sábado, 1 de fevereiro de 2014

TRIBUTOS FEDERAIS
DCTF E DACON
Entrega a Partir de 2014
A entrega da DCTF é dispensada quando a pessoa jurídica, inclusive a equiparada, não tiver débitos a declarar, ficando obrigada a entregar a do mês de dezembro do ano-calendário para declarar os meses não entregues por não ter débitos conforme IN RFB nº 1.110/2010, artigo 2º, e § 1º, letra “a”; permanecendo inativa durante todo o ano-calendário está dispensada de entregar a DCTF de todos os meses do referido ano conforme artigo 3º, inciso II desta instrução normativa.
A entrega da DCTF do mês de janeiro, ou do início de atividade, mesmo que não tenha débitos, deve ser entregue somente se optar pelo regime de competência para reconhecimento das variações monetárias apuradas pela taxa de câmbio, nos casos de direitos e/ou obrigações em moeda estrangeira para apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, inclusive na apuração do lucro da exploração. (IN RFB nº 1.110/2010, artigo 2º, e § 1º, letra “d”)
No caso da DACON, a partir dos fatos geradores de 01/01/2014, está extinta a entrega da declaração conforme IN RFB nº 1.441/2014, com isto, as contribuições de PIS e COFINS sobre a receita, inclusive os créditos apurados, serão informados somente na EFD-Contribuições conforme IN RFB nº 1.252/2012.
Fonte:EconetEditora




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