ICMS: Como Serão os
Parcelamentos Daqui por Diante?
Fonte: Blog
Guia TributárioLink: https://guiatributario.net/2017/11/29/icms-como-serao-os-parcelamentos-daqui-por-diante/
Através do Convênio ICMS 169/2017,
publicado em 28.11.2017 no Diário Oficial da União, o CONFAZ estabeleceu
condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo
de pagamento, remissão, anistia e transação do ICMS.
A partir da data da ratificação
nacional do referido convênio, a concessão de quaisquer destes benefícios pelos
Estados em condições mais favoráveis dependerá de autorização em convênio para
este fim especificamente celebrado.
Moratória e ao Parcelamento
É facultado aos Estados:
1 – reabrir o prazo de pagamento do
imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos sujeitos passivos vítimas de
calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;
2 – conceder parcelamento de créditos
tributários decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões
de dívida, na esfera administrativa ou judicial, em até 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidos de multa, juros e correção
monetária sobre as prestações vincendas.
Na concessão de parcelamento de
crédito tributário objeto de anistia ou remissão, será observado o limite
máximo de 60 (sessenta) parcelas.
Deverá ser observado intervalo mínimo
de 04 (quatro) anos para a concessão de novo parcelamento.
Redução de Multa e Juros
Quando o Estado ou o Distrito Federal
utilizar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia –
Selic, a dívida poderá ter como desconto máximo de multa e juros os seguintes
percentuais:
a) em parcela única, com redução de
até 80% (oitenta por cento) das multas e de até 30% (trinta por cento) dos
juros;
b) em até 30 (trinta) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das
multas e até 25% (vinte e cinco por cento) dos juros;
c) em até 60 (sessenta) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento) das
multas e até 20% (vinte por cento) dos juros.
Quando o Estado ou o Distrito Federal
utilizar índice de atualização monetária e juros diversos da SELIC, poderá ter
como desconto máximo de multa e juros os seguintes percentuais:
a) em parcela única, com redução de
até 80% (oitenta por cento) das multas e de até 85% (oitenta e cinco por cento)
dos juros;
b) em até 30 (trinta) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das
multas e até 70% (setenta por cento) dos juros;
c) em até 60 (sessenta) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento) das
multas e até 60% (sessenta por cento) dos juros.
Ampliação de Prazo de Pagamento
Quanto à ampliação de prazo de
pagamento do imposto, fica permitido dilatar:
I – para os industriais, até o décimo
dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador;
II – para os demais sujeitos
passivos, até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o
fato gerador.
Anistia ou Remissão
Quanto à anistia ou à remissão,
poderão ser objeto de exclusão ou extinção:
I – os créditos tributários de
responsabilidade de sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim
declarada por ato expresso da autoridade competente;
II – os créditos tributários
consolidados por sujeito passivo que não sejam superiores a R$ 2.000,00 (dois
mil reais);
III – as parcelas de juros e multas
sobre os créditos tributários de responsabilidade de sujeitos passivos, cuja
exigibilidade somente tenha sido definida a favor do Estado ou do Distrito
Federal depois de decisões judiciais contraditórias, facultando-se quanto ao
saldo devedor remanescente o parcelamento.
Fonte: CNT - Contadores