SETORES DA ECONOMIA VOLTAM A TER A
FOLHA DE PAGAMENTO DESONERADA E REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO RET É RESTABELECIDA
Foi publicada na Edição Extra, do
Diário Oficial de 19-7-2013, a Lei 12.844, de 19-7-2013, que, entre outras normas, altera a Lei 12.546/2011, relativamente à Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta.
A Lei 12.844/2013 restabelece alguns
setores da economia, incluídos pela Medida
Provisória 601, de 28-12-2012, cujos efeitos se
encerraram em 3-6-2013, bem como, relaciona outros setores já incluídos pela Medida Provisória 612, de 4-4-2013.
Sendo assim, entre outras, contribuirão com a alíquota de 2% sobra
a receita bruta, em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de
pagamento as empresas dos seguintes
setores:
a) de construção civil, enquadradas nos
grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 (a partir de 1-11-2013);
b) de transporte ferroviário de
passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0(a partir de 1-1-2014);
c) de transporte metroferroviário de
passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014); e
d) de construção de obras de
infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014).
Conforme comentamos na notícia
divulgada no dia 12-7-2013, a Lei possibilitou que as empresas mencionadas
na letra "a" antecipassem para 4-6-2013, de forma irretratável, sua
inclusão na tributação substitutiva, desde que o recolhimento sobre a receita
bruta, relativo à competência junho/2013, fosse realizado até o vencimento, dia
19-7-2013.
Contudo, a Lei 12.844, embora publicada
na edição extra do Diário Oficial de 19-7-2013, somente foi disponibilizada após o fechamento diário
das matérias, consequentemente após o encerramento do expediente bancário, impossibilitando as
empresas de optar pela antecipação.
Contribuirão com a
alíquota de 1%, entre outras, as
empresas dos seguintes setores:
a) de manutenção e reparação de
embarcações (a partir de 1-11-2013);
b) de varejo que exercem as atividades
listadas no Anexo II (a partir de
1-11-2013);
c) que realizam operações de carga,
descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas
classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 (a partir de
1-1-2014);
d) de transporte rodoviário de cargas,
enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 (a partir de
1-1-2014);
e) de transporte ferroviário de cargas,
enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 (a partir de
1-1-2014); e
f) jornalístico e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20-12-2002, enquadradas
nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e
6319-4 da CNAE 2.0 (a partir de
1-1-2014).
Foi possibilitado também que as
empresas mencionadas nas letras "a" e "b" antecipassem para
4-6-2013 sua inclusão na tributação substitutiva, mediante recolhimento da
competência junho/2013 até 19-7-2013.
No caso de contratação de empresas para
a execução dos seguintes serviços, mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços:
a) manutenção e reparação de aeronaves,
motores, componentes e equipamentos correlatos;
b) transporte aéreo de carga e de
passageiros regular;
c) transporte marítimo de carga e
passageiros na navegação de cabotagem;
d) transporte marítimo de carga e
passageiros na navegação de longo curso;
e) navegação de apoio marítimo e de
apoio portuário;
f) manutenção e reparação de
embarcações;
g) varejo que exercem as atividades
listadas no Anexo II;
h) operações de carga, descarga e
armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes
5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
i) transporte rodoviário de cargas,
enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
j) de transporte ferroviário de cargas,
enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
k) jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas
classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4
da CNAE 2.0.
A Lei 12.844/2013 também volta a
reduzir para 4% a alíquota do Regime Especial de Tributação (RET) das
incorporações imobiliárias submetidas ao patrimônio de afetação, previsto na
Lei 10.931/2004. A alíquota anterior do RET estava fixada em 6%. Esta redução
também constava da Medida Provisória 601/2012.
Foram adotadas, pela referida Lei, as
seguintes disposições contidas na Medida Provisória 612/2013:
- definição dos limites de dedução do
Imposto de Renda das doações relativas ao Programa Nacional de Apoio à Atenção
Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da
Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD); e
- redução a zero das alíquotas do
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as indenizações dos investimentos
vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados dos
segmentos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica das
concessões outorgadas anteriormente à Lei 8.987/95.
De acordo com a nova redação do artigo
6º da Lei 9.430/96, promovida pela Lei 12.844/2013, a pessoa jurídica que apure saldo negativo do IRPJ poderá compensá-lo, na forma do artigo 74
daquela Lei, a partir do período subsequente ao pagamento a
maior e com qualquer tributo administrado pela Receita
Federal, exceto Contribuições Previdenciárias. Na redação
anterior do artigo 6º a compensação se daria com o imposto a ser pago a partir
do mês de abril do ano subsequente.
COAD URGENTE - 22/07/2013 20:33:14
Aesc-Jau