terça-feira, 20 de novembro de 2012

ICMS/SP
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) 

Obrigatoriedade



O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, através da Portaria CAT 148/2012,estabelece a obrigatoriedade e procedimentos referente a emissão do  CT-e, modelo 57 (Conhecimento de transporte Eletrônico)em substituição ao Conhecimento de Transporte de Carga, modelo 8.
 I – A partir de 01-12-2012:
- Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes relacionados no Anexo Único;
- à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, no transporte por meio de dutos;
- Conhecimento Aéreo, modelo 10;
- Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
- Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
II - A partir de 01-03-2013, ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - A partir de 01-08-2013, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes não relacionados no Anexo Único e não optantes pelo regime do Simples Nacional;
IV - A partir de 01-12-2013, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
Para atender à obrigatoriedade de emissão de CT-e, os contribuintes deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, exceto se já estiverem credenciados a emitir CT-e. A obrigatoriedade de emissão do CT-e abrange todos os estabelecimentos localizados em território paulista do contribuinte, ficando vedada a emissão do respectivo documento em papel.
A obrigatoriedade de emissão de CT-e não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006.
Econet Editora Empresarial Ltd

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