sábado, 11 de fevereiro de 2017

           PRÓ-LABORE - SIMPLES NACIONAL

A Contribuição Previdenciária Patronal está entre os demais tributos incluídos no sistema unificado, de acordo com o artigo 13,inciso VI, da LC n° 123/2006, com nova redação dada pela LC n° 128/2008.

Assim, as empresas optantes pelo Simples Nacional recolherão o valor devido da contribuição previdenciária, juntamente com os demais impostos e contribuições, por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples).

Foi a partir de 01.01.2009, que as empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades enquadradas nos Anexos I,IIIII e o V da LC n° 123/2006, com redação dada pela a LC n° 128/2008, não devem recolher a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, na forma prevista no artigo 22 da Lei n° 8.212/1991, posto que estes recolhimentos serão substituídos pelo regime geral do Simples Nacional. Logo, elas estão dispensadas do recolhimento previdenciário referente a cota patronal determinada no artigo 22incisos I a IV, da Lei n° 8.212/1991.

Vale relembrar que as empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades enquadradas no Anexo IV, efetuará o recolhimento previdenciário patronal em GPS (Guia da Previdência Social), até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador artigo 30inciso Ialínea "b", da Lei n° 8.212/1991.


Fonte: EconetEditora

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