segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

ECD - SIMPLES NACIONAL - ( ME e EPP ) Condição de obrigatoriedade
·         Publicado por Jorge Campos em 12 dezembro 2016 às 6:10 em ECD
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Pessoal,
Atenção ao detalhe da ECD, cedo ou tarde, ela será disseminada para este perfil de contribuintes, e detalhes que para este ano ainda tem o Bloco Q ( Livro Caixa) na ECF. 
RESOLUÇÃO Nº 131, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 25-A, 50, 61, 76, 129 e 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 25-A.................................................................
..................................................................................

§ 17. No caso de prestação dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, o valor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 23; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 7º, § 2º, inciso I, e Lista de Serviços, itens 7.02 e 7.05)

I - dos serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observando-se a legislação do respectivo ente federado;

II - dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação de serviços será tributado de acordo com o Anexo III ou Anexo IV desta Resolução, conforme o caso; e

III - das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços será tributado de acordo com o Anexo II desta Resolução." (NR)

"Art. 50...................................................................... ..................................................................................
§ 3º É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o art. 53 desta Resolução e do parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)" (NR)

"Art. 61. ..................................................................
..................................................................................

§ 3º-A A ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD), e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15;
art. 27)
......................................................................." (NR)
"Art. 76. .................................................................. .................................................................................
IV - .........................................................................
.................................................................................

g) for constatada:

1.    a falta de ECD para a ME e EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006; ou
2.    a falta de escrituração do Livro Caixa ou a existência de escrituração do Livro Caixa que não permita a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, para a ME e EPP que não eceber o aporte de capital a que se refere o item 1;
....................................................................." (NR)
"Art. 129...........…..................................................
.............................……...........................................
§ 8º ...........................….........................................

I - ...........................................................................

a) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2017;
......................................................................." (NR)

"Art. 130-C. ...........................................................
.................................................................................
II - solicitado de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2017:
................................................................................

Parágrafo único. O limite de que trata a alínea "d" do inciso II do caput fica alterado para 2 (dois) durante o período previsto para a opção pelo parcelamento de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 2016." (NR)

Art. 2º O Anexo VI da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte código:


Art. 3º Fica excluído do Anexo VII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, o código 7810-8/00 - SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao § 3º-A do art. 61 e à alínea "g" do inciso IV do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
LEI COMPLEMENTAR 123
Art. 61-A.  Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social
§ 1o  As finalidades de fomento a inovação e investimentos Produtivos  deverão constar
do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos.      (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito
§ 2o  O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física ou por  pessoa
 jurídica, denominadas investidor-anjo.     (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito
§ 3o  A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, 
em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.      (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)  Produção de efeito
I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;     (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito
II - não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;     (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito
III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação,  pelo 
prazo máximo de cinco anos.     (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito
§ 5o  Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno 
porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.     (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito
§ 6o  Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente 
aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação,  não  superior  a 50% 
(cinquenta por cento) dos lucros da sociedadeenquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.     (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito
§ 7o  O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de 
decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serãopagos na forma do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.     (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito
§ 8o  O disposto no § 7o deste artigo não impede a transferência da titularidade do  aporte 
§ 9o  A transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade  dependerá 
do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário.      (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)   Produção de efeito
§ 10.  O Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre  retirada do capital
Art. 61-B.  A emissão e a titularidade de aportes especiais não impedem a  fruição
Art. 61-C.  Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito
 de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmostermos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.  (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)    Produção de efeito
Art.  61-D.  Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos
em microempresas e empresas de pequeno porte.  (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)    Produção de efeito

Fonte: Sped Brasil – Sped news


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