quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Sped/Previdenciária – Receita Federal divulga orientações sobre o faseamento e o evento R-2070 da EFD-Reinf
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou em seu site na Internet, no Portal do Sped (http://sped.rfb.gov.br), orientações sobre o cronograma da entrada em produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), o qual foi ajustado ao cronograma do eSocial, bem como sobre o cronograma da DCTFWeb.

Em suma, os prazos ficaram assim dispostos:
Grupos
Contribuintes obrigados
Cronograma
EFD-Reinf e eSocial
Cronograma
DCTFWeb
1º Grupo
Grupo 2 - Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 superior a R$ 78.000.000,00
1º.05.2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data
1º.07.2018
2º Grupo
Demais contribuintes, exceto os previstos no 3º Grupo
1º.11.2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data
1º.01.2019
3º Grupo
Grupo 1 - Administração Pública
1º.05.2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data
1º.07.2019
Dessa forma, em relação ao 1º Grupo deve ser observado o seguinte:

a) competências maio e junho/2018: além das informações referentes às contribuições sociais previdenciárias prestadas na EFD-Reinf, também deverão ser prestadas informações em GFIP;
b) a partir da competência de julho/2018:
b.1) as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
b.2) não será mais utilizada a GFIP.
De acordo com a RFB, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) não será substituída de imediato, razão pela qual o evento da EFD-Reinf - R-2070 - Retenções na Fonte - IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP, não deverá ser enviado pelos contribuintes que fazem parte do 1° Grupo logo no período inicial da sua obrigatoriedade (maio/2018). Segundo a RFB, esse evento poderá sofrer alterações e o período previsto para o início de sua exigibilidade deve ficar para o final do 2º semestre/2018, o que deve ser definido em novo ato a ser publicado oportunamente pela instituição, momento em que a EFD-Reinf também substituirá a Dirf.
No mais, quanto às demais informações previstas nos leiautes publicados em janeiro/2018 (versão 1.3) serão exigidas dentro do cronograma mencionado.

Fonte: Editorial IOB


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