sexta-feira, 18 de novembro de 2016

PIS/COFINS – Variações Cambiais na Exportação – Alíquota Zero
Ato Declaratório Interpretativo 8/2015

Para fins de aplicação da alíquota zero do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior a que se refere inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto 8.426/2015, devem ser consideradas as variações cambiais ocorridas até a data do recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.

Observe-se, entretanto, que a alíquota zero não alcança as variações cambiais ocorridas após a data de recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.
Base: Ato Declaratório Interpretativo 8/2015.


ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 8, DE 24 DE AGOSTO DE 2016

(Publicado(a) no DOU de 26/08/2016, seção 1, pág. 76)  
Dispõe sobre o alcance da revogação dos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e nos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara:
Art. 1º A multa isolada prevista nos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, revogados pela Medida Provisória nº 656, de 7 de outubro de 2014, e pela Medida Provisória nº 668, de 30 de janeiro de 2015, convertida na Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, não se aplica, em razão da retroatividade benigna prevista na alínea “a” do inciso II do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), aos pedidos de ressarcimento pendentes de decisão.
Parágrafo único. A inaplicabilidade prevista no caput alcança também os pedidos de ressarcimento já indeferidos, mas ainda pendentes de lançamento da multa isolada.
Art. 2º A retroatividade benigna mencionada no caput do art. 1º aplica-se aos débitos referentes:
I - às multas ainda não extintas na forma prevista no art. 156 do CTN; e
II - às parcelas não liquidadas das multas objeto de acordos de parcelamento.
Art. 3º A retroatividade a que se refere o caput do art. 1º não implica a restituição dos valores das multas já extintas por qualquer forma.
Art. 4º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste Ato Declaratório Interpretativo, independentemente de comunicação aos consulentes.


JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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