terça-feira, 5 de maio de 2015

A importância de guardar e organizar documentos eletrônicos
Tendo a fundamentação da legislação, a guarda dos documentos eletrônicos vai muito além da NF-e (modelo 55, SINIEF 07/05).
Adão Lopes
Aumenta, no mercado, a quantidade de artigos e ofertas de armazenamento de documentos eletrônicos, em sua maioria Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). Porém grande parte delas é superficial, com dados errôneos e, pasmem, não informando corretamente todos os documentos que precisam ser guardados e entregues ao fisco quando solicitados. Isso é preocupante, pois a desinformação que circula pode representar penalidades e multas muito severas, além do risco de prisão do empresário.

A legislação dita que para regulamentação dos documentos eletrônicos existem os Ajustes SINIEF, como afirmam os termos do artigo 100, inciso IV, do Código Tributário Nacional, onde os convênios que entre si celebram a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e decretos. Uma vez firmado um Convênio e Ajuste SINIEF entre dois ou mais Estados ou DF (Distrito Federal), o mesmo deverá ser ratificado (ou não) pelas respectivas Assembleias Estaduais. Só após aprovados legislativamente, os convênios passam a ter eficácia, pois é o Poder Legislativo de cada Estado e do Distrito Federal que, ratificando o Convênio, o estabelecem como válido. O mesmo se aplica aos municípios.

Tendo a fundamentação da legislação, a guarda dos documentos eletrônicos vai muito além da NF-e (modelo 55, SINIEF 07/05), ela também se aplica aos outros documentos como, por exemplo, o CT-e (SINIEF 09/07), MDF-e (SINIEF 21/10), NFC-e, CC-e, além da NFS-e que depende da legislação de cada município.

Outra lei importante que não poderia deixar de mencionar é a de número 8.137 de 27.12.1990 do Código Tributário Nacional, onde estabelece crimes contra a ordem Tributária e podem render uma pena de dois a cinco anos de reclusão, mais a aplicação de multa, em seu artigo I (primeiro) que diz: "Constitui crime contra a ordem tributária (…) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.". Por isso é imprescindível alertar e informar os contribuintes que precisam guardar seus documentos eletrônicos corretamente.

O empresário tem de ter em mente três premissas base antes de guardar qualquer um desses documentos:

·  Verifique a assinatura digital do documento.

·  Confira a autenticidade do documento junto ao SEFAZ emissor.

·  Averigue a existência da autorização de uso junto ao documento.

As ferramentas que somente guardam os documentos, ou que somente validam no momento do registro da operação e não acompanha seus eventos, são passíveis de erros e gera passivo fiscal às organizações. Ainda precisamos acrescentar mais um item importante na gestão dos documentos eletrônicos, que é a manifestação do destinatário (MD-e Ajuste SINIEF 05/12), que aumenta sua obrigatoriedade para todo o setor de bebidas e cigarros agora no meio deste ano.

A obrigatoriedade de guardar os documentos eletrônicos vai muito além da simples guarda de documentos, é preciso estar alinhado com suas relações legais prevenindo possíveis dores de cabeça.

Fonte: Contabilidade na TV

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo a ela o crédito pela mesma.

sexta-feira, 1 de maio de 2015

CUPOM FISCAL E NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR – ALTERAÇÕES

Foi alterado o Regulamento do ICMS/SP, para dispor sobre a vedação da emissão da nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2 e do cupom fiscal nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 e nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipóteses em que deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à NF-e.
CUPOM FISCAL ELETRÔNICO – SAT (CF-e-SAT) – OBRIGATORIEDADE DE USO
O projeto SAT-CF-e (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) tem por objetivo documentar, de forma eletrônica, as operações comerciais do varejo, dos contribuintes do Estado de São Paulo, em substituição aos atuais equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal).

Para isso, cria:
Um novo modelo de documento fiscal eletrônico, o Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e-SAT), aderente ao modelo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
Um novo padrão de equipamento de baixo custo, o SAT, para gerar, autenticar com validade jurídica e transmitir, via internet, os CF-e-SAT emitidos pelos estabelecimentos comerciais.
As principais regras de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT são:
Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:
-para novos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01/07/2015, desde a data da inscrição;
-para estabelecimentos que estiverem inscritos no Cadastro de Contribuinte do ICMS até 30/06/2015, a partir de 01/07/2015
Não será concedida nova autorização de uso de ECF, exceto:
-quando se tratar de ECF transferido de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
-tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão.
O equipamento ECF que complete 5 anos ou mais da data da primeira lacração (indicada no Atestado de Intervenção), deverá ter seu uso cessado e substituído por SAT.
Poderão ser utilizados os dois tipos de equipamento no mesmo estabelecimento, até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos por SAT.
Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
-a partir de 01/01/2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;

-a partir de 01/01/2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;

-a partir de 01/01/2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2017.

Decorrido o prazo indicado no ítem anterior, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00.

O contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida, mesmo que em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor àquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual-MEI.

Maiores informações e as regras completas de obrigatoriedade do CF-e-SAT por meio do equipamento SAT podem ser consultadas na Portaria CAT 147 de 05/11/2012.

Fonte: Boletim Pratica Contábil

informativo@praticacontabil.com.br
Receita define regras para empresa de informática que optar pelo Simples
30 abr 2015 - Simples Nacional

Até 31 de dezembro de 2014, as atividades de suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da informação, tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação, não podiam optar pelo Simples Nacional. Neste caso, elas deveriam ser tributadas pelo lucro presumido ou pelo lucro real, cuja carga tributária é maior do que as do sistema do Simples Nacional.

Em 1º de janeiro de 2015 este impedimento deixou de existir. No entanto, o setor de informática possui algumas características muito particulares, o que gerava dúvidas com relação à tributação das diversas atividades que fazem parte desse segmento.   Com objetivo de esclarecer esses pontos, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da última terça-feira (28) a Solução Consulta Cosit nº 86, que definiu em quais faixas de tributação se enquadram essas atividades.   Essa divisão se faz necessária porque o Simples Nacional possui seis Anexos. Cada um refere-se a um ramo de atividade dentro de cada segmento.

A tributação aumenta à medida que partimos do anexo I ao VI.   Com relação às empresas do setor de informática, o Fisco determinou a seguinte divisão:   • atividades de reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos podem optar pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo III;

desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, serviços de hospedagem na internet, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas também podem optar pelo Simples Nacional, porém, são tributadas pelo Anexo V;

suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da informação, tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação, deverão ser tributadas pelo Anexo VI.

Fonte UOL – Legis Web


quarta-feira, 22 de abril de 2015

Créditos do PIS e COFINS: Aquisição de Veículos – Depreciação
Base: Ato Declaratório Interpretativo 4/2015.

A opção de apurar créditos do PIS e da COFINS à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º da Lei 10.833/2003, c/c art. 15, II, da Lei 10.833/2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal.
Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, admite-se a apuração de créditos do PIS e da COFINS tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei 10.833/2003.

Fonte: Blog Guia Tributário

sexta-feira, 17 de abril de 2015

ICMS/NACIONAL
COMÉRCIO ELETRÔNICO E OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES
Recolhimento do ICMS em Favor da UF de destino. Alteração na Constituição


Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 17.04.2015, a Emenda Constitucional nº 87/2015, que altera os incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, quanto à sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. As disposições contemplam todas as operações interestaduais destinadas a não contribuintes, inclusive vendas por meio de comércio eletrônico, telemarketing e catálogos.
Com a alteração, passará a ser utilizada a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme as Unidades da Federação envolvidas na operação) também nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, e o valor correspondente ao diferencial de alíquotas será recolhido em favor do Estado de destino. Anteriormente, o ICMS devido em tais operações era recolhido integralmente no Estado de origem da operação, mediante aplicação da alíquota interna.
A nova regra passa a valer a partir de 16.07.2015. A alteração será efetivada gradativamente, conforme previsto no artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (acrescentado por esta emenda), conforme os prazos indicados na tabela a seguir. As proporções indicadas referem-se ao valor que seria devido a título de diferencial de alíquotas.
Ano
UF Origem
UF destino
2015 (a partir de 16.07.2015)
80%
20%
2016
60%
40%
2017
40%
60%
2018
20%
80%
A partir de 2019
-
100%

Exemplo: em uma venda de mercadoria nacional do Estado de São Paulo para o Estado da Bahia, a ser efetivada em 20.07.2015, a alíquota interestadual aplicável é de 7%, valor a ser recolhido em favor do Estado de São Paulo.
Considerando que tal mercadoria esteja sujeita à alíquota de 17% no Estado da Bahia, a diferença a ser recolhida é de 10%, sendo que 80% deste montante (8% do valor da operação) será pago em favor do Estado de origem (São Paulo), e 20% deste montante (2% do valor da operação) será pago em favor do Estado de destino (Bahia).
Importante mencionar que, com a alteração no inciso VIII, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS em favor do Estado de destino, nas operações destinadas a não contribuintes, será do remetente. Cabe aguardar a regulamentação do tema quanto à forma de emissão dos documentos fiscais e às regras e prazos para tais recolhimentos.
Econet Editora Empresarial Ltda.


quinta-feira, 2 de abril de 2015

Decreto restabelece alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras
O decreto foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), que circula nesta quinta-feira, 2.


O governo decidiu restabelecer as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. O decreto foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), que circula nesta quinta-feira, 2.
O decreto restabelece em 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa. Com a edição dessa norma, o governo revogou o decreto 5.442, de 9 de maio de 2005, que havia reduzido a zero as alíquotas dessas contribuições.
A nova regra será aplicada inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Estão mantidas, segundo o decreto, em 1,65% e 7,6%, respectivamente, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis aos juros sobre capital próprio. O decreto entra em vigor agora, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

Fonte: EM.com.br

quarta-feira, 1 de abril de 2015

IFRS: contadores ficam com a parte menos nobre do mercado

Publicado em 30/03/2015, às 11h44
Por Luciano Feltrin

Quando o tema é o suposto protagonismo que teria sido assumido pelos contadores dentro das organizações, Marta Pelúcio, professora do MBA de IFRS da Fipecafi (Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras), é bem menos otimista que seus pares.
Nesta entrevista exclusiva à Revista Dedução, ela avalia que a aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade, a partir de 2010, trouxe maior subjetividade à análise dos negócios e ampliou o trabalho dos contabilistas. No entanto, pondera também que a maior parte dos profissionais continua ocupando o mesmo espaço de sempre: dando conta da burocracia cotidiana e tocando a rotina operacional das companhias. “Na maioria das vezes, o contador é quase um funcionário público. Recebe das empresas para trabalhar para o governo”, ironiza Marta Pelúcio.

A chegada da Lei 11.638, que trouxe as Normas Internacionais de Contabilidade ao Brasil, valorizou o trabalho dos contadores?
 O IFRS ampliou o grau de subjetividade na análise dos negócios e vem fazendo com que os contadores precisem ter uma postura mais ativa dentro das organizações e perante seus clientes. Mas percebo que os contabilistas continuam ficando com a parte menos nobre do trabalho.
Como assim?
Quando o trabalho vai para as questões mais complexas, como, por exemplo, preparar um laudo contábil que será utilizado numa combinação de negócios ou uma fusão, quase sempre é executado por um advogado especializado em negócios. Tanto que já se comenta no mercado que há faculdades querendo criar uma disciplina chamada Direito da Contabilidade.
Há advogados buscando cursos de Contabilidade para atuar na área?
Sim. Com freqüência cada vez maior. Como eles conseguem eliminar várias disciplinas (matérias que são comuns aos cursos de Direito e Contabilidade), muitos procuram cursos e estudam dois anos para depois poder trabalhar também como contadores e assinar laudos.
Então os contabilistas estão perdendo espaço dentro de sua própria área?
Sim. Os contadores hoje ficam com os piores clientes, que são aqueles que demandam o trabalho do dia a dia e pagam a pior remuneração. Já os advogados são contratados para fazer laudos e trabalhos específicos, que pagam bem melhor.
Hoje, em muitas organizações, os contadores são quase funcionários públicos. Recebem dos clientes para trabalhar para o governo.
É possível mudar esse quadro?
Não vejo mudanças no horizonte. E faço minha defesa aos contadores, pois eles não têm tempo de se preocupar com a parte mais nobre e valorizada do trabalho.
A burocracia cotidiana e o emaranhado de normas tributárias contribuem para o agravamento dessa situação?
Claro. São leis, normas e instruções normativas complexas. Como há muito trabalho e demandas diárias envolvendo esse tema, os escritórios de Contabilidade acabam tendo mais especialistas em questões tributárias do que em Contabilidade propriamente dita.
 Isso porque o risco das empresas passa pelo trabalho dos contadores. Como não tivemos uma reforma tributária, eles acabam tendo a mesma responsabilidade do dono no sentido de evitar que a companhia tenha contingências tributárias. É algo muito sensível nas organizações.
Em geral, o que procuram os alunos quando se matriculam num MBA em IFRS?
Esse estudante é um profissional que tem como ambição fazer carreira numa multinacional, trabalhar em grandes empresas, na área de controladoria, por exemplo. Uma minoria trabalha hoje e pretende trabalhar no futuro em escritórios de Contabilidade.


FONTE: REVISTA DEDUÇÃO