terça-feira, 27 de novembro de 2012


RFB DEFINE A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA

A RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil, através do Parecer Normativo 3, de 21-11-2012, publicado no Diário Oficial de hoje, 27-11, analisa a definição e a abrangência da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta instituída pelos artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011 (Portal COAD), substitutiva da contribuição previdenciária patronal de 20%, calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.

A RFB concluiu que:

a) a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011, compreende:

- a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;

- a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e

- o resultado auferido nas operações de conta alheia;

b) podem ser excluídos da receita bruta a que se refere a letra "a" os valores relativos:

- à receita bruta de exportações;

- às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

- ao IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando incluído na receita bruta; e

- ao ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviçosna condição de substituto tributário.

Fonte: COAD - 27/11/2012 - 09:35h  



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