CONVÊNIO ICMS No - 61, DE 23 DE MAIO
DE 2017
Altera o Convênio ICMS 18/17 que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 284ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2017, tendo em vista o disposto nos art. nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte, convênio:
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio
ICMS 18/17, de 7 de abril de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica instituído o Portal Nacional da
Substituição Tributária que será disponibilizado no sitio eletrônico do CONFAZ
com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária
e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação,
relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais
com os bens e mercadorias relacionados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS
52/17, de 7 de abril de 2017.";
II - a cláusula quinta:
"Cláusula
quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2018.
Parágrafo único A critério de cada unidade federada, o
cumprimento do disposto neste convênio poderá ser antecipado com o início de
seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017.";
III - o item 3 da Orientação de Preenchimento e Legendado do Anexo Único:
"3. Informar o número do anexo correspondente ao segmento
previsto no Convênio ICMS 52/17;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia
p/ Henrique de Campos Meirelles; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas
- George André Palermo Santoro, Amapá Josenildo Santos Abrantes, Amazonas -
Jorge Eduardo Jatahy de Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira,
Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - José Fernando Navarrete Pena, Maranhão
- Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato
Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho
Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi
Marques Frazão, Paraná Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo
Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo
de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul
- Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima -
Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo -
Hélcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins - Paulo
Antenor de Oliveira.
fONTE: sPED nEWS
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