sexta-feira, 3 de maio de 2013


CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NFe

Uma Nota Eletrônica só poderá ser cancelada caso tenha sido previamente autorizado o seu uso pelo Fisco e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido à saída da mercadoria do estabelecimento.

Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá, dentro de 24 horas da autorização de uso da NF-e, enviar uma solicitação de cancelamento pela Internet conforme o padrão especificado no Manual de Integração do contribuinte, disponível no endereço www.fazenda.sp.gov.br/nfe.

Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso, o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS (multa de 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento).

Para o recolhimento da multa decorrente de cancelamento de NF-e realizado fora do prazo, sem a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, informar na Guia de Arrecadação Estadual GARE-ICMS o código 892-8 (Outros valores não discriminados), e lavrar de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, para documentar o ocorrido.

Caso o AIIM já tenha sido lavrado, o código a ser informado é 640-3 (Multas por infração a legislação do ICMS).

Após este prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, a NF-e pode ser cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação. O pedido deve ser acompanhado da:

1.chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;

2.folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital);

3.comprovação de que a operação não ocorreu:

4.declaração firmada pelo representante legal e os motivos que impediram o cancelamento tempestivo da NF-e.

A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias.

Fonte: Sefaz - SP

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