quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Baixadas novas disposições acerca da remuneração de dirigentes de entidades imunes

Publicado em 16 de Outubro de 2013 às 16h44.

Lei 12.868/2013, entre outras providências incluiu os §§ 4º a 6º ao art. 12 da Lei nº 9.532/1997, os quais dispõem sobre as condições a serem observadas pelas instituições de educação ou de assistência social que remunerarem seus dirigentes, para fins da manutenção da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal de 1988.
Nos termos dos dispositivos legais, ora incluídos, a entidade pode remunerar:
a)    diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e
b) dirigentes estatutários, desde que estes recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal, observadas, ainda, as seguintes condições:
b)   
b.1) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição; e
b.2) o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 vezes o valor correspondente ao limite individual supramencionado;
c) pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.
(Lei nº 12.868/2013 - DOU 1 de 16.10.2013)
Fonte: Editorial IOB


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