quarta-feira, 22 de abril de 2015

Créditos do PIS e COFINS: Aquisição de Veículos – Depreciação
Base: Ato Declaratório Interpretativo 4/2015.

A opção de apurar créditos do PIS e da COFINS à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º da Lei 10.833/2003, c/c art. 15, II, da Lei 10.833/2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal.
Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, admite-se a apuração de créditos do PIS e da COFINS tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei 10.833/2003.

Fonte: Blog Guia Tributário

sexta-feira, 17 de abril de 2015

ICMS/NACIONAL
COMÉRCIO ELETRÔNICO E OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES
Recolhimento do ICMS em Favor da UF de destino. Alteração na Constituição


Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 17.04.2015, a Emenda Constitucional nº 87/2015, que altera os incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, quanto à sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. As disposições contemplam todas as operações interestaduais destinadas a não contribuintes, inclusive vendas por meio de comércio eletrônico, telemarketing e catálogos.
Com a alteração, passará a ser utilizada a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme as Unidades da Federação envolvidas na operação) também nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, e o valor correspondente ao diferencial de alíquotas será recolhido em favor do Estado de destino. Anteriormente, o ICMS devido em tais operações era recolhido integralmente no Estado de origem da operação, mediante aplicação da alíquota interna.
A nova regra passa a valer a partir de 16.07.2015. A alteração será efetivada gradativamente, conforme previsto no artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (acrescentado por esta emenda), conforme os prazos indicados na tabela a seguir. As proporções indicadas referem-se ao valor que seria devido a título de diferencial de alíquotas.
Ano
UF Origem
UF destino
2015 (a partir de 16.07.2015)
80%
20%
2016
60%
40%
2017
40%
60%
2018
20%
80%
A partir de 2019
-
100%

Exemplo: em uma venda de mercadoria nacional do Estado de São Paulo para o Estado da Bahia, a ser efetivada em 20.07.2015, a alíquota interestadual aplicável é de 7%, valor a ser recolhido em favor do Estado de São Paulo.
Considerando que tal mercadoria esteja sujeita à alíquota de 17% no Estado da Bahia, a diferença a ser recolhida é de 10%, sendo que 80% deste montante (8% do valor da operação) será pago em favor do Estado de origem (São Paulo), e 20% deste montante (2% do valor da operação) será pago em favor do Estado de destino (Bahia).
Importante mencionar que, com a alteração no inciso VIII, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS em favor do Estado de destino, nas operações destinadas a não contribuintes, será do remetente. Cabe aguardar a regulamentação do tema quanto à forma de emissão dos documentos fiscais e às regras e prazos para tais recolhimentos.
Econet Editora Empresarial Ltda.


quinta-feira, 2 de abril de 2015

Decreto restabelece alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras
O decreto foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), que circula nesta quinta-feira, 2.


O governo decidiu restabelecer as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. O decreto foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), que circula nesta quinta-feira, 2.
O decreto restabelece em 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa. Com a edição dessa norma, o governo revogou o decreto 5.442, de 9 de maio de 2005, que havia reduzido a zero as alíquotas dessas contribuições.
A nova regra será aplicada inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Estão mantidas, segundo o decreto, em 1,65% e 7,6%, respectivamente, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis aos juros sobre capital próprio. O decreto entra em vigor agora, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

Fonte: EM.com.br

quarta-feira, 1 de abril de 2015

IFRS: contadores ficam com a parte menos nobre do mercado

Publicado em 30/03/2015, às 11h44
Por Luciano Feltrin

Quando o tema é o suposto protagonismo que teria sido assumido pelos contadores dentro das organizações, Marta Pelúcio, professora do MBA de IFRS da Fipecafi (Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras), é bem menos otimista que seus pares.
Nesta entrevista exclusiva à Revista Dedução, ela avalia que a aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade, a partir de 2010, trouxe maior subjetividade à análise dos negócios e ampliou o trabalho dos contabilistas. No entanto, pondera também que a maior parte dos profissionais continua ocupando o mesmo espaço de sempre: dando conta da burocracia cotidiana e tocando a rotina operacional das companhias. “Na maioria das vezes, o contador é quase um funcionário público. Recebe das empresas para trabalhar para o governo”, ironiza Marta Pelúcio.

A chegada da Lei 11.638, que trouxe as Normas Internacionais de Contabilidade ao Brasil, valorizou o trabalho dos contadores?
 O IFRS ampliou o grau de subjetividade na análise dos negócios e vem fazendo com que os contadores precisem ter uma postura mais ativa dentro das organizações e perante seus clientes. Mas percebo que os contabilistas continuam ficando com a parte menos nobre do trabalho.
Como assim?
Quando o trabalho vai para as questões mais complexas, como, por exemplo, preparar um laudo contábil que será utilizado numa combinação de negócios ou uma fusão, quase sempre é executado por um advogado especializado em negócios. Tanto que já se comenta no mercado que há faculdades querendo criar uma disciplina chamada Direito da Contabilidade.
Há advogados buscando cursos de Contabilidade para atuar na área?
Sim. Com freqüência cada vez maior. Como eles conseguem eliminar várias disciplinas (matérias que são comuns aos cursos de Direito e Contabilidade), muitos procuram cursos e estudam dois anos para depois poder trabalhar também como contadores e assinar laudos.
Então os contabilistas estão perdendo espaço dentro de sua própria área?
Sim. Os contadores hoje ficam com os piores clientes, que são aqueles que demandam o trabalho do dia a dia e pagam a pior remuneração. Já os advogados são contratados para fazer laudos e trabalhos específicos, que pagam bem melhor.
Hoje, em muitas organizações, os contadores são quase funcionários públicos. Recebem dos clientes para trabalhar para o governo.
É possível mudar esse quadro?
Não vejo mudanças no horizonte. E faço minha defesa aos contadores, pois eles não têm tempo de se preocupar com a parte mais nobre e valorizada do trabalho.
A burocracia cotidiana e o emaranhado de normas tributárias contribuem para o agravamento dessa situação?
Claro. São leis, normas e instruções normativas complexas. Como há muito trabalho e demandas diárias envolvendo esse tema, os escritórios de Contabilidade acabam tendo mais especialistas em questões tributárias do que em Contabilidade propriamente dita.
 Isso porque o risco das empresas passa pelo trabalho dos contadores. Como não tivemos uma reforma tributária, eles acabam tendo a mesma responsabilidade do dono no sentido de evitar que a companhia tenha contingências tributárias. É algo muito sensível nas organizações.
Em geral, o que procuram os alunos quando se matriculam num MBA em IFRS?
Esse estudante é um profissional que tem como ambição fazer carreira numa multinacional, trabalhar em grandes empresas, na área de controladoria, por exemplo. Uma minoria trabalha hoje e pretende trabalhar no futuro em escritórios de Contabilidade.


FONTE: REVISTA DEDUÇÃO
Decreto Nº 61197 DE 30/03/2015
Publicado no DOE em 31 mar 2015

Altera o Decreto nº 57.686, de 27 de dezembro de 2011, que disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS nas hipóteses que especifica.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989;

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 3º do Decreto 57.686 , de 27 de dezembro de 2011:

"Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de março de 2016." (NR);

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2015

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de março de 2015.

OFÍCIO GS-CAT Nº 226/2015

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto nº 57.686 , de 27 de dezembro de 2011, o qual disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, bem como saídas de produtos resultantes do curtimento e outras preparações de couro, observadas determinadas condições.

A minuta prorroga a eficácia do referido decreto de 31 de março de 2015 para 31 de março de 2016.

A medida tem amparo no disposto no artigo 71 da Lei nº 6.374 , de 1º de março de 1989, e atende a pleito do setor de frigoríficos.

As operações dos contribuintes desse setor resultam em acumulação de crédito do ICMS e encontram dificuldade na sua apropriação e utilização em razão dos débitos impedientes decorrentes da impugnação de crédito do ICMS considerado indevido por ser proveniente de operações ou prestações interestaduais amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Renato Villela

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes