domingo, 22 de julho de 2012


IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE
FATO GERADOR
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Reg. Do Imp. De Renda- Artigos 192, XIII, "d" e 651, II. http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/rir/default.htm

BENEFICIÁRIO
Pessoa jurídica prestadora do serviço.
ALÍQUOTA
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do rendimento.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas pelo anunciante às Agências de Propaganda (Instrução Normativa SRF 123/1992).
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
RIR 1999- Art.651, § 2º.
RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO
O imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante.
O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pela comprovação da efetiva realização dos serviços.
A agência de propaganda efetuará o recolhimento do englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração, devendo informar, ainda, o valor do imposto na DCTF.
A agência de propaganda deverá fornecer ao anunciante, até 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento e do imposto de renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior.
As informações prestadas pela agência de propaganda deverão ser discriminadas na Declaração de Imposto de Renda na Fonte (DIRF) anual do anunciante.
Os rendimentos e o respectivo imposto de renda na fonte devem ser informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) do anunciante que tenha pago a agencia de propaganda importâncias relativas a prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Instrução Normativa SRF 108/2001: Art. 17, II.
Fonte: Portal Tributário

Art. 651 Regulamento do Imposto de Renda de 1999 - Decreto 3000/99
  

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450 , de 1985, art. 53 , Decreto-Lei nº 2.287 , de 23 de julho de 1986, art. 8º , e Lei nº 9.064 , de 1995, art. 6º ):
I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
II - por serviços de propaganda e publicidade.
§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450 , de 1985, art. 53 , parágrafo único ).
§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.



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