quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Projeto de Lei: Sócio poderá ter livre acesso à contabilidade da empresa


Proposta possibilita maior fiscalização sobre a gestão da empresa.


A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou projeto de lei que que permite aos sócios de empresas examinar, a qualquer tempo, livros e documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade.

A proposta (PL 5281/16) altera o Código Civil (Lei 10.406/02), que hoje permite que a empresa estipule época determinada para esse exame.

A proposta é de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) e recebeu parecer favorável do deputado Mauro Pereira (PMDB-RS).

Fiscalização

Pereira afirmou que a mudança proposta por Bezerra assegura o amplo direito de acesso ao andamento dos negócios, sobretudo aos sócios minoritários, possibilitando maior fiscalização sobre a gestão da empresa.

“Não é razoável que qualquer norma ou o contrato social possam especificar períodos nos quais o sócio não possa realizar o exame dos livros e documentos da sociedade”, disse Pereira.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara


quarta-feira, 26 de outubro de 2016

ICMS/SP – GOVERNO CASSA INSCRIÇÃO ESTADUAL DE MAIS DE 50 MIL EMPRESAS DE SP
          


  
Mais de 50,8 mil contribuintes paulistas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) tiveram a inscrição estadual cassada por inatividade presumida, segundo a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
As notificações foram publicadas no Diário Oficial do Estado em 18/10 e a relação dos contribuintes cassados pode ser consultada no site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE).
Segundo o órgão, o cancelamento da inscrição ocorreu pela omissão na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativas a fevereiro, março e abril de 2016.
Conforme disciplina a Portaria CAT 95/06, o contribuinte que desejar restabelecer a eficácia da inscrição tem prazo de 15 dias – contados da data de publicação em Diário Oficial – para regularizar sua situação cadastral junto ao Posto Fiscal de sua vinculação.
“No caso de decisão desfavorável ao contribuinte (proferida pelo Chefe do Posto Fiscal), cabe recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho”, informa a Fazenda em nota.
Os contribuintes omissos de GIA que efetuaram o recolhimento de ICMS, emitiram NF-e (Modelo 55) ou entregaram os arquivos de Escrituração Fiscal Digital do Sintegra ou do Registro Eletrônico de Documentos Digitais (REDF), não tiveram suas inscrições estaduais cassadas nos termos do §1º do Art. 4º da Portaria CAT 95/06.
Entretanto, estes contribuintes continuam sujeitos às penalidades previstas em regulamento devido à falta do cumprimento das obrigações acessórias.
FONTE: Diário do Comércio via COAD


terça-feira, 25 de outubro de 2016

Contabilidade – Associações de Proteção Veicular e seus Demonstrativos contábeis
Para as Associações ter informações claras e precisas à contabilidade é de suma importância para o processo de gestão. A transparência e qualidade da contabilidade das associações são quesitos indispensáveis para a prestação de contas.

Primeiramente, vamos elucidar resumidamente o que é uma associação de proteção veicular para adentrarmos nos demonstrativos contábeis obrigatórios desta entidade.

Associação de proteção veicular é uma Associação Civil legalmente constituída e que atua em ramo completamente diverso da competência de atuação das seguradoras, operando com Proteção Automotiva e não com Seguros Privados.

Criada pura e simplesmente para facilitar a negociação entre os participantes do programa de proteção automotivo, únicos com interesse no programa e os terceiros prestadores de serviços envolvidos. Por exemplo, imagine se a contratação de uma oficina para reparar um veículo acidentado, devesse conter a assinatura de todos os integrantes do programa; seria, sem dúvida, o caos que inviabilizaria o Sistema. Daí a Constituição da Associação, que serve somente como intermediária entre os verdadeiros titulares da proteção automotiva e os eventuais fornecedores de produtos e serviços.

O grande crescimento das associações de proteção veicular nos dias de hoje, vem sendo alvo de fiscalização dos órgãos competentes por motivo de grande crescimento no mercado. Nesta ótica, mostra-se necessário a importância dos demonstrativos contábeis destas entidades estarem em dia.

Tendo por base a criação das associações nos termos do código civil, constitui-se assim uma pessoa jurídica de direito privado tendo por objetivo a realização de atividades culturais, sociais, recreativas, beneficentes, dentre outras, sem fins lucrativos, ou seja, não visam lucros e dotadas de personalidade distinta de seus componentes. Com a aquisição da personalidade jurídica a associação passará a ser sujeito de direitos e obrigações.

Para as Associações ter informações claras e precisas à contabilidade é de suma importância para o processo de gestão. A transparência e qualidade da contabilidade das associações são quesitos indispensáveis para a prestação de contas repassadas aos associados.

Neste contexto é importante ressaltar que independente de visar lucro ou não, toda organização precisa de informações confiáveis para tomadas de decisões, através da contabilidade os associados terão a possibilidade de realizar a sua própria avaliação quanto à situação econômica da entidade, e traçar novas metas, a fim, de alcançar o sucesso para todos os envolvidos.

As inúmeras obrigações acessórias são indispensáveis para a proteção dos associados, e principalmente em relação a eventuais sanções tributárias do descumprimento de deveres instrumentais.

Nessa ótica é possível observar a importância de uma contabilidade regular para as associações, a não escrituração de suas entradas e saídas, ou seja, das operações econômicas, pode acarretar ao desenquadramento da imunidade ou da isenção tributárias.

Além da escrituração regular, as associações estão obrigadas a elaborar os demonstrativos contábeis, conforme determina a NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis:

‘’As demonstrações contábeis são uma representação estruturada da posição patrimonial e financeira e do desempenho da entidade (....).’’
As demonstrações contábeis exigidas das Entidades sem Finalidade de Lucros definidas pela ITG 2002 são:

a) Balanço Patrimonial: O Balanço Patrimonial representa uma demonstração de diversas naturezas que compõe a riqueza da entidade, por isso é dita estática, e se refere ao estado patrimonial em de terminado momento.
b) Demonstrativos do Resultado do Período: Esta demonstração deve mostrar o resultado da gestão da entidade em dois períodos comparativos, segregando as operações próprias das operações em parcerias.
c) Demonstração das Mutações do Patrimônio SocialEssa demonstração contábil tem o propósito de apresentar as variações ocorridas no patrimônio líquido da Entidade sem Finalidade de Lucros, e a sua posição contábil-financeira ao final do período, tendo como base a movimentação ocorrida nas contas que fazem parte de sua composição.
d) Demonstração dos Fluxos de CaixaO fluxo de caixa de Entidade sem Finalidade de Lucros pode ser obtido pelo método direto e ou pelo método indireto.
e) Notas Explicativas: As notas explicativas às demonstrações contábeis das Entidades sem Finalidade de Lucros devem divulgar, no mínimo, o conteúdo do item 27 da ITG 2002.
Diante de todo exposto, percebe-se a importância das informações contábeis para o gerenciamento, e aplicação das normas e regras conforme determina a legislação para as Associações de proteção veicular.

Deste modo, o profissional contábil é indispensável para proceder com os registros e as informações contábeis, fiscais e trabalhistas, as quais o não cumprimento acarretará em multas, paralisação das atividades e até crime de lavagem de capitais, trazendo assim desconfortos tanto para os associados quanto para os diretores.

Cassiano Gabriel de Oliveira Silva Contador
Graduado em Contabilidade pelo Centro Universitário UNA, Contador registrado no CRC/MG , Graduando em Direito pelo centro universitário Newton Paiva, advogado registrado sob OAB/MG é especialista em Pericias Judiciais registrado no Aspejudi/MG atua mais de 10 anos no terceiro setor mais especificamente de proteção veicular, sócio do escritório Assis Videira Consultoria e Advocacia e Assis Videira Contabilidade, Perícias e Consultoria referência em defesa de associações em todo Brasil.

Fonte: Portal Contábil


segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Condomínios também têm obrigações Fiscais e Legais
Estão obrigados a se inscrever no CNPJ os condomínios edilícios, conceituados pelo art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro/CCB).

Estão obrigados a se inscrever no CNPJ os condomínios edilícios, conceituados pelo art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro/CCB).

Observa-se que a inscrição no CNPJ não caracteriza os condomínios em pessoas jurídicas. A inscrição ocorre apenas para cumprimento das obrigações legais, tributárias, contábeis, previdenciárias e trabalhistas.

As espécies de pessoas jurídicas estão previstas no Código Civil, a partir do artigo 40. Deste rol não é mencionado os condomínios, e sabendo-se que a mesma é taxativa, conclui-se que eles não configuram como uma espécie de pessoa jurídica, como é o caso das associações, fundações e sociedades (art. 44 do CCB).

Entretanto, isto não significa que os condomínios estejam autorizados, por lei, a deixarem de cumprir obrigações tributárias, legais, trabalhistas, previdenciárias e outras.

Mesmo não sendo considerado pessoa jurídica, o condomínio quando assumir a condição de empregador deverá cumprir as seguintes obrigações trabalhistas:
  1. Inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
  2. Realizar o cadastro dos empregados no PIS/PASEP.
  3. Anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos seus empregados.
  4. Entregar o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
  5. Entregar a Relação Anual de Informações Sociais – (RAIS).
  6. Emitir a Comunicação de Dispensa – (CD).
  7. Elaborar e recolher a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical – (GRCS).
  8. Elaborar e recolher a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.
  9. Manter Registro de Empregados (Livro, Ficha ou Sistema Informatizado), Livro de Inspeção do Trabalho, registro de ponto, etc.
  10. Expor Quadro de Horários de Trabalho e demais documentos cuja afixação é obrigatória.
  11. Entregar a Declaração do Imposto de Renda na Fonte – DIRF anual, quando pertinente, e atender ás demais disposições tributárias pertinentes à retenção do imposto.
  12. Responder perante a Justiça Trabalhista no caso de reclamatória.

Fonte: CNT Contadores


Lucro real, presumido ou Simples? Escolha o melhor regime para 2017
Chegada do fim de ano é oportunidade de fazer uma revisão nos balanços e escolher o melhor regime de tributação para sua empresa.

Com a proximidade do fim do ano, contadores e advogados tributaristas debruçam-se sobre o balanço das empresas para determinar o melhor regime de tributação para 2017.

A tarefa exige elaboração de contas, simulações, um estudo de mercado e análises minuciosas, pois uma escolha equivocada faz com os empresáriospaguem impostos a mais do que o devido.

Além disso, uma vez feita a opção pela forma de recolher os tributos, não é permitido trocar de regime ao longo do ano.

Para a advogada tributarista Renata Soares Leal Ferrarezi, as empresas, neste ano, deverão levar em consideração, principalmente, os reflexos da crise econômica em seus negócios, como possíveis mudanças da margem de lucro, aumento ou redução de despesas, do volume das importações ou exportações e a possibilidade de trabalhar com novos produtos com tributação diferente.

“É necessário acompanhar essas alterações de perto e verificar a possibilidade de identificar o melhor momento para migrar de um modelo tributário para outro", diz Renata. "As alterações no Simples Nacional que entrarão em vigor em 2017 também devem ser levadas em consideração para saber se a opção é vantajosa ou não para este regime tributário.”

Dos três regimes tributários, o do lucro real é o único com sinal verde para todas as empresas, independente do ramo de atividade ou faturamento.

A opção pelo lucro presumido só pode ser feita pelas empresas com faturamento anual inferior a R$ 78 milhões.

Em geral, as empresas com margens de lucratividade muito altas tendem a escolher essa modalidade de tributação.
Já o Simples Nacional pode ser escolhido pelas empresas com faturamento anual até R$ 3,6 milhões (valor deste ano) e desde que a atividade esteja incluída na lista de permissão.

Não existe uma receita pronta para determinar a melhor escolha.

São muitas variáveis a serem avaliadas. O tamanho da folha de pagamento, por exemplo, tem peso importante nessa análise, que pode recair para a escolha do Simples Nacional, já que engloba parte do INSS que incide sobre a folha de pagamento.

Há outros pontos a ser considerados. Mais importante até que o tamanho da folha de salários, de acordo com Renata, é o valor da receita bruta anual. Isso porque é o que define, em princípio, quais os regimes em que a empresa pode se enquadrar, uma vez que o único regime que aceita todas as empresas é o lucro real que, por sua vez, pode ser o mais oneroso.

"Em segundo lugar é a atividade, pois existem atividades em que a opção pelo Simples é vedada”, afirma Renata.

Outra análise importante diz respeito à impossibilidade de as empresas tributadas pelo lucro presumido aproveitarem os créditos do PIS e da Cofins.
A escolha, portanto, deve ser realizada considerando a repercussão no IRPJ, na CSLL, no PIS e na Cofins.

Thiago Paiva, advogado tributário do Grupo Brugnara – Tributarie, explica que tanto o lucro presumido como o Simples Nacional, calculam os tributos pela receita bruta, não levando em considerando o prejuízo da empresa ao longo do ano.

“No lucro presumido, porém, menos tributos são calculados sobre a renda propriamente dita (IRPJ e CSLL). Desta forma, é possível que em um cenário de prejuízo, a empresa no lucro presumido venha a recolher menos tributos”, afirma.

Ainda sob as nuvens da crise econômica, a escolha pelo lucro real também deve ser considerada no estudo.

QUANTO MAIS SIMPLES, MELHOR?
“O principal erro é acreditar que quanto mais simples o regime, melhor. Muitos contadores, para não realizarem os controles necessários ao lucro real, acabam aconselhando a adoção do presumido e até mesmo o Simples. Nem sempre é o caminho mais adequado”, alerta.
Para Danilo Lollio, gerente de desenvolvimento tributário e de legislação da Wolters Kluwer Prosoft, o regime do lucro real, invariavelmente fica em segundo plano na escolha devido à burocracia, controles necessários e custos com contadores, embora seja o único regime tributário que permita a compensação de prejuízos de anos anteriores.


LIMITE DE FATURAMENTO DE CADA REGIME TRIBUTÁRIO

REGIMES                               R$ / ANO

Lucro Real                            Não há
Lucro Presumido                   Até 78 milhões
Simples Nacional                  Até 3,6 milhões



           “Para optar pelo lucro real, a empresa deve ter uma escrituração contábil muito bem feita. Trata-se de um trabalho mais detalhado, específico e personalizado”, diz.

De acordo com Danilo Lollio, existem, no mercado, simuladores que dão uma ideia do melhor regime tributário.

O Sebrae, por exemplo, disponibiliza em seu site uma ferramenta gratuita. Para fazer a simulação, é preciso selecionar o ramo de atividade, o valor da receita anual e da folha de salários.


Fonte: CNT Contadores

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Governo cassa inscrição estadual de mais de 50 mil empresas de SP
20 out 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Secretaria da Fazenda cassa inscrição estadual de contribuintes por inatividade presumida - omissão na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs)

Mais de 50,8 mil contribuintes paulistas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) tiveram a inscrição estadual cassada por inatividade presumida, segundo a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

As notificações foram publicadas no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (18/10) e a relação dos contribuintes cassados pode ser consultada no site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE).

Segundo o órgão, o cancelamento da inscrição ocorreu pela omissão na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativas a fevereiro, março e abril de 2016.

Conforme disciplina a Portaria CAT 95/06, o contribuinte que desejar restabelecer a eficácia da inscrição tem prazo de 15 dias - contados da data de publicação em Diário Oficial – para regularizar sua situação cadastral junto ao Posto Fiscal de sua vinculação.

"No caso de decisão desfavorável ao contribuinte (proferida pelo Chefe do Posto Fiscal), cabe recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho", informa a Fazenda em nota.

Os contribuintes omissos de GIA que efetuaram o recolhimento de ICMS, emitiram NF-e (Modelo 55) ou entregaram os arquivos de Escrituração Fiscal Digital do Sintegra ou do Registro Eletrônico de Documentos Digitais (REDF), não tiveram suas inscrições estaduais cassadas nos termos do §1º do Art. 4º da Portaria CAT 95/06.

Entretanto, estes contribuintes continuam sujeitos às penalidades previstas em regulamento devido à falta do cumprimento das obrigações acessórias.
 
Fonte: Diário do Comércio - DC


quinta-feira, 20 de outubro de 2016

ICMS/SP - Simples Faturamento e a Desistência da venda antes da saída da mercadoria
Qual procedimento, considerando que ocorreu a desistência da venda após emissão da Nota Fiscal de “Simples Faturamento”

Na operação de Venda para entrega futura, de que trata o artigo 129 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, após a Emissão da Nota Fiscal de “Simples Faturamento (CFOP 5.922 / 6.922) pode ocorrer a desistência da venda antes da mercadoria sair do estabelecimento”.

Através de Resposta à Consulta Tributária 13195/2016, a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo se manifestou sobre o tema.

De acordo com a SEFAZ-SP, considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é apenas de “simples faturamento”, na hipótese de haver desistência da venda antes da saída da mercadoria, e após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da concessão da Autorização de Uso da NF-e (artigo 18 da Portaria CAT 162/2008), o contribuinte poderá por cautela registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve a desistência da operação (lançamentos contábeis) entre as partes.

A SEFAZ ressaltou ainda na resposta à Consulta que a emissão da Nota Fiscal de “simples faturamento” é facultativa. Tratando-se de documento eminentemente comercial, e não fiscal.

Neste caso, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal para anular a operação.

A seguir Ementa da Resposta à Consulta Tributária 13195/2016, disponibilizada no site da SEFAZ em 17/10/2016.

ICMS – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de “Simples Faturamento” – Desistência da venda antes da saída da mercadoria.
I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de “simples faturamento”, na hipótese de haver desistência da venda antes da saída da mercadoria, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve a desistência da operação.


Fonte: CNT Contadores