segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Desoneração da folha de pagamento - Empresas que prestam serviços de processamento de dados - Contribuição patronal substitutiva

Publicado em 10 de Janeiro de 2014 às 9h4.

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 44/2013, a Receita Federal do Brasil entendeu que, no período de 1º.12.2011 até 31.12.2014, as empresas que prestam serviços de processamento (tratamento) de dados e administração de página eletrônica na Internet deverão recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta à alíquota de 2%.
De acordo com o referido órgão, essas atividades são desoneradas na justa medida em que são legalmente consideradas serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).
Dessa forma, o gerenciamento e a assessoria de ordem tecnológica (por exemplo, por meio de processamento de dados e administração de site) são desonerados, bem assim o suporte técnico em informática. Contudo, o gerenciamento e a assessoria de ordem administrativa, i.e., de organização e execução das rotinas da contratante, não são um serviço de TI nem de TIC, mas de administração - que não é desonerado.
(Solução de Consulta Cosit nº 44/2013 - DOU 1 de 10.01.2014)
Fonte: Editorial IOB
Aeesc- Jau

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