COMERCIO DO SIMPLES
NACIONAL – QUE IMPORTA MERCADORIAS
http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/arquivos/manual/perguntaosn.pdf
7.3. Como deve apurar o valor
devido mensalmente no Simples Nacional a ME ou EPP optante que procede à
importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação
monofásica?
Ela deve destacar a receita decorrente da venda desse produto sujeito à
tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, sobre tal receita, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da
alíquota nominal prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006,
porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de
arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à contribuição para o
PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 4-A, inciso I, e § 12 da mesma
Lei Complementar.
Os valores relativos a essas contribuições serão recolhidos na forma da
legislação própria da tributação concentrada em única etapa.
(Orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 4, de 18 de junho de
2013 e Solução de Divergência Cosit, nº 4, de 28 de abril de 2014.)
Decreto IPI 7212/2010 artigo 9º inciso 1º.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm
Estabelecimentos
Equiparados a Industrial
Art. 9 o Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos importadores de produtos de
procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I);
https://sigaofisco.com.br/simples-nacional-importador-deve-utilizar-aliquotas-do-anexo-ii/
Simples Nacional: Importador deve utilizar
alíquotas do Anexo II
19 de março de 2018
Empresa que
comercializa mercadoria objeto de sua importação deve calcular o Simples
através das alíquotas do Anexo II
Para a Receita Federal, a receita de venda de
mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples
Nacional deve ser tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123
de 2006.
Essa não é a primeira vez que a Receita Federal se
manifesta sobre o tema.
Em 2014 a Receita Federal já havia se manifestado
através da Solução de Divergência COSIT nº 4.
Agora em 2018, outra vez, através do Ato
Declaratório Interpretativo nº 01, de 14 de março.
De acordo com a Receita Federal, a pessoa
jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) que possuir estabelecimento comercial importador e que dê saída a
mercadorias de procedência estrangeira fica equiparada a industrial pela
legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Portanto, esta
receita deve ser tributada pelas alíquotas do Anexo II da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Ato Declaratório Interpretativo Nº 1
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do art. 327 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos
arts. 46 e 51 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN), nos arts. 12 e 13 e no caput, nos incisos I e II do § 4º e no §
5º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no art.
4º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e considerando o disposto na
Solução de Divergência Cosit nº 4, de 28 de abril, de 2014, declara:
Art. 1º A pessoa jurídica optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que possuir
estabelecimento comercial importador e que dê saída a mercadorias de
procedência estrangeira fica equiparada a industrial pela legislação do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI).
Art. 2º A receita de vendas das
mercadorias de que trata o art. 1º será tributada conforme o Anexo II da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º Ficam modificadas as conclusões
em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência
emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos
consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
FONTE: Conjur
https://conexaoaduanas.com.br/o-melhor-regime-de-tributacao-para-um-importador/
CRÉDITO IMPORTAÇÃO SIMPLES NACIONAL
A
receita nas vendas de mercadorias de pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional será tributada conforme o Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006.