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terça-feira, 20 de setembro de 2016
segunda-feira, 19 de setembro de 2016
ECD- Do Registro, dispensa e do seu cancelamento - IN 1660 15/09/2016
·
Publicado por Jorge Campos em 19 setembro 2016 às 7:30 em ECD
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.660, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013,
que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
resolve: Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 3º-A, 4º e 5º da Instrução Normativa RFB
nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), de
acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a
adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo
Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a
confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
§ 2º A autenticação da ECD será comprovada pelo
recibo de entrega emitido pelo Sped.
§ 3º A autenticação dos documentos de empresas de
qualquer porte realizada por meio do Sped dispensa qualquer outra.
§ 4º Ficam dispensados de autenticação os livros da
escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas
Comerciais." (NR)
"Art. 2º
.......................................................................
.....................................................................................
Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que trata o caput
deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado emitido por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a
validade jurídica do documento digital." (NR)
"Art. 3º .......................................................................
I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
….................................…................................."
(NR)
"Art. 3º-A ..................................................................
I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter
escrituração contábil, nos termos da alínea "c" do § 2º do art. 12 e
do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, quando:
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição
Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de
Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer
mês do anocalendário a que se refere a escrituração contábil; ou
b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições,
auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere
a escrituração contábil, ou proporcional ao período; e
…...................................................................."
(NR) "Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e
Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser
disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço , contendo, no
mínimo, as seguintes funcionalidades em relação à escrituração:
I - criação e edição;
II - importação;
III - validação;
IV - assinatura;
V - visualização;
VI - transmissão para o Sped; e
VII - consulta à situação." (NR)
"Art. 5º
....................................................................................................................................................
§ 4º A autenticação poderá ser cancelada quando a ECD for transmitida
com erro ou quando for identificado erro de fato que torne imprestável a
escrituração.
§ 5º Entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração
qualquer erro que não possa ser corrigido conforme previsto pelas Normas
Brasileiras de Contabilidade e que gere demonstrações contábeis inconsistentes.
§ 6º Quando o cancelamento da autenticação for de iniciativa do titular
da escrituração e decorrer de erro de fato que a torne imprestável, deverá ser
anexado, à ECD substituta, laudo detalhado firmado por 2 (dois) contadores, a
fim de atestar as situações previstas no § 5º.
§ 7º Enquanto não forem implementadas no ambiente Sped as condições de
cancelamento de autenticação de ECD, será permitida a substituição de ECD que
se encontre autenticada na data de publicação do Decreto nº 8.683, de 25 de
fevereiro de 2016, ou que tenha sido transmitida a partir dessa data."
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID
quarta-feira, 14 de setembro de 2016
Escrituração
Contábil Fiscal (ECF): Atualizada norma que disciplina a apresentação
Através da Instrução Normativa RFB nº 1.659/2016 -
DOU 1 de 14.09.2016 foi alterado os arts. 1º, § 2º, III, e 3º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que
dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), para estabelecer o seguinte:
a) a obrigatoriedade
de apresentação da ECF não se aplica às pessoas jurídicas inativas, assim
consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional,
não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado
financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão
cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica (a
alteração ocorreu por motivo de adequação da norma, tendo em vista a revogação
da Instrução Normativa RFB nº
1.306/2012, que dispunha sobre a Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica - DSPJ - Inativa 2016, atualmente disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015);
b) a ECF deverá ser
assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada
pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de
garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do
documento digital (na redação anterior, previa apenas que ECF deveria ser
assinada digitalmente mediante utilização de certificado digital válido).
Fonte: LegisWeb
quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Postado em 08/09/2016 -
Fonte: Jornal Contábil
Hackers continuam a
atacar empresas de contabilidade
Veja dicas de como se proteger
Vários casos de ataques já foram
relatados em todo o Brasil pelos meios de comunicação e redes sociais, por
isso é necessário cuidado extremo, tendo em vista o bloqueio total dos
servidores (computador) do escritório contábil que ficam inoperantes.
Estes hackers trabalham
como sequestradores, pedindo altas somas em dólares em Bitcoins (moeda
digital) para desbloquear os computadores da empresa.
A foto da matéria [abaixo] foi
retirada do facebook de um contador atacado pelos hackers e mostra o desespero
do mesmo.
Veja algumas dicas de como
se proteger:
Armazenamento
virtual
Sempre polêmico, o armazenamento
virtual pode sim ser considerado uma solução para esse tipo de problema.
Serviços como Dropbox, SkyDrive e iCloud são alternativas que permitem
armazenar, transferir e compartilhar arquivos no ambiente online.
O que garante a segurança desse tipo
de recurso é que para impedir o acesso não autorizado a eles, é possível
usar serviços de criptografia, sistemas capazes de codificar
automaticamente qualquer documento adicionado a contas na nuvem.
Atualização do sistema
operacional
Falhas de segurança podem acontecer.
Da mesma forma, quando um sistema não é atualizado regularmente, fica fácil
para uma pessoa mal-intencionada conseguir acesso a ele através das brechas
deixadas.
Problemas como erros de programação, bugs
ou até mesmo disfunções de softwares são oportunidades de ouro para ações de
pessoas que têm interesse em se apropriar de suas informações.
Procure manter seu sistema, seja ele
qual for, atualizado. Isso faz com que ele fique menos exposto e inibe os ataques.
Segurança da rede
É cada vez mais comum a invasão de
redes de internet sem fio. Para evitar isso, é possível adotar medidas que vão
desde ações mais simples até as mais complexas, coisas como a adoção de senhas
seguras, assim como ativação de proteções de firewall no roteador, utilização
de programas que monitoram o seu consumo de dados, como o NetMeter, e uso de
códigos nos roteadores.
Antivírus
É preciso pensar na segurança de seus
dados e, para isso, é fundamental ter um antivírus capaz de proteger tanto
computadores quanto smartphones. Por isso, programas como o AVG, oferecem na
sua versão paga recursos como firewall, anti-spam e proteção para Wi-Fi.
Da mesma forma, o Kaspersky é uma
excelente ferramenta antivírus para computadores, tablets e smartphones. Em sua
versão paga, esse programa oferece proteção contra vírus, spywares e firewall.
Para que sua empresa não sofra com
ações que podem prejudicar os negócios é fundamental que tudo aquilo que é
colocado em ambiente virtual seja devidamente protegido. Para isso, procure
trabalhar com ferramentas que evitem ao máximo o sucesso de ações desse tipo.
Ataques de hackers podem ser evitados
desde que haja o cuidado necessário. Pense na segurança de seu negócio e evite
dores de cabeça no futuro.
Fonte: Jornal Contábil
segunda-feira, 5 de setembro de 2016
Descontos e Bonificações – Dedução na
Receita Bruta
Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a
concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de
manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e
possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível na apuração
do Lucro Real,
devendo, entretanto, as bonificações concedidas, guardar estrita consonância
com as operações mercantis que lhes originaram (para não caracterizar simples
doação de mercadorias).
Por analogia, no caso de empresas
optantes pelo Lucro Presumido,
tais parcelas podem ser consideradas redutoras da receita bruta.
O desconto concedido na nota fiscal
cujo destinatário está sediado na Zona Franca de Manaus, de valor equivalente
ao ICMS incidente na operação, em atendimento
à legislação que concede a isenção desse tributo, reveste-se da qualidade de
desconto incondicional, podendo ser deduzido da receita bruta para fins de apuração da
base de cálculo do IRPJ e
da CSLL.
Entendemos, por extensão, que tais
deduções aplicam-se também na apuração do PIS
e COFINS.
Bases: Lei 7.689/1988,
art. 2º, Decreto-Lei
1.598/1977, art. 12, Solução de
Consulta Cosit 211/2015 e Solução de
Consulta Cosit 212/2015.
Fonte: CNT-
Contadores
sexta-feira, 2 de setembro de 2016
Previdenciária
- Esclarecida a regra da
contribuição previdenciária patronal na hipótese de contratação de MEI
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Publicado em 1 de Setembro de 2016 às 8h14.
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A Coordenação-Geral de Tributação da
Receita Federal do Brasil esclareceu que, desde 1º.07.2009, a empresa
contratante de microempreendedor individual (MEI) para prestação de serviços
de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção
ou reparo de veículos está obrigada a recolher a respectiva
contribuição previdenciária patronal (CPP).
Em relação à contratação de MEI para
prestação de outros serviços, a CPP era legalmente exigível a partir de
09.02.2012, mas essa obrigação foi revogada retroativamente pela Lei
Complementar nº 147/2014.
Fonte: Editorial IOB
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