quinta-feira, 6 de novembro de 2014

EFD - prorrogado prazo de manifestação espontânea para 31 de dezembro


Devido ao grande interesse dos contribuintes em regularizarem a situação de cumprimento da obrigatoriedade de entregarem mensalmente a Escrituração Fiscal Digital – EFD, também conhecida como SPED FISCAL ICMS/IPI, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo decidiu prorrogar uma única vez a data anteriormente estipulada para 25 de outubro de 2014 de manifestação espontânea para o cumprimento desta obrigação acessória para 31 de dezembro de 2014. 

As empresas que regularizarem sua situação até esta data e que não estejam em fiscalização ou apresentem inscrição em Dívida Ativa, estarão isentas de multa por atraso na entrega e não precisarão realizar nenhuma comunicação à Secretaria da Fazenda. Trata-se de um incentivo, em conformidade com o disposto no Artigo 529 do RICMS de São Paulo, especificamente em seu §2º, para que os contribuintes obrigados fiquem definitivamente em dia com a entrega da EFD. 

A partir de 1º de Janeiro de 2015, todas as empresas omissas estarão passíveis de fiscalização e multa por atraso na entrega. Todas as informações sobre a EFD podem ser obtidas no endereçowww.fazenda.sp.gov.br/sped. Neste endereço há também o “Fale Conosco” para encaminhamento das dúvidas por e-mail.

A Secretaria da Fazenda estabeleceu a obrigatoriedade do uso da EFD para todos os contribuintes sujeitos ao Regime Periódico de Apuração – RPA. Cabe ressaltar que desde 1º de janeiro de 2014 todos os contribuintes do regime RPA, que não tiveram sua obrigatoriedade antecipada em anos anteriores, ficaram obrigados à entrega da EFD. Esta obrigatoriedade abrange todos os estabelecimentos paulistas do contribuinte (mesmo CNPJ base) em atividade. A data de início da obrigatoriedade para cada estabelecimento pode ser consultada no sítio da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp.

O contribuinte obrigado à EFD deverá entregar mensalmente até o dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere os arquivos digitais referidos na Portaria CAT 147/2009 e suas alterações.  O arquivo da EFD deverá conter os registros de suas operações, prestações e demais informações sujeitas à escrituração fiscal referentes ao mês anterior ao mês da entrega.

Fonte: SEFAZ/SP

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