terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Algumas alterações e esclarecimentos na IN 971, dentre elas, uma das grandes dúvidas nos trabalhos de preparação da eSocial.

II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo
número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;


SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.453, DE 
24 DE FEVEREIRO DE 2014

Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, nos arts. 1º a 3º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009; no art. 8º da Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, e na Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, resolve:

Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 9º, 10, 17, 19, 51, 55, 57, 58, 72, 73, 101, 102, 109-D, 110-A, 111-C, 111-
F, 111-G, 142, 148, 201, 211, 213, 214, 233, 234, 263, 398, 406, 407 e 473 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ............................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
§ 3º ..................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
II - o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008, na forma do § 2º do art. 12 da mesma Lei;

III - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nessa condição,
presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; e

IV - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime
de previdência social." (NR)

"Art. 6º ............................................
...............................................

II - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a pessoa
com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade, conforme disposto no art. 428 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
com a redação dada pela Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005;
..........................................................................................................................................................
XIII - o servidor titular de cargo efetivo, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos municípios
incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS;
..........................................................................................................................................................
XXI - o escrevente e o auxiliar contratados até 20 de novembro de 1994 por titular de serviços
notariais e de registro, sem investidura estatutária ou de regime especial;
..........................................................................................................................................................
XXIII - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista;
XXIV - o estagiário que presta serviços em desacordo com a Lei nº 11.788, de 2008, e o atleta
não profissional em formação contratado em desacordo com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
com as alterações da Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003;
XXV - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que presta serviços em
desacordo, respectivamente, com a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;
..........................................................................................................................................................
XXIX - .............................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998,
desde que não seja titular de cargo efetivo amparado por RPPS;
..........................................................................................................................................................
XXXI - os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos
pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, com fundamento na
Medida Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006, convertida na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, desde que não se configure como titular de cargo efetivo, amparado por RPPS.
..............................................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º .....................................................
..........................................................................................................................................................
III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título,
em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, contínua ou
descontínua, ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, ou ainda, nas hipóteses previstas nos §§ 8º e 9º do art. 10;
..........................................................................................................................................................
XII - .................................................................................................................................................
a) o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade
limitada, conforme definidos nos arts. 966 e 980-
A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
..........................................................................................................................................................
XIX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com
a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
..........................................................................................................................................................
XXXV - o Micro Empreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
.....................................................................................................................Fonte: Sped News


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