sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

ECD - Autenticação dos livros contábeis - DECRETO No - 8.683, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016
·         Publicado por Jorge Campos em 26 fevereiro 2016 às 9:23 em ECD
·         Exibir tópicos
Pessoal, Finalmente, DECRETO No - 8.683, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016 Altera o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 39-A e 39-B da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e no art. 1.181 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Art. 1º O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 78-A. A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital. § 1º A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped. § 2º A autenticação prevista neste artigo dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nos termos do art. 39-A da referida Lei."(NR) Art. 2º Para fins do disposto no art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 1996, são considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração contábil digital. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros contábeis digitais das empresas transmitidos ao Sped quando tiver havido indeferimento ou solicitação de providências pelas Juntas Comerciais até a data de publicação deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de fevereiro de 2016;

FONTE: Sped Brasil

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Brasileiro vai pagar mais do que o dobro de Imposto de Renda neste ano

Isso vai acontecer porque a tabela, este ano, não foi corrigida pela inflação.

O contribuinte poderia ter um alívio de até 60% no valor do imposto.

O brasileiro vai pagar mais do que o dobro de Imposto de Renda porque a tabela, este ano, não foi corrigida pela inflação.
Acaba sendo um aumento de imposto disfarçado e que pega trabalhadores com salários mais baixos no mercado. Veja bem: tem inflação, os salários são corrigidos, aí o trabalhador que era isento, cai nas faixas de contribuição e o governo já disse que não tem brecha no Orçamento para corrigir a tabela do Imposto de Renda.

O Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação fez as contas. Calculou que se o governo corrigisse a tabela do Imposto de Renda de acordo com a inflação do ano passado, o contribuinte ia ter um alívio de até 60% no valor do imposto que vai pagar este ano.

O prazo para entrega da declaração termina no dia 29 de abril. Neste ano, a expectativa é de que 28,5 milhões de contribuintes entreguem a declaração.
Fonte: G1
Associação Paulista de Estudos Tributários, 17/2/2016  12:38:50  



quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Portaria CAT 23, de 17-02-2016
DOE-SP de 18-02-2016
Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14-12- 2006, no Ajuste SINIEF 12, de 04-12-2015, e nos artigos 253 e 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO - DeSTDA
Artigo 1º - O contribuinte do ICMS sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, ainda que localizado em outra unidade federada, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.

§ 1º - A DeSTDA será utilizada para declarar o imposto:
1 - devido a título de substituição tributária;
2 - devido a título de antecipação do pagamento do imposto;

3 - correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face:
a) de entradas interestaduais;
b) da realização de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

§ 2º - A DeSTDA deverá conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

§ 3º - Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do mês de referência ou até a data de sua entrega:

1 - a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa;
2 - o contribuinte tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional;
3 - não existam valores a serem declarados, hipótese em que o contribuinte deverá selecionar a opção “sem dados informados” no aplicativo.

§ 4º - Nos casos de incorporação, cisão ou fusão de empresas, a obrigatoriedade de que trata o “caput” se estenderá à empresa incorporadora e às empresas resultantes da cisão e da fusão.


CAPÍTULO II DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DA DeSTDA
Artigo 2º - A DeSTDA será entregue em arquivo digital, que deverá ser gerado e transmitido por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais - SEDIF-SN, observadas as especificações de leiaute e demais disposições estabelecidas em Ato COTEPE.

§ 1º - O aplicativo de que trata o “caput” poderá ser obtido, gratuitamente, nos endereços eletrônicos http://www8.receita.fazenda.gov.br e www.fazenda.sp.gov.br.

§ 2º - O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 1º.

Artigo 3º - A transmissão do arquivo digital deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, contendo a assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Parágrafo único - O contribuinte localizado neste Estado que não possuir o certificado digital referido no “caput” poderá utilizar o código de acesso e a senha do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, para realizar a transmissão do arquivo digital.

Artigo 4º - O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o artigo 2º.
§ 1º - Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo digital inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.
§ 2º - Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º - A regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.

Artigo 5º - Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

CAPÍTULO III DA RETIFICAÇÃO DA DeSTDA
Artigo 6º - O contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital, que deverá indicar sua finalidade.
§ 1º - O pedido de substituição da declaração, quando implicar:

1 - redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e:
a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e deferimento da Secretaria da Fazenda, podendo o Chefe do Posto Fiscal solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais;
b) tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e deferimento da Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente e será encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal, com sua manifestação, podendo ser solicitadas as providências indicadas na alínea “a”;
 2 - majoração do valor do imposto devido, anteriormente declarado, será deferido de plano.

§ 2º - Em caso de deferimento, a DeSTDA retificadora substituirá integralmente o arquivo digital anterior recebido pela Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º - Fica vedado ao contribuinte obrigado à apresentação da DeSTDA nos termos do artigo 1º declarar o imposto devido correspondente a fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016 de forma diversa da prevista nesta portaria.
§ 1º - Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no parágrafo único do artigo 254 do Regulamento do ICMS.

§ 2º - Para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2015, aplica-se a disciplina prevista na Portaria CAT-155, de 24-09- 2010.

Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016.


OBS. HOUVE PRORROGAÇÃO DE ENTREGA- REF. A JANEIRO/2016- CONF. PORTARIA CAT 24/2015

Portaria CAT 24, de 17-02-2016

DOE-SP DE 18-02-2016

Prorroga o prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016 O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação -DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016 poderá ser entregue até o dia 21-03-2016.


Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Portaria CAT 24, de 17-02-2016

DOE-SP DE 18-02-2016

Prorroga o prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016 O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação -DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016 poderá ser entregue até o dia 21-03-2016.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Postado por Jo Nascimento às 06:51 http://img1.blogblog.com/img/icon18_email.gif



quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

ICMS-SP: Arquivo da EFD alterado o prazo de entrega

Através da Portaria CAT nº 22/2016 - DOE SP de 17.02.2016, foi alterado o prazo de entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), do dia 25 para o dia 20 do mês subsequente ao período a que se refere, a partir do mês de referência abril/2016.



Fonte: LegisWeb

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

PIS/COFINS – Crédito sobre estoques

Empresa que ingressou no Lucro Real poderá se creditar de PIS/COFINS nos percentuais de 0,65% e 3,0% respectivamente sobre o valor do estoque (de abertura) existente em 31 de dezembro de 2015.

Em fevereiro vence o PIS/COFINS referente janeiro/2016.

Se em 2015 a sua empresa estava no Simples Nacional ou no Lucro Presumido e tinha estoque em 31 de dezembro de 2015, o que fazer considerando que a partir de 2016 será tributada com base no Lucro Real.

Neste regime, chamado de não cumulativo, a empresa poderá se creditar de PIS/COFINS sobre: mercadorias adquiridas para revenda; e matéria-prima adquirida para produzir.

De acordo com o princípio da não cumulatividade, a empresa que ingressou no Lucro Real poderá se creditar de PIS/COFINS nos percentuais de 0,65% e 3,0% respectivamente sobre o valor do estoque (de abertura) existente em 31 de dezembro de 2015.

O valor apurado a título de crédito presumido de PIS/COFINS sobre o estoque será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data do ingresso da pessoa jurídica no regime de apuração não cumulativa destas contribuições.

Este crédito presumido também aplica-se aos estoques de produtos acabados e em elaboração.

Para tanto, a empresa deverá lançar o respectivo crédito de 1/12 (um doze avos) na EFD-Contribuições no Registro F150, conforme orientações do Manual:

REGISTRO F150: CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE ESTOQUE DE ABERTURA

Deve ser objeto de escrituração neste registro o crédito sobre o estoque de abertura de bens adquiridos para revenda (exceto os tributados no regime de substituição tributária e no regime monofásico) ou de bens a serem utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início da incidência no regime não-cumulativo das contribuições sociais.

Os bens recebidos em devolução, tributados antes da mudança do regime de tributação para o lucro real, são considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo ser os respectivos valores informados neste registro.

Sistema não cumulativo - alíquotas básicas
PIS – 1,65%
COFINS – 7,6%


Fonte: Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003
Fonte: Siga o Fisco
Associação Paulista de Estudos Tributários, 15/2/2016  09:57:22  



sábado, 13 de fevereiro de 2016

Empresas estão mais preparadas para entrega de declarações fiscais

Companhias devem informar ao fisco a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) no primeiro semestre deste ano; terceiro setor passará a ser fiscalizado



São Paulo – As empresas estão mais preparadas para entregar as escriturações contábeis digitais previstas para o primeiro semestre de 2016, apesar de precisarem de mais alguns ajustes, avaliam especialistas.

Além disso, o fisco deve apertar ainda mais o cerco com a introdução de novas regras no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Uma delas é que o terceiro setor, igrejas e consulados vão passar a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) neste ano, referentes ao ano-calendário 2015. De acordo com a agenda da Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas do País – com exceção das enquadradas no Simples Nacional – têm até o último dia útil do mês de maio de 2016 para entregar a ECD referente a 2015 e até o último dia útil de junho para entregar a ECF, também em relação a 2015.

A ECD é toda a contabilidade de uma empresa feita de forma digital. Esta escrituração é base para a entrega da ECF, onde a companhia presta informações sobre todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Após diversos problemas no primeiro ano de entrega das escriturações contábeis (2015), as empresas seguem mais preparadas neste ano, afirma Fábio Alexandre Lunardini, advogado tributarista da Peixoto & Cury Advogados. “Se, por um lado, as companhias terão menos tempo para entregar as escriturações em 2016, por outro, a Receita não implementou mudanças significativas, tanto na ECD como na ECF, que possam dificultar as declarações. As empresas já incorporaram em seus sistemas a metodologia de apuração estabelecida pelo fisco”, explica o tributarista da Peixoto & Cury. Em 2015, o prazo final para entrega das declarações foi em setembro.

Ricardo Aquino, sócio-diretor da empresa de serviços empresariais TMF Group, acrescenta que as companhias estão se adiantando para a preparação dos documentos fiscais e contábeis para “não sofrerem o trauma” do ano passado.

Ajustes

Apesar do maior preparo, Aquino diz que as empresas ainda estão fazendo alguns ajustes em seus sistemas. “Existe ainda dificuldade no mapeamento entre o plano de contas das empresas e o plano de contas referencial determinado pela Receita”, comenta.

Lunardini recomenda ainda que as companhias tenham mais cuidado em sincronizar os dados contábeis com os dados fiscais. Essa também é uma preocupação da tributarista Tânia Gurgel, sócia da TAF Consultoria, que aconselha os contadores e empresários a transportarem os dados da ECD para a ECF sem realizar alterações.

Fiscalização

Como forma de aprimorar a fiscalização, a Receita também passou a exigir que, a partir do ano-calendário 2015, as pessoas jurídicas (PJs) imunes ou isentas passem a entregar a ECF. Isso significa que, tanto associações filantrópicas bem como igrejas e consulados, por exemplo, vão começar a declarar informações fiscais.

“O fisco está apertando cada vez mais o cerco”, ressalta Aquino. “A partir da ECF das associações, a Receita vai poder tributar as empresas que prestaram serviços às instituições”, esclarece ele.

A partir do ano-calendário 2016, as empresas também passarão a entregar a ECD.

Os especialistas chamam a atenção ainda para a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) que deve ser feita pelas empresas que ficaram inativas em 2015 até o dia 31 de março deste ano.

Detalhes

Tânia Gurgel orienta ainda que os contabilistas elaborem com mais cuidado as notas explicativas das escriturações contábeis. A tributarista informa também que o Fisco ficará bem atento neste ano nos lançamentos das empresas referentes às variações cambiais de empréstimos e aos juros recebidos através de parcelamentos dos clientes.

“Em suas palestras, a Receita tem sinalizado que dará melhor atenção a esses demonstrativos, principalmente aos empréstimos em dólar que fizeram. Portanto, a atenção deve ser redobrada”, aconselha.

Paula Salati
Fonte: DCI
Associação Paulista de Estudos Tributários, 11/2/2016  20:30:39  


sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Codac aprova nova versão do programa gerador da DCTF
Por Fernanda Rodrigues
Ato Declaratório Executivo CODAC 5/2016
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 5 CODAC, DE 11-2-2016
(DO-U DE 12-2-2016)
DCTF – Programa Gerador
Codac aprova nova versão do programa gerador da DCTF

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Aprovar a versão 3.3 do Programa Gerador da Declaração (PGD) de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal para:
I – inclusão das Caixas de Verificação “Empresa optante pelo Simples Nacional” e “PJ optante pela CPRB”, para atendimento das disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015;
II – inclusão do Campo “CEI da Obra”, para informação das matrículas inscritas no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) relativas a débitos de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de empresas de construção, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013; e
III – inclusão do Número Único de Protocolo (NUP), número de processo administrativo de 21 (vinte e um) dígitos, conforme determina a Portaria Interministerial MJ/MP nº 2.321, de 30 de dezembro de 2014.
Art. 2º O PGD de que trata o art. 1º destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de agosto de 2014, nos termos da:
I – Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de agosto de 2014 a 30 de novembro de 2015;
II – Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015.
Art. 3º O preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de julho de 2014 deverá ser efetuado mediante a utilização da versão 2.5 do PGD DCTF Mensal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, e suas alterações.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: COAD


quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Nova versão do PGD DCTF Mensal
Empresa
Nova versão do PGD DCTF Mensal deverá ser utilizada para o preenchimento da DCTF a partir da competência dezembro de 2015
Publicado: 28/12/2015 00h00Última modificação: 28/12/2015 15h32

Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, que tornou obrigatória a entrega da DCTF pelas empresas de construção civil do Simples Nacional que optaram pela desoneração da folha de pagamento, tornou-se necessária a divulgação de nova versão do PGD DCTF Mensal, que deverá ser utilizada para o preenchimento da DCTF a partir da competência dezembro de 2015.
Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2016, a versão 3.2 do programa, disponível no sítio da RFB na internet, somente poderá ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes às competências até novembro de 2015. A divulgação da nova versão do programa está prevista para ocorrer no início do mês de fevereiro de 2016.

Fonte: Receita Federal

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

ECD - Alterações no prazo e exigências a partir de 2016
10 fev 2016 - Contabilidade / Societário

Dentre as alterações para as normas relativas à ECD ocorridas por meio da Instrução Normativa RFB 1.594/2015, destacamos as mudanças para 2016:
1. Ficam obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital - ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea "c" do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:

a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita - CPRB, e PIS sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei 8.981/1995 (ou seja, aquelas que mantêm escrituração contábil completa sem optar por apresentar ao fisco apenas o Livro Caixa) .

2. O prazo de entrega que até 2015 era junho, será até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Fonte: Receita Federal do Brasil


ICMS: OAB questiona regras para pequenas empresas
10 fev 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil quer derrubar uma regra do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que fixa diretrizes para o recolhimento de ICMS nas operações interestaduais de comércio eletrônico. Em ação ajuizada no Supremo Tribunal Federal, a entidade diz que o Convênio ICMS 93/2015violou a Constituição ao criar alíquotas diferentes para micro e pequenas empresas inclusas no Simples Nacional.

O convênio foi baseado na Emenda Constitucional 87, aprovada em 2015 com o objetivo de acabar com a guerra fiscal no setor de e-commerce. A partir deste ano, estados de origem e de destino começam a repartir o imposto, uma tentativa de compensar estados brasileiros que não sediam centros de distribuição, mais concentrados hoje nas regiões Sul e Sudeste.

O Confaz, que reúne secretários de Fazenda estaduais, editou texto próprio para especificar alguns procedimentos. Para a OAB, o problema é que empresas inseridas no Simples foram obrigadas a seguir essas regras em cada operação de venda, embora estejam em regime que prevê recolhimento mensal unificado de tributos.

“Nessa sistemática, os tributos devidos são calculados mediante a aplicação de uma alíquota única incidente sobre a receita bruta mensal e, posteriormente, o produto da arrecadação é partilhado entre os entes tributantes”, afirma na petição. “Não há, portanto, a incidência do ICMS em cada operação de venda realizada, mas sim um fato gerador único verificado ao final de cada mês-calendário quando da apuração da receita bruta total, relativa às saídas de mercadorias efetuadas no período.”

A Ordem entende, portanto, que a norma do Confaz “burocratiza” modelo fixado pela Lei Complementar 123/2006, gera insegurança jurídica, provoca prejuízo ao mercado ao encarecer os produtos e aumenta custos em momento de crise econômica, “tudo sem respaldo legal, o que enseja distorção na sistemática nacional desse imposto”. Ainda segundo a entidade, a medida fere a isonomia tributária, pois as micro e pequenas empresas ficam obrigadas a arcar com novo ônus.

Cerca de 70% das empresas que atuam no comércio varejista eletrônico optam pelo regime simplificado, conforme a OAB. “Tratando-se de ordem econômica, e considerando que o modelo instituído pelo Convênio 93/2015, cuja cláusula 9ª prevê sua aplicação às empresas optantes do Simples Nacional, é fato que esse odioso sistema afeta difusamente a economia nacional.” A relatoria ficou com o ministro Dias Toffoli.

Fonte: Rede Jornal Contábil


terça-feira, 9 de fevereiro de 2016

Sociedade unipessoal de advocacia não pode optar pelo Simples Nacional - 25/01/2016
Em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada "sociedade unipessoal de advocacia", por meio da Lei nº 13.247, de 12/01/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994 - Estatuto da Advocacia, informamos que aquele que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional.

A vedação decorre do fato de não haver previsão legal no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, o qual determina que serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte "a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".

Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional, faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL