SOLUÇÃO
DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 19, DE 09 DE MAIO DE 2017
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES
CADASTRAIS PARA FINS DE CRÉDITO. RETENÇÃO.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de
serviços de informações cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas
para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de vendas a
prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco
financeiro ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do
cadastrado sujeitam-se à retenção na fonte da COFINS nos termos do art. 30 da
Lei nº 10.833, de 2003, uma vez que consubstanciam exploração de serviços
de assessoria creditícia e de seleção e riscos.
Ficam reformadas as Soluções de
Consulta SRRF/8ª RF/Disit nºs 208, de 2006; 136, de 2007, e 84, de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.078,
de 1990, art. 43; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Medida Provisória
nº 518, de 2010, Lei nº 12.414, de 2011.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
INFORMAÇÕES CADASTRAIS PARA FINS DE CRÉDITO. RETENÇÃO.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de
serviços de informações cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas
para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de vendas a
prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco
financeiro ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do
cadastrado sujeitam-se à retenção na fonte da CSLL nos termos do art. 30 da Lei
nº 10.833, de 2003, uma vez que consubstanciam exploração de serviços de
assessoria creditícia e de seleção e riscos.
Ficam reformadas as Soluções de
Consulta SRRF/8ª RF/Disit nºs 208, de 2006; 136, de 2007, e 84, de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.078,
de 1990, art. 43; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Medida Provisória
nº 518, de 2010, Lei nº 12.414, de 2011.
ASSUNTO: Contribuição para o
PIS/Pasep
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
INFORMAÇÕES CADASTRAIS PARA FINS DE CRÉDITO. RETENÇÃO.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de
serviços de informações cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas
para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de vendas a
prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco
financeiro ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do
cadastrado sujeitam-se à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP nos
termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, uma vez que consubstanciam
exploração de serviços de assessoria creditícia e de seleção e riscos.
Ficam reformadas as Soluções de
Consulta SRRF/8ª RF/Disit nºs 208, de 2006; 136, de 2007, e 84, de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.078, de 1990, art. 43; Lei nº 10.833,
de 2003, art. 30; Medida Provisória nº 518, de 2010, Lei nº 12.414,
de 2011.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte – IRRF
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
INFORMAÇÕES CADASTRAIS PARA FINS DE CRÉDITO. RETENÇÃO.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de
serviços de informações cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas
para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de vendas a
prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco
financeiro ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do
cadastrado sujeitam-se à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda nos termos
do art. 29 da Lei nº 10.833, de 2003, uma vez que consubstanciam
exploração de serviços de assessoria creditícia e de seleção e riscos.
Ficam reformadas as Soluções de
Consulta SRRF/8ª RF/Disit nºs 208, de 2006; 136, de 2007, e 84, de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.078,
de 1990, art. 43; Lei nº 10.833, de 2003, art. 29; Medida Provisória
nº 518, de 2010, Lei nº 12.414, de 2011.
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