quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Portaria CAT Nº 97 DE 17/09/2013
Publicado no DOE em 18 set 2013
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º No período de 01.10.2013 a 30.06.2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º A partir de 01.07.2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 30.09.2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31.03.2015, a entrega do levantamento de preços;

2. deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.07.2015.

§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.10.2013, a Portaria CAT 113/2012 , de 27.08.2012.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.10.2013.
ANEXO ÚNICO -
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
IVA-ST (%)
1
água sanitária, branqueador ou alvejante
2828.90.11.
2828.90.19,
320641 00,
3808.94.19
57,60
2
odorizantes I desodorizantes de ambiente e superfície
330741 00,
33074900,
3307 90 00,
3808.94.19
55,57
3
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
3401.19.00
39,59
4
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
3401.20.90,
3402.20.00
20,90
5
detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
3402.20.00
27,91
6
detergente líquido para lavar roupa
3402.20.00
28,27
7
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões ); preparações tensoativas. preparações, para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão. exceto as da posição 34 01 e os produtos descritos nos itens 4 a 6
3402
29,87
8
pomadas. cremes e prepara96es semelhantes, para calçados ou para couros
3405.10.00
67,50
9
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear
3405.40.00
56,74
10
facilitadores e goma para passar roupa
35051000,
3506.91.20,
3809.91.90,
3905.12.00
68,04
11
inseticidas, rodenticidas, tungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
3808.50.10,
3808.91,
3808.92.1,
3808.99
30,93
12
desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
3808.94
42,71
13
amaciante I suavizante
3809.91.90
35,53
14
esponjas para limpeza
39241000,
3924 90 00,
6805.30.10,
6805.30.90
57,41
15
álcool etílico para limpeza
2207
38,86
16
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
2710.12.90
73,90
17
dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas, cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição
2801.10.00,
2828 10 00,
28.28,
2933.69.11,
2933.69.19,
3808.94
57,94
18
carbonato de sódio 99%
2803.00.90
87,01
19
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico ); ácido clossulfúrico, em solução aquosa
2806.10.20
82,12
20
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
28.15
70,33
21
desumidificador de ambiente
2827.20.90
56,82
22
floculantes clarificantes, decantadores a base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
2827 32 00,
2827.49.21,
2833 22 00,
2924.1
66,70
23
tira-manchas e produtos para pra-lavagem de roupas
2832 20 00,
2901.10.00
67,42
24
barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg
2836.20.10,
2836 30 00,
2836.50.00
62,40
25
naftalina
2902.90.20
57,30
26
antiferrugem
2917.11.10
58,48
27
clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
2923.90.90
64,71
28
controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
2931.00.79,
2931.90.79
54,07
29
flutuador 4x1
2933.69.19
57,94
30
limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
3402.90.39
65,10
31
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar malarias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
34 03
68,73
32
neutralizador I eliminador de odor
38 02
70,70
33
algicidas; removedores de gordura e oleosidade, à base de sais. peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
2815 30 00,
2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.94,
3808.99
68,82
34
kit teste ph I cloro, fila-teste
3822.00.90
62,70
35
produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
3824.90.49
63,33
36
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos. sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1,
3824.90.79
54,89
37
sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
3923.2
52,97
38
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
6307.10.00
69,09
39
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
8424.89,
8516.79.90
67,60
40
vassouras e escovas. constituídas por pequenos ramos ou outras malarias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
9603.10.00
71,98
41
vassouras, rodos, cabos e afins
9603.90.00
59,91
42
demais mercadorias arroladas no §1º do artigo 313- K do Regulamento do ICMS

175,77


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