quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

Atenção ao novo Layout do SAT em 2018

A Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo – Sefaz já anunciou que o Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos, mais conhecido pela sigla “SAT”, terá um novo layout em 2018, o que obriga a todas as empresas instaladas no Estado de São Paulo que fazem uso desse sistema a se adaptarem ao novo modelo.

Segundo o CEO da Soften Sistemas, Guilherme Volpi, esta mudança afeta diretamente a todos os comércios e desenvolvedores que estão utilizando o XML com versão do layout 0,07, pois, se não for feita a atualização antes do prazo previsto, os contribuintes não conseguirão emitir mais cupons SATs com o XML 0.07. “Como as empresas independentemente do seu porte precisam se adequar às mudanças até o dia 1 de julho de 2018, será necessário que tanto o gestor de uma mercearia quanto o de um supermercado, por exemplo, fiquem atentos ao prazo final dado pela Sefaz”, alertou Volpi.

O que muda
A nova versão mudará o layout do arquivo de dados enviado pelo Aplicativo Comercial nos campos como: bairro do emitente, na informação do IE, no Código Cest, na informação do PIS/Cofins, no campo de conteúdo de propriedade do fisco, bem como na Mensagem de Consulta aos Parâmetros de Gestão e na mensagem de envio de confirmação de reset do Equipamento SAT.

“Na prática, o contribuinte em si não sentirá a mudança no tocante à utilização do sistema. Mas será preciso conversar com a softwarehouse que fornece o sistema para que esta faça as atualizações técnicas exigidas pelo fisco, a fim de que a empresa não fique sem emitir o cupom fiscal e, com isso, esteja vulnerável a penalidades por parte da Secretaria da Fazenda”, insiste o CEO da Soften.
SAT
​​​O equipamento SAT foi criado para documentar, de forma eletrônica, as operações comerciais dos contribuintes varejistas do Estado de São Paulo, substituindo os equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal).


Fonte: CNT- Contadores
CGSN retira contador e técnico contábil do MEI e determina novas regras para uso da Certificação Digital
 
Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, 6, a Resolução nº 137 de 4 de dezembro de 2017 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) que, entre outros assuntos, desenquadra a atividade de contabilidade (contador e técnico contábil) do Microempreendedor Individual (MEI). Foram retiradas ainda da categoria atividades de arquivador de documentos e pesonal trainer.
 
A norma publicada hoje altera ainda o artigo 72 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que trata da Certificação Digital para a ME e EPP. Conforme a nova redação, foi incluída a obrigação do uso da ferramenta a partir de 1º de julho de 2018, para empresas com empregados e a partir de 1º de julho de 2018 a empresa “poderá cumprir com as obrigações relativas ao eSocial com utilização de código de acesso apenas na modalidade online e desde que tenha até 1 (um) empregado”.
.
 

Fonte: Fenacon - Noticiais


terça-feira, 5 de dezembro de 2017

SINCOMÉRCIO DE SÃO CARLOS - PARTICIPA DO CAFÉ COM O PRESIDENTE DO CRCSP-
EM ARARAQUARA:

Acesse

http://sincomerciosaocarlos.com.br/noticias/local/sincomercio-sao-carlos-prestigia-evento-com-presidente-crcsp-em-araraquara/?sind=59

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

MEI pagará multa para ficar no Simples
Aumento no limite de faturamento em 2018 obriga o empreendedor a recolher taxa sobre excedente.

Microempreendedores individuais (MEI) devem estar atentos para as novas mudanças do Simples Nacional que entram em vigor no dia 1º de janeiro de 2018. Com o aumento do limite de faturamento do MEI para R$ 81 mil, os empreendedores que faturaram em 2017 entre R$ 60 mil e R$ 72 mil poderão optar pelo pagamento de uma multa sobre o excedente e permanecer enquadrados no mesmo regime tributário.

Até este ano, um dos requisitos para ser MEI era faturar até R$ 60 mil. Porém, após a aprovação do Projeto de Lei 125/2015 – “Crescer sem Medo”, que prevê alterações no Simples Nacional, o limite anual de faturamento para adesão ao regime tributário do MEI passa para R$ 81 mil a partir de 1º de janeiro de 2018.
Entre as situações, está a do MEI que faturou até 20% acima do teto, ou seja, teve em 2017 uma receita de até R$ 72 mil. Nesse caso, ele poderá optar pelo pagamento de um percentual, variável de acordo com o setor de atuação, sobre a diferença do valor que excede R$ 60 mil, permanecendo automaticamente como MEI. “Ou seja, se o MEI faturou R$ 65 mil, irá pagar um percentual de 4% para as atividades ligadas ao setor de comércio, 4,5% para a indústria e 6% para os serviços, sobre a diferença de R$ 5 mil”, explica a analista do Sebrae Minas Viviane Soares.
No entanto, se o MEI extrapolou os 20% do teto – faturando mais de R$ 72 mil –, ele pagará um percentual sobre o total do valor excedido. “Se faturou R$ 75 mil, pagará os percentuais já citados sobre os mesmos R$ 75 mil. Nesse caso, a permanência dele como MEI não será automática. Terá de informar à Receita Federal, por meio do Portal do Simples Nacional, que pretende voltar a ser enquadrado como MEI”, informa a analista do Sebrae Minas. Mas, em qualquer das situações, o ideal é que o MEI que excedeu o teto válido até este ano (R$ 60 mil) procure um contador para avaliar a melhor decisão a ser tomada em relação ao regime tributário para o seu negócio. “Faturando mais, o empreendedor deve verificar se vale a pena continuar como MEI ou migrar para Microempresa. Por isso, a avaliação do contador é essencial”, justifica Viviane Soares.
Até 31 de outubro, o número de MEIs no Brasil chegou a 7.608.605 e, em Minas Gerais, somou 841.127


Fonte: CNT - Contadores

quinta-feira, 30 de novembro de 2017

ICMS: Como Serão os Parcelamentos Daqui por Diante?


Através do Convênio ICMS 169/2017, publicado em 28.11.2017 no Diário Oficial da União, o CONFAZ estabeleceu condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação do ICMS.

A partir da data da ratificação nacional do referido convênio, a concessão de quaisquer destes benefícios pelos Estados em condições mais favoráveis dependerá de autorização em convênio para este fim especificamente celebrado.
Moratória e ao Parcelamento
É facultado aos Estados:
1 – reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;
2 – conceder parcelamento de créditos tributários decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívida, na esfera administrativa ou judicial, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidos de multa, juros e correção monetária sobre as prestações vincendas.
Na concessão de parcelamento de crédito tributário objeto de anistia ou remissão, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas.
Deverá ser observado intervalo mínimo de 04 (quatro) anos para a concessão de novo parcelamento.
Redução de Multa e Juros
Quando o Estado ou o Distrito Federal utilizar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, a dívida poderá ter como desconto máximo de multa e juros os seguintes percentuais:
a) em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e de até 30% (trinta por cento) dos juros;
b) em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e até 25% (vinte e cinco por cento) dos juros;
c) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento) das multas e até 20% (vinte por cento) dos juros.
Quando o Estado ou o Distrito Federal utilizar índice de atualização monetária e juros diversos da SELIC, poderá ter como desconto máximo de multa e juros os seguintes percentuais:
a) em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e de até 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros;
b) em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e até 70% (setenta por cento) dos juros;
c) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento) das multas e até 60% (sessenta por cento) dos juros.
Ampliação de Prazo de Pagamento
Quanto à ampliação de prazo de pagamento do imposto, fica permitido dilatar:
I – para os industriais, até o décimo dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador;
II – para os demais sujeitos passivos, até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador.
Anistia ou Remissão
Quanto à anistia ou à remissão, poderão ser objeto de exclusão ou extinção:
I – os créditos tributários de responsabilidade de sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;
II – os créditos tributários consolidados por sujeito passivo que não sejam superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III – as parcelas de juros e multas sobre os créditos tributários de responsabilidade de sujeitos passivos, cuja exigibilidade somente tenha sido definida a favor do Estado ou do Distrito Federal depois de decisões judiciais contraditórias, facultando-se quanto ao saldo devedor remanescente o parcelamento.


Fonte: CNT - Contadores

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Contabilista: Divulgados os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade para o exercício de 2018
29 nov 2017 - Contabilidade / Societário

Por meio da Resolução CFC nº 1.531/2017 - DOU 1 de 29.11.2017, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) fixou os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC) para o exercício de 2018.

Foram mantidos para o exercício de 2018 os mesmos valores das anuidades devidas aos CRC, as quais terão vencimento em 31.03.2018, que foram praticados no exercício de 2017:

– de R$ 538,00 para os contadores e de R$ 482,00 para os técnicos em contabilidade; e

– de R$267,00 para empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli).

No caso de sociedades os valores são:

– de R$ 538,00, com 2 sócios;

– de R$ 808,00, com 3 sócios;

– de R$ 1.080,00, com 4 sócios; e

– de R$1.349,00, acima de 4 sócios.


O profissional e a sociedade que efetuar o pagamento, em quota única, até 31-1 ou 28-2-2018, terá direito a desconto no valor das anuidades.

As anuidades poderão ser divididas em até 7 parcelas mensais, sendo que, após 31-3-2018, haverá atualização das parcelas com base no IPCA.
 
Fonte: LegisWeb


Veja Como Ficou a Contribuição Previdenciária dos Trabalhadores Intermitentes


A nova modalidade de contrato de trabalho intermitente, criada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), trouxe uma grande flexibilização da jornada de trabalho. Nela o empregador poderá convocar o trabalhador apenas quando houver necessidade ou demanda de serviço, por isso o termo “Intermitente”.

Ao final de cada mês o trabalhador será pago somente pelas horas trabalhadas, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo. A contribuição previdenciária e o FGTS serão pagos com base no salário mensal pago.

Nas relações entre empregador e empregado intermitente poderá haver meses em que o salário pago será menor que o salário mínimo, ou até mesmo não haverá salário devido, simplesmente porque não houve demanda de trabalho e o trabalhador intermitente não foi convocado naquele determinado mês.

Quando houver esta situação a contribuição previdenciária ficará igualmente prejudicada. Para que o trabalhador possa ser coberto pelos benefícios previdenciários é necessário que haja o recolhimento mínimo mensal baseado no salário mínimo. Então a própria CLT definiu que nestes casos cabe ao trabalhador segurado complementar a contribuição previdenciária a fim de atingir o valor mínimo estipulado.

Os procedimentos para que o trabalhador realize este recolhimento foram definidos esta semana pela Receita Federal através do Ato Declaratório Interpretativo nº 6/2017.

Como Recolher a Contribuição Previdenciária Complementar
A Contribuição Complementar será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário-mínimo mensal. O recolhimento deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço.

A guia de recolhimento do INSS complementar poderá ser gerada através da internet, devendo o trabalhador ter em mãos o número do seu PIS, PASEP ou NIT. Para isso basta acessar o link: Guia da Previdência Social – GPS
Opção por não recolher
Lembrando que caso o trabalhador opte por não complementar sua contribuição previdenciário, aquele respectivo mês não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios previdenciários.


Fonte: CNT Contadores