terça-feira, 18 de outubro de 2022

 

Indústrias de recicláveis podem ter crédito e isenção das contribuições sociais

·         Por Isabella

Texto tem objetivo de estimular o aproveitamento de material reciclável por meio de incentivo fiscal.

Projeto que tramita no Senado concede isenção na contribuição do PIS/Pasep e na Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) à venda de materiais recicláveis às empresas que pagam o Imposto de Renda com base no lucro real. O PL 2.522/2022, do senador Carlos Portinho (PL-RJ), estabelece que o crédito será aplicado para que os bens adquiridos com o benefício fiscal sejam revendidos ou utilizados como insumos em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero.

O projeto altera a Lei 11.196, de 2005, conhecida como Lei do Bem, que não concede o aproveitamento de crédito para os compradores de materiais recicláveis. De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), isso é inconstitucional, pois desestimula a aquisição desses insumos pela indústria, por não gerar crédito tributário.

Portinho explica que, em alguns casos, os créditos apurados pela indústria de materiais não recicláveis são maiores que o débito gerado, acarretando a redução da carga tributária dessa cadeia produtiva, o que não acontece na aquisição de recicláveis, impactando a indústria que os utiliza como insumo na fabricação de diversos produtos.

“Na indústria de celulose, por exemplo, é comum que as grandes produtoras de papel adquiram insumos de cooperativas de catadores de material reciclável. Enquanto as grandes indústrias estão sujeitas ao lucro real, as cooperativas se submetem ao lucro presumido, exatamente no modelo mencionado. Entretanto, como dito, não haverá crédito a ser apurado pela fabricante adquirente dos insumos”, exemplifica o senador.

A proposta aguarda designação de relator e ainda será distribuído às comissões.

Fonte: Agência Senado.

sexta-feira, 14 de outubro de 2022

 

ESOCIAL PASSARÁ POR MANUTENÇÃO E FICARÁ FORA DO AR NESTE SÁBADO (15) E DOMINGO (16)

O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) não funcionará a partir das 23h deste sábado (15) até as 14h de domingo (16) devido à uma parada obrigatória para manutenção.

Durante esse período, não será possível acessar o portal web, inclusive o módulo Web Doméstico e o app do eSocial Doméstico, nem o envio de eventos por meio de sistema próprio, via web service, quando realizada por meio de procuração eletrônica

A manutenção também afeta a transmissão de arquivos ao eSocial realizada por meio de software próprio de gestão de folha, via web service, quando realizada por meio de procuração eletrônica. Após o período, o sistema voltará a funcionar normalmente.

ESOCIAL

O eSocial é uma iniciativa da Receita Federal, Caixa Econômica, INSS e Ministério do Trabalho e que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) , um projeto que busca modernizar vários processos envolvendo obrigações fiscais e, assim, reduzir a burocracia que limita o setor empresarial brasileiro.

O uso do eSocial é obrigatório para pessoas físicas e jurídicas que tenham empregados. Diversas relações trabalhistas são contempladas, como trabalhadores celetistas, estatutários, cooperados, autônomos, avulsos, sem vínculo empregatício e até estagiários.

Basicamente, quem possui um empregado deverá adotar o eSocial para cumprir várias obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, como realizar a folha de pagamento, comunicar admissões e demissões, recolher o FGTS e demais exigências legais.

Assim este sistema substitui formulários, guias, papeladas e outras plataformas online, simplificando e centralizando o envio dos dados.

 

Fonte: Portal sSocial / Contábeis

 

Atenção: GPS Foi Substituída pelo DARF Previdenciário!

 

A confissão de débitos e o pagamento de contribuição previdenciária relativa a fatos geradores ocorridos a partir de outubro de 2021, para contribuintes da sua natureza jurídica, devem ser realizados exclusivamente por meio da transmissão de Declaração DCTFWeb, que permite a emissão automática de DARF numerado para pagamento. 

A empresa gerou e pagou GPS nesse período. Como proceder?

Excepcionalmente, considerando um momento de transição, a Receita Federal está providenciando a conversão dos pagamentos efetuados em GPS para DARF numerado, para competências posteriores a 10/2021, com os códigos 2003, 2011, 2020, 2100, 2119, 2127, 2143, 2607 e 2950, mas somente para os pagamentos efetuados até 31/10/2022 e com a DCTF-Web entregue até aquela data. 

Dessa forma, para pagamentos a partir de 01/11/2022, não mais serão realizadas conversões de GPS para Darf. Eventuais erros cometidos pelos contribuintes (ou seus representantes) estarão sujeitos somente a pedido de restituição, hipótese em que a administração tributária deverá realizar compensação de ofício, caso haja débitos de outras naturezas.  

Nota: não serão realizadas de forma automática conversões de GPS de retenção sobre cessão de mão de obra ou as recolhidas no CEI/CNO – códigos 2550, 2631, 2208, 2216, 2240, 2321, 2658 e 2704. Para esses casos, entre com o pedido de conversão no atendimento do ChatRFB.

Fonte: comunicação RFB.

 

segunda-feira, 10 de outubro de 2022

 

Solução criada pelo Sebrae permite que pequenos negócios emitam nota fiscal eletrônica gratuitamente pela internet

“A partir de agora, o Sebrae oferece um software em formato web, com uma arquitetura totalmente repaginada e de fácil acesso para os empreendedores. A principal novidade é que não será mais necessário instalar o software no computador e ele ficará acessível pela internet direto pelo navegador. O post Solução criada pelo Sebrae permite que pequenos negócios emitam nota fiscal eletrônica gratuitamente pela internet apareceu primeiro em ContNews.

quinta-feira, 29 de setembro de 2022

 


COMERCIO DO SIMPLES NACIONAL – QUE IMPORTA MERCADORIAS

 

 

http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/arquivos/manual/perguntaosn.pdf

 

7.3. Como deve apurar o valor devido mensalmente no Simples Nacional a ME ou EPP optante que procede à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação monofásica?

Ela deve destacar a receita decorrente da venda desse produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, sobre tal receita, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 4-A, inciso I, e § 12 da mesma Lei Complementar.

Os valores relativos a essas contribuições serão recolhidos na forma da legislação própria da tributação concentrada em única etapa.

(Orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 4, de 18 de junho de 2013 e Solução de Divergência Cosit, nº 4, de 28 de abril de 2014.)

 

 

Decreto IPI 7212/2010 artigo 9º inciso 1º.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm

Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Art. 9 Equiparam-se a estabelecimento industrial:

I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I);  

 

https://sigaofisco.com.br/simples-nacional-importador-deve-utilizar-aliquotas-do-anexo-ii/

 

Simples Nacional: Importador deve utilizar alíquotas do Anexo II

 19 de março de 2018

Empresa que comercializa mercadoria objeto de sua importação deve calcular o Simples através das alíquotas do Anexo II

 

Para a Receita Federal, a receita de venda de mercadoria importada por estabelecimento comercial optante pelo Simples Nacional deve ser tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123 de 2006.

 

Essa não é a primeira vez que a Receita Federal se manifesta sobre o tema.

 

Em 2014 a Receita Federal já havia se manifestado através da Solução de Divergência COSIT nº 4.

Agora em 2018, outra vez, através do Ato Declaratório Interpretativo nº 01, de 14 de março.

 

De acordo com a Receita Federal, a pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que possuir estabelecimento comercial importador e que dê saída a mercadorias de procedência estrangeira fica equiparada a industrial pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Portanto, esta receita deve ser tributada pelas alíquotas do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

https://coad.com.br/home/noticias-detalhe/85356/importadora-optante-pelo-simples-paga-ipi-na-revenda-do-produto-diz-receita

Ato Declaratório Interpretativo Nº 1

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 e 51 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 12 e 13 e no caput, nos incisos I e II do § 4º e no § 5º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no art. 4º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e considerando o disposto na Solução de Divergência Cosit nº 4, de 28 de abril, de 2014, declara:

 

Art. 1º A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que possuir estabelecimento comercial importador e que dê saída a mercadorias de procedência estrangeira fica equiparada a industrial pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

 

Art. 2º A receita de vendas das mercadorias de que trata o art. 1º será tributada conforme o Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

FONTE: Conjur

 

 

 

 

https://conexaoaduanas.com.br/o-melhor-regime-de-tributacao-para-um-importador/

 

 

CRÉDITO IMPORTAÇÃO SIMPLES NACIONAL

A receita nas vendas de mercadorias de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional será tributada conforme o Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.