terça-feira, 20 de setembro de 2016

ICMS/SP
DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA)
Prorrogação do Prazo de Entrega. Competência Ago/2016



O Coordenador da Administração Tributária de São Paulo, por meio da Portaria CAT n° 98/2016 (DOE de 20.09.2016), prorroga, de 20.09.2016 para até 30.09.2016, o prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) referente ao mês de agosto de 2016.
Econet Editora Empresarial Ltda.
Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

ECD- Do Registro, dispensa e do seu cancelamento - IN 1660 15/09/2016
·         Publicado por Jorge Campos em 19 setembro 2016 às 7:30 em ECD
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.660, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 3º-A, 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
     
"Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
            
§ 1º A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
    
§ 2º A autenticação da ECD será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped.
     
§ 3º A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio do Sped dispensa qualquer outra.

§ 4º Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais." (NR)
"Art. 2º ....................................................................... .....................................................................................
Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que trata o caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital." (NR)
"Art. 3º .......................................................................
I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
….................................…................................." (NR)
"Art. 3º-A ..................................................................
I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea "c" do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, quando:
   
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer mês do anocalendário a que se refere a escrituração contábil; ou
                     
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período; e


…...................................................................."


(NR) "Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço , contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades em relação à escrituração:
I - criação e edição;
II - importação;
III - validação;
IV - assinatura;
V - visualização;
VI - transmissão para o Sped; e
VII - consulta à situação." (NR)
"Art. 5º ....................................................................................................................................................
§ 4º A autenticação poderá ser cancelada quando a ECD for transmitida com erro ou quando for identificado erro de fato que torne imprestável a escrituração.
§ 5º Entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração qualquer erro que não possa ser corrigido conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade e que gere demonstrações contábeis inconsistentes.
§ 6º Quando o cancelamento da autenticação for de iniciativa do titular da escrituração e decorrer de erro de fato que a torne imprestável, deverá ser anexado, à ECD substituta, laudo detalhado firmado por 2 (dois) contadores, a fim de atestar as situações previstas no § 5º.
§ 7º Enquanto não forem implementadas no ambiente Sped as condições de cancelamento de autenticação de ECD, será permitida a substituição de ECD que se encontre autenticada na data de publicação do Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, ou que tenha sido transmitida a partir dessa data." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID


quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Escrituração Contábil Fiscal (ECF): Atualizada norma que disciplina a apresentação

Através da Instrução Normativa RFB nº 1.659/2016 - DOU 1 de 14.09.2016 foi alterado os arts. 1º, § 2º, III, e 3º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), para estabelecer o seguinte:

a)    a obrigatoriedade de apresentação da ECF não se aplica às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica (a alteração ocorreu por motivo de adequação da norma, tendo em vista a revogação da Instrução Normativa RFB nº 1.306/2012, que dispunha sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa 2016, atualmente disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015);

b)    a ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital (na redação anterior, previa apenas que ECF deveria ser assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido).


Fonte: LegisWeb


quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Postado em 08/09/2016 - Fonte: Jornal Contábil
Hackers continuam a atacar empresas de contabilidade
Veja dicas de como se proteger
Vários casos de ataques já foram relatados em todo o Brasil pelos meios de comunicação e redes sociais, por isso é necessário cuidado extremo, tendo em vista o bloqueio total dos servidores (computador) do escritório contábil que ficam inoperantes.
Estes hackers trabalham como sequestradores, pedindo altas somas em dólares em Bitcoins (moeda digital) para desbloquear os computadores da empresa.
A foto da matéria [abaixo] foi retirada do facebook de um contador atacado pelos hackers e mostra o desespero do mesmo.

Veja algumas dicas de como se proteger:

Armazenamento virtual
Sempre polêmico, o armazenamento virtual pode sim ser considerado uma solução para esse tipo de problema. Serviços como Dropbox, SkyDrive e iCloud são alternativas que permitem armazenar, transferir e compartilhar arquivos no ambiente online.
O que garante a segurança desse tipo de recurso é que para impedir o acesso não autorizado a eles, é possível usar serviços de criptografia, sistemas capazes de codificar automaticamente qualquer documento adicionado a contas na nuvem.
Atualização do sistema operacional
Falhas de segurança podem acontecer. Da mesma forma, quando um sistema não é atualizado regularmente, fica fácil para uma pessoa mal-intencionada conseguir acesso a ele através das brechas deixadas.
Problemas como erros de programação, bugs ou até mesmo disfunções de softwares são oportunidades de ouro para ações de pessoas que têm interesse em se apropriar de suas informações.
Procure manter seu sistema, seja ele qual for, atualizado. Isso faz com que ele fique menos exposto e inibe os ataques.
Segurança da rede
É cada vez mais comum a invasão de redes de internet sem fio. Para evitar isso, é possível adotar medidas que vão desde ações mais simples até as mais complexas, coisas como a adoção de senhas seguras, assim como ativação de proteções de firewall no roteador, utilização de programas que monitoram o seu consumo de dados, como o NetMeter, e uso de códigos nos roteadores.
Antivírus
É preciso pensar na segurança de seus dados e, para isso, é fundamental ter um antivírus capaz de proteger tanto computadores quanto smartphones. Por isso, programas como o AVG, oferecem na sua versão paga recursos como firewall, anti-spam e proteção para Wi-Fi.
Da mesma forma, o Kaspersky é uma excelente ferramenta antivírus para computadores, tablets e smartphones. Em sua versão paga, esse programa oferece proteção contra vírus, spywares e firewall.
Para que sua empresa não sofra com ações que podem prejudicar os negócios é fundamental que tudo aquilo que é colocado em ambiente virtual seja devidamente protegido. Para isso, procure trabalhar com ferramentas que evitem ao máximo o sucesso de ações desse tipo.
Ataques de hackers podem ser evitados desde que haja o cuidado necessário. Pense na segurança de seu negócio e evite dores de cabeça no futuro.

Fonte: Jornal Contábil



segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Descontos e Bonificações – Dedução na Receita Bruta
Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível na apuração do Lucro Real, devendo, entretanto, as bonificações concedidas, guardar estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram (para não caracterizar simples doação de mercadorias).

Por analogia, no caso de empresas optantes pelo Lucro Presumido, tais parcelas podem ser consideradas redutoras da receita bruta.

O desconto concedido na nota fiscal cujo destinatário está sediado na Zona Franca de Manaus, de valor equivalente ao ICMS incidente na operação, em atendimento à legislação que concede a isenção desse tributo, reveste-se da qualidade de desconto incondicional, podendo ser deduzido da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Entendemos, por extensão, que tais deduções aplicam-se também na apuração do PIS e COFINS.



Fonte: CNT- Contadores

sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Previdenciária
 - Esclarecida a regra da contribuição previdenciária patronal na hipótese de contratação de MEI

Publicado em 1 de Setembro de 2016 às 8h14.

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que, desde 1º.07.2009, a empresa contratante de microempreendedor individual (MEI) para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos está obrigada a recolher a respectiva contribuição previdenciária patronal (CPP).
Em relação à contratação de MEI para prestação de outros serviços, a CPP era legalmente exigível a partir de 09.02.2012, mas essa obrigação foi revogada retroativamente pela Lei Complementar nº 147/2014.
(Solução de Consulta Cosit nº 108/2016 - DOU 1 de 1º.09.2016)
Fonte: Editorial IOB