quarta-feira, 17 de maio de 2017

Simples Nacional: Exclusão do ICMS da base de cálculo
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Em 8 de outubro de 2014, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela impossibilidade de o ICMS compor a base de cálculo da Cofins. Em 15 de março de 2017, no RE 574.706, com repercussão geral, decidiu também pela impossibilidade de compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.

Ambos os julgados, porém, tratam de legislação que não diz respeito aos optantes pelo Simples Nacional. Para estes, vale a definição da base de cálculo do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, cuja constitucionalidade o STF não julgou nesses processos, estando portanto em pleno vigor.

E, a rigor, a situação dos optantes pelo Simples Nacional é totalmente distinta, uma vez que, por sua sistemática de cálculo, o percentual de ICMS incide não sobre a operação de circulação e antes da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, mas sobre a receita bruta e paralelamente a elas. Sendo assim, o ICMS não compõe a base de cálculo do Simples Nacional, de sorte que esses julgados do STF são inaplicáveis aos optantes.

Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional


sexta-feira, 12 de maio de 2017

EFD-REINF complementa o eSocial para empresas
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A EFD-REINF - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - complementa o eSocial e também constitui um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped.

A EFD-REINF substituirá a GFIP e a DIRF quanto às informações tributárias prestadas nesses instrumentos e que não estão contempladas no eSocial. São exemplos dessas informações os serviços tomados e prestados por pessoas jurídicas, sobre os quais incidem retenção de contribuição previdenciária e/ou Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Também, será informada a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que atualmente está contemplada no módulo EFD-Contribuições.

O cronograma para prestar as informações através da EFD-REINF está previsto na Instrução Normativa 1710, de 14/03/17, conforme a seguir:

I - a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou

II - a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

Fonte: CNT Contadores


Criminosos estão aplicando golpe da restituição do Imposto de Renda por e-mail

Os cidadãos brasileiros estão sofrendo ameaças de criminosos cibernéticos poucos dias antes do fim da entrega da declaração do imposto de renda de 2017. De acordo com a Nodes Tecnologia, estão circulando na web e-mails falsos em nome da Receita Federal.

Segundo as informações divulgadas pela companhia, hackers começaram a enviar mensagens por correio eletrônico informando aos contribuintes que eles teriam direito a restituições referentes a 2013, 2014 e 2015 no valor de R$ 3.142,64. Para receber a falsa restituição, o contribuindo é convidado a abrir um formulário que, na verdade, é um arquivo contendo vírus para efetuar o roubo de dados bancários.

Para alertar os brasileiros, Eduardo Lopes, diretor da Nodes Tecnologia, afirma que os usuários não devem abrir qualquer link enviado pelo nome da Receita Federal, já que todos os comunicados do órgão são feitos através de cartas.

“Quando a Receita Federal necessita obter detalhes sobre uma declaração, ela envia um comunicado pelos Correios. Por tanto, esta mensagem é um ataque cibernético que deve ser evitado a partir da atenção do usuário a este tipo de ação criminosa”, explicou.

Como forma de proteção de dados, o especialista orienta que todos os contribuintes mantenham o sistema operacional de seus aparelhos atualizados, além de antivírus não só em computadores como em dispositivos móveis. “Esta é uma tarefa fácil e que eleva o nível de proteção contra os ataques dos criminosos cibernéticos", finalizou Lopes.

CNT-Contadores


ECF 2017: o que é e quem precisa declarar?

O prazo para enviar a ECF 2017 está chegando e você precisa saber o que ela significa, quem declara e como tirar as principais dúvidas até a data de entrega, este ano marcada para o último dia útil de julho, a segunda-feira do dia 31.
O que é ECF?

A ECF, acrônimo para Escrituração Contábil Fiscal, é uma obrigação acessória surgida em 2015 em substituição à DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica), devendo ser preenchida e entregue por empresas (Pessoas Jurídicas) que foram estabelecidas no Brasil.
Assim como a ECD, a ECF 2017 deve trazer os dados referentes ao ano-calendário 2016 com o objetivo de demonstrar a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) durante o período.
  1. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica: é o imposto de renda da empresa, calculado sobre o faturamento obtido. A alíquota do IR é de 15% sobre o Lucro Arbitrado, Presumido ou Real. Já se a empresa adotar o regime tributário Simples Nacional, a alíquota máxima do IRPJ pode chegar a 0,81% para prestadores de serviços (excetuando-se atividades do Anexo IV que prevêem até 6,12% sobre o faturamento) ou 0,54% nas atividades de comércio.
  2. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido: este tributo tem como objetivo destinar os valores auferidos para a seguridade social. Sua alíquota é de 9%, embora instituições financeiras ou empresas de capitalização e seguros privados possam alcançar o teto de 15%. Como a CSLL obrigatoriamente acompanha o regime de tributação adotado no IRPJ, as empresas que participam do Simples Nacional têm sua contribuição de 0,54% para comércio e indústria, 0,79% em serviços ou até 2,53% dependendo das atividades do Anexo IV.
A ECF tem como principal pauta legal a Instrução Normativa 1.489/2014, que atualizou a Instrução Normativa 1.422/2013.
Quem deve entregar a ECF 2017?
Todas as Pessoas Jurídicas — mesmo as equiparadas, isentas e imunes —, que não optem pelo Simples Nacional são obrigadas a preencher e entregar a ECF 2017. Portanto, os seguintes regimes tributários precisam entregar:
Lucro Arbitrado: utilizado pela Receita Federal quando a ECF da empresa é desclassificada em casos de fraude ou negligência com as demais obrigações acessórias, assim como quando a empresa escolhe indevidamente o Lucro Presumido.
Lucro Presumido: apurado trimestralmente com alíquotas que incidem sobre as receitas a partir de um percentual para a margem de lucro, o Lucro Presumido tem uma fórmula mais simples. No entanto, como se trata de uma aproximação fiscal e não lucro contábil, se o lucro for menor que o presumido, a empresa pode pagar mais impostos do que se adotasse outro regime.
Lucro Real: quando os impostos são calculados a partir do Lucro Líquido da empresa, mesmo havendo adições ou exclusões previstas nas leis fiscais.
As Pessoas Jurídicas Inativas, órgãos públicos, fundações públicas, autarquias e, como dito mais acima, as empresas optantes pelo regime Simples Nacional estão dispensadas de apresentar a ECF 2017.
Importante: se uma empresa possuir filiais, a entrega da ECF precisa ser realizada sempre pela matriz!
Data de entrega da ECF 2017
A Escrituração Contábil Fiscal referente ao ano-calendário 2016 precisa ser entregue ao Sped até o último dia útil do mês de julho de 2017, ou seja, a segunda-feira dia 31. O Sistema Público de Escrituração Digital aceita as entregas até às 23h59min59s do horário de Brasília.
Diferentemente do ano passado, desta vez o prazo não muda mesmo em casos onde há incorporação, fusão ou cisão total ou parcial de empresas entre os meses de janeiro e abril de 2016.
O que acontece se minha empresa não entregar?
As empresas obrigadas a enviar a ECF 2017 que não efetuarem a entrega até a data limite ou mesmo entregarem com erros e omissões receberão penalidades de acordo com o regime tributário:
Lucro Presumido e Lucro Arbitrado: Entregas fora do prazo têm multa em R$ 500 por mês-calendário ou fração (se a empresa estiver no início de suas atividades, imune ou isenta) ou R$ 1.500 por período igual nas demais empresasInformações incompletas, imprecisas ou omitidas possuem multa de 3% do valor das operações financeiras ou transações comerciais não inferiores a R$ 100. A base para as penalizações, neste caso, estão previstas na Medida Provisória nº 2.158-35 de 2001.
Lucro Real: multas que podem ser limitadas a 10% do Lucro Líquido, R$ 100 mil no caso de micro e pequenas empresas ou até mesmo R$ 5 milhões para as demais empresas. A base para as penalizações neste caso estão no Decreto-Lei nº 1.598 de 1977.
Como preencher corretamente a ECF 2017
A Escrituração Contábil Fiscal deve seguir o leiaute 3, previsto no anexo do Ato Declaratório Executivo Cofis n.º 101, publicado no último dia 29 de dezembro, do Manual de Orientação da Declaração.
O preenchimento correto da ECF 2017 pode ser complexo e depende muito da escolha do regime tributário escolhido na sua empresa. É por isso que ter, durante o ano todo, um software de gestão ou sistema contábil como a Plataforma Sage facilita muito a entrega de transmissão de dados ao Fisco, pois é possível organizar todos os seus livros contábeis e exportar os dados.
Vale lembrar ainda que para transmitir a ECF 2017 será necessário ter um certificado digital do tipo A1 ou A3, emitido por autoridades credenciadas no ICP-Brasil, para garantir a autoria, autenticidade, integridade e validade jurídica do documento digital.
Para a entrega, também é necessário uma assinatura eletrônica do contador com certificado de pessoa física (e-CPF ou e-PF), mesmo certificado que deve ser usado em caso da declaração ser assinada por um representante legal da empresa ou por procuração eletrônica.
Preenchi com erros, e agora?
O erro no preenchimento da ECF 2017 terá como prazo até o ano de 2022 para correção, ou seja, um período de cinco anos. Qualquer modificação em anos anteriores obriga ajustar documentos entregues posteriormente, portanto quanto antes você retificar os erros, melhor.
Passo a passo para retificar a ECF:
  1. Exporte o arquivo original no programa e abra-o com o Bloco de Notas no seu sistema operacional
  2. Remova a assinatura após o registro 9999
  3. Altere o campo 12 do registro 0000(0000.RETIFICADORA) incluindo a letra S para informar que se trata de uma retificação
  4. Importe o arquivo da ECF Retificadora
  5. Abra no programa e faça as correções necessárias
  6. Valide, assine e transmita a declaração retificada
Planejamento
Para efetuar a entrega da ECF 2017, a sua empresa precisa ter um planejamento inicial que cuide de todos os processos envolvidos, mapeando as informações necessárias, uma vez que o grande desafio do preenchimento desta escrituração é a integração entre os mundos contábil, fiscal e demais áreas da empresa.
Desta maneira, depois de preencher, você precisa realizar uma auditoria de todos os dados informados no arquivo, mapeando adições, exclusões e os valores usados com base no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Confira se essas informações estejam de acordo e evite enviar a ECF 2017 com erros!


Fonte: CNT Contadores

quinta-feira, 4 de maio de 2017

DCTF Inativa ou sem débitos será prorrogado para até 21/07/2017

ATENÇÃO: A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto na IN RFB nº 1605/2015

ATENÇÃO: A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto na IN RFB nº 1605/2015, a qual deveria ter sido entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016. A partir de janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ - Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1599/2015.

Na DSPJ, a inatividade era declarada no exercício seguinte, ou seja, uma pessoa jurídica que esteve inativa no ano-calendário de 2015 informou esta condição à RFB na DSPJ - Inativa 2016. Na DCTF, a inatividade é declarada no mês de janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiverem inativas no mês de janeiro devem apresentar a DCTF relativa a este mês, informando esta condição, e ficam desobrigadas de apresentar a DCTF a partir de fevereiro. As pessoas jurídicas inativas devem apresentar a DCTF apenas nas hipóteses previstas no inc. III do § 2º do art. 3º da IN RFB nº 1599/2015.

Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas inativas deveriam apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro até 21 de julho de 2016, ainda que tivessem apresentado a DSPJ - Inativa 2016, conforme disposto no art. 10-A da IN RFB nº 1599/2015.

Uma vez que o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, a transmissão de DCTF sem débitos referentes aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa. A próxima versão do PGD DCTF será disponibilizada em breve. O prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 para as pessoas jurídicas que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar será prorrogado para até 21/07/2017.

Fonte: Legis Web


Novas regras para assinatura da ECD e publicação de nova versão do programa

Regras para assinatura da ECD e publicação de nova versão do programa.
Será publicada nova versão do programa da ECD, até o dia 12 de maio, com novas regras para assinatura da ECD, conforme abaixo:
1. Toda ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um contador/contabilista e por um responsável pela assinatura da ECD.
2. O contador/contabilista deve utilizar um e-PF ou e-CPF para a assinatura da ECD.
3. O responsável pela assinatura da ECD é indicado pelo próprio declarante, utilizando campo específico. Só pode haver a indicação de um responsável pela assinatura da ECD.
4. O responsável pela assinatura da ECD pode ser:
4.1. Um e-PJ ou um e-CNPJ que coincida com o CNPJ do declarante (CNPJ básico, oito primeiras posições). Esta é a situação recomendada. As opções abaixo só devem ser utilizadas se essa situação se mostrar problemática do ponto de vista operacional (por exemplo, o declarante não tem e-PJ ou e-CNPJ e não consegue providenciar um em tempo hábil para a entrega da ECD).
4.2. Um e-PJ ou um e-CNPJ que não coincida com o CNPJ do declarante (CNPJ básico, oito primeiras posições). Nesse caso o CNPJ será validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
4.3. Um e-PF ou e-CPF. Nesse caso o CPF será validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao representante legal ou ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
5. A assinatura do responsável pela assinatura da ECD nas condições anteriores (notadamente por representante legal ou procurador eletrônico perante a RFB) não exime a assinatura da ECD por todos aqueles obrigados à assinatura da contabilidade do declarante por força do Contrato Social, seus aditivos e demais atos pertinentes, sob pena de tornar a contabilidade formalmente inválida e mesmo inadequada para fins específicos, conforme as normas próprias e o critério de autoridades ou partes interessadas que demandam a contabilidade.
6. Outras informações sobre a assinatura da ECD por e-PJ ou e-CNPJ:
6.1. A assinatura por e-PJ ou e-CNPJ não é obrigatória, mas se realizada só pode ocorrer uma vez.
6.2. Foi criado um novo código de assinante na Tabela de Qualificação do Assinante – que é o 001 – signatário da ECD com e-CNPJ ou e-PJ. Esse código é utilizado exclusivamente pela assinatura e-PJ ou e-CNPJ.
6.3. A assinatura por e-PJ ou e-CNPJ pode ser aquela escolhida pelo declarante como o responsável pela assinatura da ECD, mas isso não é obrigatório.
7. Informações gerais:
7.1. Todos os certificados assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3.
7.2. Além da assinatura do responsável pela assinatura da ECD (pessoas física ou jurídica) e do certificado e-PF ou e-CPF do contador/contabilista, pode haver qualquer número de assinaturas.
7.3. A assinatura do responsável pela assinatura da ECD pode ter qualquer código de qualificação do assinante, com exceção dos códigos dos profissionais contábeis 900, 910 e 920.
7.4. As ECD substitutas devem ter o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD assinado:
(a) pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta (código de assinante 910), quando a substituição não gere alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis;
(b) por dois (2) profissionais contábeis (código de assinante 910), sendo um deles contador, quando a substituição gere alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações não auditadas por auditor independente; e
(c) por dois (2) contadores, sendo um deles Auditor Independente (código de assinante 920), quando a substituição gere alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações auditadas por auditor independente.
Uma ECD ORIGINAL deve ter, pelo menos, duas assinaturas:
(1) uma do e-PF ou e-CPF correspondente ao profissional contábil (código de assinante 900); e
(2) outra que deve ser indicada como responsável pela assinatura da ECD, podendo ser um e-PJ ou e-CNPJ (com código de assinante igual a 001, exclusivo de PJ) ou um e-PF ou e-CPF ligado a um outro código de assinante qualquer (com exceção dos códigos dos profissionais contábeis 900, 910 e 920).
Uma ECD SUBSTITUTA que não gerou alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações deve ter pelo menos três assinaturas. Duas são idênticas aos tipos das assinaturas de uma ECD original. A terceira deve ser a do profissional contábil que assina o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD (note que nesse caso o mesmo profissional contábil assina a ECD com o código de assinante 900 e o Termo com o código de assinante 910 ou 920, conforme o caso).
Uma ECD SUBSTITUTA que gerou alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações deve ter pelo menos quatro assinaturas. Duas são idênticas aos tipos das assinaturas de uma ECD original. As outras duas são de profissionais contábeis, pelo menos um deles contador, que assinam o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD (códigos de assinante 910 ou 920 - o código 920 deve ser utilizado no caso de auditoria independente).

Fonte: Portal SPED

terça-feira, 2 de maio de 2017

Pessoa jurídica poderá ser titular de Eireli
Criada em 2010, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) permite separar o capital social da empresa dos bens pessoais de seu titular.

A partir de terça-feira, 2/05, começam a valer os novos procedimentos criados pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) com a intenção de reduzir a burocracia para o empresário e esclarecer normas com entendimentos divergentes.

Boa parte das mudanças envolve a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). Uma das novidades, trazida pela Instrução Normativa (IN) Drei n° 38, tornará possível que esse tipo de empresa tenha como titular uma pessoa jurídica, que também poderá ser estrangeira.

Ao abrir essa modalidade para pessoa jurídica, a medida permitirá, por exemplo, a formação de holdings por meio de Eireli, o que pode ser considerado um avanço para a prática empresarial, segundo o advogado Renan Luiz da Silva, administrador do escritório regional da Junta Comercial instalado na Associação Comercial de São Paulo (ACSP).

Mas, como toda novidade, Silva alerta que é preciso atenção às suas implicações. “Não podemos esquecer que a Eireli foi criada para inibir o uso do sócio laranja. E mudanças sempre abrem brechas para eventuais irregularidades”, diz o coordenador da Junta.

A Eireli, para fins legais, é considerada uma pessoa jurídica à parte do seu titular. Assim, eventuais dívidas e obrigações assumidas pela Eireli não avançam sobre os bens pessoais do seu titular.

Existe, porém, restrições para constituição de uma Eireli, como, por exemplo, a fixação do valor de seu capital, que deve ser de, no mínimo, 100 salários mínimos.

Essa figura jurídica foi criada em 2010 pela lei 12.441, mas nunca foi especificado que tipo de pessoa (física ou jurídica) poderia ser titular de uma Eireli. À época, o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), que se tornaria o Drei, interpretou que apenas a pessoa física, e brasileira, poderia constituir essa empresa.

Essa visão muda completamente agora, assim como o procedimento de conversão de um tipo jurídico em outro. Com a edição da IN Drei n° 35, qualquer sociedade empresarial poderá se transformar em uma Eireli, o que também vale para o caminho contrário.

Um Microempreendedor Individual (Mei), por exemplo, poderá virar Eireli direto, sem a necessidade de se tornar antes um Empresário Individual.
A mesma instrução normativa também estabelece um novo procedimento para a Sociedade Limitada que perdeu os sócios e virou unipessoal. A nova determinação estabelece um prazo de 180 dias para que se recomponha a sociedade, ou então para que se altere o tipo jurídico.

Passado esse prazo, o sócio que sobrou terá de assumir todas as responsabilidades legais pela empresa.

Fonte: CNT - Contadores