sábado, 20 de setembro de 2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.492, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014
(DOU de 18.09.2014)

Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.397, de 16 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 72 a 75 e inciso X do art. 117 da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° Os arts. 1°, , 14, 16, 18, 20, 21 e 28 da Instrução Normativa RFB n° 1.397, de 16 de setembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° ....................................................................................
Parágrafo único. As pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014, disciplinado pela Instrução Normativa RFB n° 1.469, de 28 de maio de 2014, sujeitam-se ao RTT até 31 de dezembro de 2013, e as pessoas jurídicas não optantes, até 31 de dezembro de 2014." (NR)
"Art. 6° Até  o ano-calendário de 2014, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) de que tratam os arts. 7° e 8° da Instrução Normativa RFB n° 949, de 16 de junho de 2009, por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição, conforme disposto na Instrução Normativa RFB n° 967, de 15 de outubro de 2009, para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT." (NR)
"Art. 14. ...................................................................................
§ 1° No cálculo dos limites previstos no art. 9° da Lei n° 9.249, 26 de dezembro de 1995, será considerado o valor:
I - das contas do patrimônio líquido segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007; e
II - dos lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e de reservas de lucros, calculados segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
§ 2° Alternativamente ao disposto no § 1°, para fins do cálculo dos limites previstos no art. 9° da Lei n° 9.249, de 1995, a pessoa jurídica poderá considerar:
I - as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei n° 6.404, de 1976; e
II - os lucros, computados antes da dedução dos juros, ou lucros acumulados e reservas de lucros, calculados de acordo com as disposições da Lei n° 6.404, de 1976.
§ 3° No patrimônio líquido de que trata o § 2° não serão considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3° do art. 182 da Lei n° 6.404, de 1976.
§ 4° As pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei n° 12.973, de 2014, no ano- calendário de 2014, devem obrigatoriamente calcular os limites previstos no art. 9° da Lei n° 9.249, de 1995, de acordo com as regras previstas no § 2°." (NR)
"Art. 16. Em cada balanço, o contribuinte avaliará o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado conforme métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007." (NR)
"Art. 18. Em cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando:
........................................................................................" (NR)
"Art. 20. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 2° No caso de pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução Normativa RFB n° 787, de 19 de novembro de 2007, ou da Instrução Normativa RFB n° 1.420, de 19 de dezembro de 2013, a escrituração contábil para fins societários, referida no § 1°, será a própria ECD." (NR)
"Art. 21. ...................................................................................
...............................................................................................
Parágrafo único. O FCONT será gerado a partir da escrituração contábil para fins societários, expurgando ou inserindo, conforme o caso, os lançamentos informados no Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição de que trata a Instrução Normativa RFB n° 967, de 2009."(NR)
"Art. 28. A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1° de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 não ficará sujeita à incidência do IRRF, nem integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.
Parágrafo único. A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano de 2014 deverá:
I - estar sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano- calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País;
II - ser computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;
III - estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e
IV - estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996."(NR)
Art. 2° A Instrução Normativa RFB n° 1.397, de 2013, passa a vigorar acrescida dos arts. 15-A e 17-A:
"Art. 15-A. Alternativamente, o contribuinte poderá avaliar pelo valor de patrimônio líquido os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum, conforme os arts. 243 e 248 da Lei n° 6.404, de 1976."
"Art. 17-A. Alternativamente ao disposto nos arts. 16 e 17, a pessoa jurídica poderá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada determinado de acordo com as disposições da Lei n° 6.404, de 1976.
§ 1° No ano-calendário de 2014, caso a pessoa jurídica tenha feito a opção nos termos do art. 75 da Lei n° 12.973, de 2014, o valor do investimento em coligada ou controlada deve ser avaliado com base no valor de  patrimônio líquido determinado de acordo com as disposições da Lei n° 6.404, de 1976.
§ 2° Para o ano-calendário de 2014, na hipótese de a pessoa jurídica não optante nos termos do art. 75 da Lei n° 12.973, de 2014, possuir participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido sobre pessoa jurídica optante, o valor do investimento será avaliado com base no patrimônio líquido determinado de acordo com as disposições da Lei n° 6.404, de 1976."
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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