Receita. A nova página, em fase experimental, oferece a possibilidade de geração de contracheque, recibo de salário, folha de pagamento, avisa de férias e folha de controle de ponto; controle de horas extras; cálculo dos valores a serem recolhidos (Previdência Social e férias) e emissão da guia de pagamento da contribuição previdenciária. Enquanto a nova lei que ampliou os direitos trabalhistas dos domésticos não for regulamentada, o site funcionará com base nos parâmetros da atual legislação, afirmou o governo. Ou seja, as informações declaradas não vão gerar benefícios previdenciários ou assistenciais como auxílio-doença, seguro-acidente de trabalho ou seguro-desemprego, pois eles ainda dependem de lei que os aprove e regulamente. O recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) continua opcional e segue sendo efetuado na Caixa Econômica Federal.
Fonte: Folha de S.Paulo

Associação Paulista de Estudos Tributários, 4/6/2013  12:18:44  

sexta-feira, 7 de junho de 2013

A CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA E O PRAZO DE 720 HORAS.
ENTENDIMENTO:

A Nota Técnica 2011.003 determina que o prazo para emissão da Carta de Correção Eletrônica é 30 dias (720 horas) da autorização de uso da NF-e. Qual a legalidade na limitação deste prazo? 
1. O presente estudo de caso trata da análise sobre o prazo de 720 horas (30 dias) para a utilização da “Carta de Correção Eletrônica – CC-e” instituído pela Nota Técnica 2011.003:
Nota Técnica 2011.003:
4.8.8 Regras de validação específica do evento Carta de Correção
GA02    Verificar NF-e autorizada há mais de 30 dias (720) horas      Obrig.  501    Rej.
Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.

1.1  De acordo com o Ajuste SINIEF s/nº de 1970, alterado pelo Ajuste 01/2007:
§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.
2. Quanto ao conteúdo da carta de correção não há dúvidas: é proibida para correção de valores, identificação de remetente ou destinatário e data de saída.
3. Quanto ao prazo, o redator do Manual da Orientação do Contribuinte estipulou um prazo de 30 dias, que a nosso ver é incompatível com as regras do Sistema tributário Nacional.
3.1. O prazo tão limitado tem razões apenas sob o ponto de vista de tecnologia e segurança da informação, pois uma NF-e não pode ficar em aberto por longo período sob pena de inviabilizar a segurança das informações e o gerenciamento dos processos de infraestrutura da NF-e.
4. Entendemos que a carta de correção é uma espécie de denúncia espontânea, portanto é assegurado ao contribuinte sanar qualquer irregularidade antes do processo de fiscalização. Em conclusão: seguindo a interpretação do art. 138 combinado como art. 173 do Código Tributário Nacional, o prazo para a emissão da carta de correção é de cinco anos.
4.1. A aplicação desta interpretação sugere duas formas de regularização sujeitas à carta de correção eletrônica:
4.1.1. Se a correção se der em até 30 dias após a emissão da NF-e: utilizar o sistema da SEFAZ;
4.1.2. Se a correção se der após 30 dias após a emissão da NF-e: utilizar sistema interno. Recomenda-se referenciar ou mesmo controlar estas correções no Livro Modelo 6.
5. Para ilustrar nosso entendimento relacionamos um julgado da Justiça Federal equiparando a carta de correção à Denúncia Espontânea:
Processo: AMS 8473 93.02.13268-4
Relator: Desembargador Federal FRANCA NETO
Julgamento: 16/04/2002
Órgão Julgador: SEXTA TURMA (TRF2)
Publicação: DJU – Data::26/06/2002 – Página:: 335
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE CORREÇÃO APÓS O DESPACHO ADUANEIRO.
1. A carta de correção equipara-se a uma denúncia espontânea, observado os seus efeitos jurídicos próprios, podendo aplicar-se, por analogia (art. 108, I, e seu parágrafo 1º, CTN) o preceito do art. 138, do CTN, especialmente o seu parágrafo único.
2. Verifica-se, no entanto, que a parte autora somente denuncia as incorreções ao Fisco após iniciada a diligência fiscal que constata as irregularidades apontadas na carta de correção.
3. Apelação improvida, à unanimidade.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Diante todo o exposto concluímos que a carta de correção eletrônica pode ter um limitador em homenagem à segurança relativa à tecnologia da informação, porém em termos tributários a carta de correção é oponível ao fisco quando emitida após o trigésimo dia e pode ser emitida antes de qualquer procedimento fiscal pelo prazo quinquenal.


São Paulo, 07 de junho de 2013.
Carlos Batista da Silva
Fonte: Sped News

Carlos Batista Silva

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Malha de IR retém 2 mil empresas
Por Marta Watanabe | De São Paulo

Cerca de 2.100 empresas de São Paulo caíram na "malha fina" de pessoas jurídicas da Receita Federal deste ano. A fiscalização deve gerar R$ 2,5 bilhões em autuações. Em 2012 foram R$ 1,6 bilhão em autuações, relativas a 1.540 empresas de médio a grande porte.
Fábio Ejchel, superintendente-adjunto da 8ª Região Fiscal da Receita, explica que a malha das empresas é similar à da declaração de Imposto de Renda (IR) das pessoas físicas. Para as empresas, porém, além do IR, também são verificadas inconsistências na declaração e no pagamento da CSLL, contribuição cobrada sobre lucro, e PIS e Cofins, cobrados sobre receita.

A maior parte dos casos, diz Ejchel, é de tributo calculado erroneamente, a partir da base indicada pelo contribuinte. "As empresas imaginam que não será feita uma conferência das contas." Algumas empresas, diz, chegam a recolher somente 10% do devido. Segundo Ejchel, as empresas deverão ser intimadas para esclarecimentos. Caso elas retifiquem as declarações e paguem o imposto antes da intimação, ficam livres de multas que podem chegar a 150% do tributo não recolhido. Nesse caso, pagam somente 20% de multa de mora.

Fonte: Valor Econômico

Aesc-Jau

terça-feira, 4 de junho de 2013

Micros tem dificuldades para cumprir lei do imposto na nota

Faltando uma semana para que entre em vigor a lei que obriga as empresas a discriminar impostos em cupons fiscais, companhias de micro e pequeno porte ainda enfrentam dificuldades para entender a nova legislação. Muitas dizem que não conseguirão se adaptar a tempo.
A lei nº 12.741, que passa a valer em 10 de junho, determina que o valor de um conjunto de tributos que incidem sobre preços de venda de produtos e serviços seja informado em documentos fiscais.
O objetivo é dar mais transparência. A empresa que descumprir a lei pode ser enquadrada no Código de Defesa do Consumidor, que prevê multa, suspensão da atividade e até cassação da licença de funcionamento.
Mas, embora companhias de maior porte já estejam emitindo cupons fiscais no novo modelo, pequenas empresas demandam um prazo maior.
Como a lei ainda precisa ser regulamentada, diversos aspectos ainda não ficaram claros. Por exemplo, se a carga tributária que deve ser discriminada envolve toda a cadeia produtiva ou não.
“Até meu contador teve dificuldade de entender como deverá ser cumprida a lei”, afirma Antônio Ribeiro da Silva, dono de uma ótica em São Caetano do Sul, São Paulo.
Silva cita a dificuldade de calcular o valor de tributos cuja carga muda de acordo com a região do país, como o ICMS. “Como vou calcular os impostos se tenho fornecedores de outros Estados e até de produtos importados?”
A exigência da lei de que o cálculo leve em conta inclusive as diferenças de cada regime tributário, como o lucro real, lucro presumido e o Simples Nacional, complica ainda mais a questão.
PLANILHA
Buscando auxiliar as empresas, o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) disponibilizou uma planilha com a carga tributária de diversos produtos, mas os valores fornecidos são apenas aproximados.
Empresas também questionam se seus sistemas de emissão de notas fiscais comportarão todas as informações referentes aos tributos incidentes sobre cada produto vendido. Em caso negativo, haveria um custo extra com a troca do sistema.
Gilberto Luiz do Amaral, presidente do Conselho Superior do IBPT, defende que as microempresas tenham que informar os tributos apenas em painéis afixados em algum lugar visível para o cliente, já que muitas não possuem sistemas eletrônicos de cálculo e teriam que fazer as contas a cada venda.
Segundo ele, a lei dá a opção à empresa de exibir a informação em um painel, mas não a isenta de incluí-la também em documentos fiscais.
No entanto, para Mauricio Stainoff, presidente da FCDLESP (Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de São Paulo), a solução é inviável para pequenos lojistas.
“Uma pequena mercearia tem 400 itens, uma pequena papelaria chega a ter mais de mil. O painel deixa de atender o objetivo [de informar o consumidor]“, diz ele.
Stainoff acrescenta que as pequenas empresas, diferentemente das grandes, não possuem departamentos de tecnologia e contabilidade, dificultando a adequação à lei. “Para as pequenas empresas, no mínimo, teríamos que ter um prazo maior de adaptação e uma definição melhor das regras”, diz.
Fonte: Folha de S.Paulo
 –Sped News - v Edson Silva