terça-feira, 8 de dezembro de 2015

ICMS/NACIONAL
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS ON-LINE (GNRE ON-LINE)
Códigos de Receita. Inclusão



Foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 07.12.2015, o Ajuste SINIEF 11/2015, que altera o Convênio SINIEF 06/89, para acrescentar os códigos de receita que especifica para emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line).
Os códigos incluídos se referem ao recolhimento do ICMS devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, em decorrência da Emenda Constitucional n° 87/2015, e ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza.
Econet Editora Empresarial Ltda.
Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).
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AJUSTE SINIEF N° 011, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015
(DOU de 07.12.2015)
Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 253ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de dezembro de 2015, tendo em vista no disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam acrescentadas as alíneas "n", "o", "p" e "q" ao inciso I do § 1° do art. 88-A do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, com as seguintes redações:

"n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação Código 10010-2;
o) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração Código 10011-0;
p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código 10012-9;
q) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código 10013-7."

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.

Fonte: Econet Editora


Estabelecimentos comerciais têm menos de dois meses para se adaptar as novas regras da substituição tributária
A partir de 1º de janeiro de 2016, as empresas de todo o Brasil que trabalham com vendas de produtos em geral terão de estar adaptadas ao Código Especificador da Substituição Tributária – Cest.


A partir de 1º de janeiro de 2016, as empresas de todo o Brasil que trabalham com vendas de produtos em geral terão de estar adaptadas ao Código Especificador da Substituição Tributária – Cest. A obrigação pode ser conferida no Convênio ICMS nº 92 e a TaxWeb Compliance Fiscal alerta: a maioria das empresas ainda não se deu conta da complexidade do processo de adequação.

O novo Código será composto por sete dígitos e na prática estabelecerá sistemas de padronização e o reconhecimento dos produtos passíveis das regras da substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

De acordo com o diretor da TaxWeb Compliance Fiscal, Marcelo Simões, o Cest deverá ser informado no documento fiscal, independentemente da operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária. “As empresas que não tiverem o código CEST no XML terão a nota eletrônica rejeitada, conforme definido na Nota Técnica nº 03/2015.

Consequentemente, isso pode impactar faturamento e vendas”.
Simões explica que o cálculo do ICMS continuará a ser feito de acordo com a legislação estadual, como ocorre atualmente, mas o Cest será o mesmo em todo o País: “A ideia do governo é reduzir as autuações fiscais e devolução do produto ou nota fiscal por má interpretação”, finaliza o especialista.

Quem tem que se adaptar?
Todos que trabalham com autopeças; bebidas alcoólicas; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; ferramentas; lâmpadas; máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; materiais elétricos, de limpeza ou construção e congêneres; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; produtos alimentícios; produtos de higiene pessoal, perfumarias, cosméticos e termômetros; produtos de papelaria; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; rações para animais domésticos, entre outros produtos, terão de se adaptar ao novo regime.

Fonte: Prosol



segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

NF-e - CEST - Código Especificador da Substituição Tributária - PRORROGAÇÃO
·         Publicado por Jorge Campos em 7 dezembro 2015 às 8:51 em NF-e
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CONVÊNIO ICMS No - 139, DE 4 DE DEZEMBRO. DE 2015
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 253ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sexta
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de abril de 2016, quanto ao disposto no § 1º da cláusula terceira;
II - 1º de janeiro de 2016, quanto às demais disposições.".
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira

Fonte: Sped |News
DeSTDA - AJUSTE SINIEF 12, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015
·         Publicado por Jorge Campos em 7 dezembro 2015 às 8:45 em NF-e
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AJUSTE SINIEF 12, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 253ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF , no dia 4 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE CAPITULO I DA INSTITUIÇÃO DA DeSTDA
Cláusula primeira
Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata a cláusula terceira. § 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/2006, de interesse das administrações tributárias das unidades federadas.
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 3º O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto no § 2º, gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha, podendo, à critério da unidade federada, ser dispensado também , do código de acesso e senha.
§ 4º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:
I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
§ 5º O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional. Cláusula segunda Fica vedado ao contribuinte obrigado à DeSTDA declarar os impostos devidos mencionados no § 4º da cláusula primeira em discordância com o disposto neste Ajuste.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE
Cláusula terceira
A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:
I - os Microempreendedores Individuais - MEI;
II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC n. 123/2006.
§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015. § 2º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§ 3º Mediante legislação específica, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes da obrigação de que trata o caput, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas.
§ 4º A dispensa concedida nos termos do § 3º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES
Cláusula quarta
O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico de que trata o § 5º da cláusula primeira, de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.
Parágrafo único. O contribuinte deverá observar para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 5º da cláusula primeira. Cláusula quinta O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja escrituração fiscal centralizada.
Cláusula sexta A geração e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
CAPÍTULO IV DA GERAÇÃO, ENVIO E RECEPÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA DeSTDA
Cláusula sétima
O leiaute do arquivo digital da DeSTDA definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere a cláusula quarta deste ajuste
§ 1º Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas na DeSTDA.
§ 2º Será gerada uma declaração mesmo que sem dados quando o contribuinte não informar valor para UF no referido período. Cláusula oitava Para fins do disposto neste ajuste aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos em Ato COTEPE. Cláusula nona O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o § 5º da cláusula primeira.
§ 1º A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e, a critério da unidade federada, sua recepção poderá ser feita, alternativamente:
I - por meio de Webservice desenvolvido pela respectiva unidade federada;
II - pelo Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - SEFAZ RS.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da DeSTDA definidas em Ato COTEPE;
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo.
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da DeSTDA em meio ou forma diversa da prevista nesta cláusula. Cláusula décima O arquivo digital da DeSTDA será enviado na forma prevista no § 1º da cláusula nona, e sua recepção poderá ser precedida, a critério de cada unidade federada, das seguintes verificações:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V - da versão da DeSTDA e tabelas utilizadas;
VI - da data limite de transmissão.
§ 1º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, decorrente das verificações previstas do caput desta cláusula, hipótese em que a causa será informada;
II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.
§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. Cláusula décima primeira O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Cláusula décima segunda O contribuinte poderá retificar a DeSTDA:
I - até o prazo de que trata a cláusula décima primeira, independentemente de autorização da administração tributária;
II - após o prazo de que trata a cláusula décima primeira, conforme estabelecido pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação.
§ 1º A retificação de que trata esta cláusula será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverá observar o disposto nas cláusulas sétima e décima deste ajuste, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital comp l e m e n t a r.
Cláusula décima terceira
Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere este Ajuste, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da DeSTDA de cada período apenas uma única vez para cada UF, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata a cláusula décima segunda.
Cláusula décima quarta
O arquivo digital da DeSTDA será recepcionado diretamente pela unidade Federada destinatária da declaração.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Cláusula décima quinta
A entrega da DeSTDA não desobriga o cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula décima sexta
Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente.
Cláusula décima sétima Aplicam-se à DeSTDA, no que couber:
I - as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970;
II - a legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;
Cláusula décima oitava
O sistema de que trata o § 5º da cláusula primeira deste Ajuste será desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco, que cederá gratuitamente, mediante assinatura de Termo de Cessão de Uso de Software, em modelo por ela estabelecido às Administrações Tributárias das demais unidades federadas, leiaute, dados e quaisquer informações necessárias à implantação dos mecanismos de recepção da DeSTDA em suas respectivas bases de dados.
Cláusula décima nona
As disposições contidas neste Ajuste somente aplicar-se-ão aos contribuintes estabelecidos no Estado do Espírito Santo a partir de 01 de janeiro de 2017.
Cláusula vigésima Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.
segue o link do DOU: http://goo.gl/7O8mDh
Fonte: Sped News


sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

ECD e ECF
FEDERAL
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD) E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF)
Prazos de Entrega e Obrigatoriedade. Alterações



Foram publicadas no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 03.12.2015, as Instruções Normativas RFB n° 1.594/2015 e 1.595/2015, alterando regras da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), respectivamente.
Escrituração Contábil Digital (ECD)
As principais alterações são as seguintes:
a) a obrigatoriedade da entrega da ECD para as pessoas imunes e isentas que devem apresentar a EFD-Contribuições e as Sociedades em Conta de Participação (SCP) é somente para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2015;
b) o prazo anual de entrega passa a ser até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, permanecendo este prazo caso ocorra situação especial de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, nos meses de janeiro a abril;
c) a partir de 2016:
1 - estão obrigadas à entrega as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil que apurem PIS, COFINS, Contribuição Previdenciária sobre a receita e PIS sobre a folha de pagamento, cuja soma no ano-calendário (ou proporcional ao período referido) seja superior a R$ 10.000,00, ou que tenham auferido receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1,2 milhão;
2 - a obrigação da entrega aplica-se, também, às pessoas jurídicas que tributam no lucro presumido que mantenham escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
3 - as Sociedades em Conta de Participação (SCP) que se enquadrarem nas condições dos itens 1 e 2 e estiverem no regime de lucro real ou de lucro presumido que distribua lucros isentos de IRRF, conforme regra do inciso II do art. 3° da IN RFB n° 1.420/2013, devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.
As regras previstas na alínea “c” não se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional, aos órgãos públicos, às autarquias, às fundações públicas, e às pessoas jurídicas inativas.
Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
As principais alterações são as seguintes:
a) o prazo anual de entrega passa a ser até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, permanecendo este prazo caso ocorra situação especial de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, nos meses de janeiro a maio;
b) na apresentação da ECF, a partir de 2016, deve ser apresentado o Demonstrativo de Livro Caixa para as empresas tributadas no lucro presumido que optarem pelo Livro Caixa e cuja receita bruta no ano sejasuperior a R$ 1,2 milhão;
c) as pessoas jurídicas imunes e isentas que não tenham sido obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, nos termos da IN RFB n° 1.252/2012, passam a ser obrigadas à entrega da ECF, em relação a fatos gerados ocorridos em 2015, em decorrência da revogação do inciso IV do § 2° do art. 1° da IN RFB n° 1.422/2013.
Econet Editora Empresarial Ltda.


terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Erro gera dúvidas em lei sobre desoneração
Por Karin Rosário
01.12.2015
Um erro na redação da nova lei sobre a desoneração da folha (13.161/2015) está causando muitas dúvidas, dizem os tributaristas. As empresas ainda não sabem como pagar a contribuição previdenciária sobre o mês de novembro, que vence no próximo dia 20.
Segundo a lei, é neste pagamento que o contribuinte manifestará sua opção por recolher a contribuição com base na folha de pagamentos (total dos salários) ou no faturamento. O problema, dizem tributaristas, é que sobre novembro a lei vigente ainda é a anterior (12.546/2011).
O sócio da LFPKC Advogados, Silvio Luís de Camargo Saiki, reforça que sobre a competência de novembro as empresas ainda não possuem a opção e deve recolher a contribuição com base no faturamento. “A opção só é possível a partir da competência de dezembro, que vencerá apenas em janeiro”, diz.
Saiki explica que no sétimo artigo da nova lei consta que as regras entram em vigor a partir no quarto mês após a publicação, no caso, em dezembro. Em contradição, o primeiro artigo fixa que a opção do contribuinte será feita sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015.
O tributarista do Aidar SBZ, Caio Taniguchi, concorda. “Na nossa cabeça a retroatividade da norma não tem sentido nenhum”, diz.
Outro ponto que reforça a tese de que se trata de um erro de redação é que na versão anterior do texto, a Medida Provisória 669 (que foi rejeitada em março pelo Senado), a divergência entre as datas não existia, aponta Saiki. Tanto os artigos sétimo como o primeiro trabalhavam com efeitos a partir de junho.
“Por isso achamos que a Receita deverá publicar alguma norma esclarecendo a aplicabilidade [da nova lei]“, afirma Saiki. Na visão dele, uma instrução normativa substituindo novembro por dezembro resolveria o caso.
Movimentação
Apesar de as empresas estarem procurando os advogados cada vez mais para entender a nova lei, Taniguchi acredita que as manifestações junto à Receita ainda são pequenas. Por isso, ele afirma que um esclarecimento do fisco sobre o tema pode vir apenas no futuro. “Não é impossível [uma normativa] até o fim de dezembro, mas acho difícil”, afirma ele.
Se o esclarecimento não vier até 20 de dezembro, Taniguchi destaca que mesmo uma posição mais conservadora, em que a empresa na dúvida paga mais impostos, pode não ser tão ruim. Isso porque o imposto pago a mais pode facilmente virar crédito tributário assim que a Receita se manifestar sobre o tema, diz ele.
Numa solução de consulta recente, Taniguchi aponta que o fisco liberou o aproveitamento de créditos por meio da chamada Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Gfip). “É um processo menos trabalhoso, um estímulo à compensação.”
Já as empresas mais dispostas a correr risco, afirma ele, podem tentar a mudança de regime antecipada. Nesse caso, haveria base para contestar possíveis autuações. “É outra briga que vai começar: as empresas que optaram pelo novo regime por mais que a norma não possa retroagir”, afirma.
Procurada pelo DCI, a Receita Federal não se manifestou sobre o caso até o fechamento desta edição.
DCI
Fonte: Sped News