Receita de Aluguéis – Incidência do PIS
e COFINS
No caso de pessoa jurídica que se
dedica à compra e venda de imóveis e à administração de imóveis próprios, as
receitas decorrentes da atividade de locação de imóveis compõem a base de cálculo do PIS e
da COFINS no regime de apuração cumulativa, pois
são auferidas no desenvolvimento das atividades empresariais da pessoa
jurídica.
Entende-se que o contrário é verdadeiro,
ou seja, as receitas de aluguéis de pessoa jurídica que não tenha em seu objeto
social a exploração de atividades imobiliárias não estarão sujeitas à
incidência cumulativa do PIS e COFINS.
Bases: Lei 11.941/2009,
cujo artigo 79 veio a revogar § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998. STF –
Recurso Extraordinário 346084 e Solução de
Consulta Cosit 93/2017.
Fonte:
Contabilidade na TV
SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 93, DE 26 DE JANEIRO DE 2017
DOU de 31/01/2017, seção 1, pág. 26
ASSUNTO: Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS
EMENTA: CUMULATIVIDADE. RECEITA DE
LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEIS. INCIDÊNCIA.
No caso de pessoa jurídica que se
dedica à compra e venda de imóveis e à administração de imóveis próprios, as
receitas decorrentes da atividade de locação de imóveis compõem a base de
cálculo da COFINS no regime de apuração
cumulativa, pois são auferidas no desenvolvimento das atividades
empresariais da pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.718, de 27
de novembro de 1998, arts. 2º e 3º. Vinculada à Solução de Consulta Cosit
nº 84, 8 de junho de 2016, publicada no DOU de 16/06/2016. Não produz
efeitos a consulta que não descreve completa e exatamente a hipótese a que se
refere, nos termos do inciso XI do art. 18 da Instrução Normativa RFB
nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CUMULATIVIDADE. BASE DE
CÁLCULO. RECEITAS DE ALUGUÉIS DE BEM IMÓVEIS.
No caso de pessoa jurídica que se
dedica à compra e venda de imóveis e à administração de imóveis próprios, as
receitas decorrentes da atividade de locação de imóveis compõem a base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração
cumulativa, pois são auferidas no desenvolvimento das atividades
empresariais da pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.718, de 27
de novembro de 1998, arts. 2º e 3º. Vinculada à Solução de Consulta Cosit
nº 84, 8 de junho de 2016, publicada no DOU de 16/06/2016. Não produz
efeitos a consulta que não descreve completa e exatamente a hipótese a que se
refere, nos termos do inciso XI do art. 18 da Instrução Normativa RFB
nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.