segunda-feira, 10 de novembro de 2014

ALTERADOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO CNPJ
Através da Instrução Normativa RFB 1.511/2014 a Receita Federal alterou normas sobre baixa e outras situações do CNPJ.
As disposições sobre a solicitação de atos cadastrais, o Documento Básico de Entrada (DBE) e o protocolo de transmissão e formalização da solicitação não se aplicam:
- ao microempreendedor individual (MEI), tendo em vista o trâmite especial e simplificado do seu processo de registro; e
– ao processo de baixa realizado mediante uso do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), disciplinado pela 
Instrução Normativa Drei nº 29/2014;
No caso de solicitação de baixa no CNPJ de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), optante ou não pelo Simples Nacional, a análise da solicitação deve ocorrer no prazo de 60 dias contado do recebimento dos documentos pela RFB. Ultrapassado esse prazo sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa da inscrição no CNPJ.
Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica, entre outras, a omissa de declarações e demonstrativos, ou seja, a que, estando obrigada, deixar de apresentar, em 2 exercícios consecutivos, as declarações e os demonstrativos fiscais devidos à Receita Federal.
A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial, entre outras situações, apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, nas situações a seguir, enquanto o respectivo processo estiver em análise.
Fonte: Guia Contabil


Nenhum comentário:

Postar um comentário