segunda-feira, 18 de agosto de 2014

PREVIDENCIÁRIO
PARCELAMENTO. LEIS Nº 12.996/2014 E Nº 12.941/2009 E MP Nº 651/2014
Prazos para Desistência. Alterações


Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 18.08.2014, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/2014, que elenca algumas alterações importantes nos prazos e condições do parcelamento previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014. As principais mudanças são as seguintes:
a) para calcular o valor da parcela devida após o pagamento da última parcela de antecipação (artigo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014) e até o mês anterior ao da consolidação de débitos, o devedor deve observar o equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontando o valor da antecipação, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma;
b) na consolidação dos débitos, além daqueles já previstos no artigo 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, foram acrescidos os honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários;
c) foram estabelecidos prazos diferenciados e reduzidos para que seja efetuada a desistência de saldos remanescentes de parcelamentos em curso, conforme quadro abaixo:
 Condição na Escolha do Pagamento
 Prazo para Desistência
Onde Efetuar
 À vista
- até 20.08.2014, em relação aos débitos junto à PGFN ou RFB decorrentes das contribuições previdenciárias previstas nas alíneas "a""b" e "c" do parágrafo único do artigo 11 da Lei n° 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos
- até 25.08.2014, em relação aos demais débitos perante a PGFN ou RFB 
 - Na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.  
- Exclusivamente nos sites daPGFN ou daReceita Federal,  conforme o caso
 Parcelamento
até 31.10.2014
- Exclusivamente nos sites daPGFN ou daReceita Federal,  conforme o caso
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