quarta-feira, 1 de outubro de 2014

SIMPLES NACIONAL 
NOVAS POSSIBILIDADES DE OPÇÃO

De acordo com a LC 147 de 07.08.2014, as atividades a seguir poderão optar pelo Simples Nacional, a partir de 2015, porém serão tributadas pela tabela do Anexo VI:

I-medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
II-medicina veterinária;
III-odontologia;
IV-psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acunputura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
V-serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
VI-arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
VII-representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
VIII-perícia, leilão e avaliação;
IX-auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
X-jornalismo e publicidade;
XI-agenciamento, exceto de mão de obra;
XII-outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos anexos III, IV ou V.

Geralmente as empresas acima, estão enquadradas no lucro presumido, cuja tributação é de 11,33% sobre um faturamento máximo de R$ 187.500,00 por trimestre (acima desse valor há um adicional de I.Renda), além de 2 a 5% do ISS e da contribuição patronal ao INSS que é de 20% sobre a folha de pagamento e pró-labore. No caso da opção pelo Simples Nacional, a tabela do Anexo VI inicia-se com a tributação de 16,93%, para um faturamento de até R$ 180.000,00 anuais. 

Não poderá, entretanto, dentre outros fatores, optar pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica:

1-de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa optante pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 3.600.000,00 anualmente;
2-cujo titular participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 3.600.000,00 anualmente;

3-cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 3.600.000,00 anualmente;

4-cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.


Fonte: Boletim Pratica Contábil 

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