sexta-feira, 7 de junho de 2013

A CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA E O PRAZO DE 720 HORAS.
ENTENDIMENTO:

A Nota Técnica 2011.003 determina que o prazo para emissão da Carta de Correção Eletrônica é 30 dias (720 horas) da autorização de uso da NF-e. Qual a legalidade na limitação deste prazo? 
1. O presente estudo de caso trata da análise sobre o prazo de 720 horas (30 dias) para a utilização da “Carta de Correção Eletrônica – CC-e” instituído pela Nota Técnica 2011.003:
Nota Técnica 2011.003:
4.8.8 Regras de validação específica do evento Carta de Correção
GA02    Verificar NF-e autorizada há mais de 30 dias (720) horas      Obrig.  501    Rej.
Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, durante o prazo estabelecido no ‘Manual de Integração – Contribuinte’ o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no §1º- A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.

1.1  De acordo com o Ajuste SINIEF s/nº de 1970, alterado pelo Ajuste 01/2007:
§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.
2. Quanto ao conteúdo da carta de correção não há dúvidas: é proibida para correção de valores, identificação de remetente ou destinatário e data de saída.
3. Quanto ao prazo, o redator do Manual da Orientação do Contribuinte estipulou um prazo de 30 dias, que a nosso ver é incompatível com as regras do Sistema tributário Nacional.
3.1. O prazo tão limitado tem razões apenas sob o ponto de vista de tecnologia e segurança da informação, pois uma NF-e não pode ficar em aberto por longo período sob pena de inviabilizar a segurança das informações e o gerenciamento dos processos de infraestrutura da NF-e.
4. Entendemos que a carta de correção é uma espécie de denúncia espontânea, portanto é assegurado ao contribuinte sanar qualquer irregularidade antes do processo de fiscalização. Em conclusão: seguindo a interpretação do art. 138 combinado como art. 173 do Código Tributário Nacional, o prazo para a emissão da carta de correção é de cinco anos.
4.1. A aplicação desta interpretação sugere duas formas de regularização sujeitas à carta de correção eletrônica:
4.1.1. Se a correção se der em até 30 dias após a emissão da NF-e: utilizar o sistema da SEFAZ;
4.1.2. Se a correção se der após 30 dias após a emissão da NF-e: utilizar sistema interno. Recomenda-se referenciar ou mesmo controlar estas correções no Livro Modelo 6.
5. Para ilustrar nosso entendimento relacionamos um julgado da Justiça Federal equiparando a carta de correção à Denúncia Espontânea:
Processo: AMS 8473 93.02.13268-4
Relator: Desembargador Federal FRANCA NETO
Julgamento: 16/04/2002
Órgão Julgador: SEXTA TURMA (TRF2)
Publicação: DJU – Data::26/06/2002 – Página:: 335
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO. APRESENTAÇÃO DE CARTA DE CORREÇÃO APÓS O DESPACHO ADUANEIRO.
1. A carta de correção equipara-se a uma denúncia espontânea, observado os seus efeitos jurídicos próprios, podendo aplicar-se, por analogia (art. 108, I, e seu parágrafo 1º, CTN) o preceito do art. 138, do CTN, especialmente o seu parágrafo único.
2. Verifica-se, no entanto, que a parte autora somente denuncia as incorreções ao Fisco após iniciada a diligência fiscal que constata as irregularidades apontadas na carta de correção.
3. Apelação improvida, à unanimidade.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Diante todo o exposto concluímos que a carta de correção eletrônica pode ter um limitador em homenagem à segurança relativa à tecnologia da informação, porém em termos tributários a carta de correção é oponível ao fisco quando emitida após o trigésimo dia e pode ser emitida antes de qualquer procedimento fiscal pelo prazo quinquenal.


São Paulo, 07 de junho de 2013.
Carlos Batista da Silva
Fonte: Sped News

Carlos Batista Silva

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