sábado, 30 de junho de 2012


Autenticação do Livro Contábil Digital na Jucesp.
O Sped envia um resumo das informações contidas na Escrituração Contábil Digital (ECD) para a Junta Comercial, tais como requerimento, termo de abertura e termo de encerramento. Após realizado o pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare), o arquivo fica disponível para ser analisado pela Jucesp.
A análise pode gerar três situações:
  • Autenticação do livro;
  • Indeferimento;
  • Sob exigência.

Casos de Exigência:
1ºcaso: Exigência pertinentes a pagamentos de DARE
Para sanar uma exigência decorrente de problemas com pagamento de Dare, é necessário enviar uma cópia do recibo de pagamento para o e-mail exigencia-livros@fazenda.sp.gov.br ou apresentá-la pessoalmente no Setor de Livros da Jucesp. .
OBS: Não é necessário realizar novo pagamento de Dare se a exigência for cumprida no período de 30 dias

2º caso: Solicitação de Exigência
Os arquivos enviados ao Sped Contábil, que ainda não foram analisados pela Jucesp ou encontram-se em exigência, podem ser substituídos pelo usuário no próprio sistema. O pedido para deixar um livro em exigência pode ser feito pelo e-mail exigencia-livros@fazenda.sp.br. Atenção: o pedido deve ser assinado digitalmente pela pessoa que assinou o requerimento do Sped Contábil. Para mais informações, confira a Portaria 19/2010 da Jucesp. 
Como fazer o pagamento de Dare?

O recolhimento do valor cobrado deverá ser feito em qualquer rede bancária, por meio do código de receita 370-0 ou por intermédio da geração de Dare no site da Jucesp ou no Sistema Ambiente de Pagamentos da Secretaria da Fazenda.

O valor a ser pago é de R$ 13,00 por arquivo gerado. Vale lembrar que o arquivo não poderá exceder o tamanho de 1 GB. Caso contrário, será necessário gerar arquivos fracionados, equivalentes às movimentações mensais da empresa.
Fonte: Jucesp



IPI - PRORROGADAS REDUÇÕES DE ALÍQUOTAS
Equipe Portal Tributário

O Governo Federal, através de vários Decretos, prorrogou a redução das alíquotas de IPI sobre material de construção, bens de capital (máquinas e equipamentos para a produção), além de caminhões e veículos comerciais leves, alterando o Decreto nº 6.890/2009.

A alíquota reduzida do IPI permanecerá sendo aplicada até 31.12.2012.
Os Decretos que tratam da extensão dos benefícios são os seguintes:

Decreto 7.541/2011 – prorroga até 31 de dezembro de 2012 as alíquotas reduzidas de IPI, para os veículos de transporte constantes no Anexo V do Decreto nº 6.890/2009.

Decreto 7.542/2011 – prorroga até 31 de dezembro de 2012, a aplicação de alíquotas reduzidas de IPI para materiais de construção constantes no Anexo VIII doDecreto nº 6.890/2009.

Decreto 7.543/2011 – prorroga até 31 de dezembro de 2012, a aplicação da alíquota zero de IPI para os produtos especificados no Anexo I do Decreto nº 6.890/2009.

Referidas ações fazem parte do "Plano Brasil Maior", instituído pelo Decreto 7.540/2011, que tem como objetivo o estímulo à competitividade da indústria brasileira.


Fique por dentro:

Instituída obrigação de prestação de informações sobre transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior.


  1. Publicada a Instrução Normativa que instituiu a obrigação de prestar informações, relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Base Legal:http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2012/in12772012.htm



Fonte: Web Leis

sexta-feira, 29 de junho de 2012


Divulgados os cronogramas para pagamento dos rendimentos dos programas PIS/Pasep para 2012/2013

Publicado em 29 de Junho de 2012 às 11h45.

Foram divulgados os cronogramas a serem observados para o pagamento dos rendimentos (juros e resultado líquido adicional - RLA) para o exercício 2012/2013 dos Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), a serem efetuados nas agências da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, respectivamente, observando-se os cronogramas constantes dos Anexos I e II, os quais reproduzimos adiante:
"ANEXO I
Cronograma de pagamentos dos rendimentos do Programa de Integração Social - PIS - Exercício 2012/2013
I - Nas agências da Caixa Econômica Federal
NASCIDOS EM
RECEBEM A PARTIR DE
ATÉ
JULHO
15/08/2012
28/06/2013
AGOSTO
22/08/2012
28/06/2013
SETEMBRO
29/08/2012
28/06/2013
OUTUBRO
12/09/2012
28/06/2013
NOVEMBRO
19/09/2012
28/06/2013
DEZEMBRO
26/09/2012
28/06/2013
JANEIRO
09/10/2012
28/06/2013
FEVEREIRO
17/10/2012
28/06/2013
MARÇO
24/10/2012
28/06/2013
ABRIL
13/11/2012
28/06/2013
MAIO
21/11/2012
28/06/2013
JUNHO
28/11/2012
28/06/2013
II - Crédito em conta para correntistas da Caixa - o crédito será efetuado em conta corrente do participante a partir de julho/2012.
III - Pelo Sistema PIS/Empresa
Por meio da folha de pagamento das empresas conveniadas - o crédito dos rendimentos será efetuado na folha de pagamento a partir de julho/2012.
ANEXO II
Cronograma de pagamentos dos rendimentos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP - Exercício 2012/2012.
I - Nas Agências do Banco do Brasil S.A.
FINAL DE INSCRIÇÃO
PERÍODO
0 e 1
15/08/2012 a 28/06/2013
2 e 3
22/08/2012 a 28/06/2013
4 e 5
29/08/2012 a 28/06/2013
6 e 7
05/09/2012 a 28/06/2013
8 e 9
12/09/2012 a 28/06/2013
II - Crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil - o crédito será efetuado em conta corrente do participante a partir de julho/2012.
III - Pelo Sistema FOPAG
Por meio da folha de pagamento das entidades conveniadas - o crédito dos rendimentos será efetuado na folha de pagamento a partir de julho/2012."
(Resolução CD/PIS-PASEP nº 2/2012 - DOU 1 de 29.06.2012)
Fonte: Editorial IOB

Bônus de adimplência fiscal
Desde o ano calendário de 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela Receita Federal nos últimos cinco anos calendário, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637/2002.


O período de cinco anos calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
XII.1 - Aquisição do direito ao bônus
Adquire-se o direito a utilização do bônus ao final ano calendário em curso.
Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal:

a) tenha sofrido lançamento de ofício (auto de Infração ou Notificação de Lançamento);
b) possua débitos com exigibilidade suspensa (impugnação, recurso, depósito judicial ou administrativo, ou liminar em ação judicial);
c) tenha débitos inscritos em dívida ativa;
d) esteja inadimplente nos recolhimentos ou pagamentos de tributos e contribuições federais;
e) esteja em falta ou com atraso no cumprimento de obrigação acessória (Declarações).
Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições relativas a débitos discutidos administrativamente ou judicialmente ou já inscritos em dívida ativa serão desconsideradas desde a origem.


A Medida Provisória nº 75/2002, art. 35, havia estabelecido que o pagamento espontâneo, com os acréscimos legais, antes da utilização do bônus, garantiria o reconhecimento do direito. Referida Medida Provisória foi rejeitada pelo Congresso Nacional.

Fundamentação: art. 117 da IN SRF nº 390/2004.

SEMPRE É BOM RELEMBRAR:

Prejuízos não operacionais.

Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros da mesma natureza, observado o limite de 30% do lucro do período ajustado.

Consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente.

Essa restrição não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

FONTE: FISCOSoft.


Decisões mudam prescrição para FGTS

SÃO PAULO - A Justiça do Trabalho vem dando decisões sobre a prescrição para cobrança de depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que são uma boa notícia para ...

Andréia Henriques

SÃO PAULO
A Justiça do Trabalho vem dando decisões sobre a prescrição para cobrança de depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que são uma boa notícia para as empresas. Juízes de primeira instância e até mesmo Tribunais já começam a entender que o direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição se dá no prazo de cinco anos para os trabalhadores, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, apesar do entendimento majoritário de que a prescrição é de 30 anos, conforme inclusive estabelece súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O advogado Pedro Moreira, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, afirma que a expectativa é de que o entendimento se consolide e possa resultar na revogação da Súmula n. 362 do TST. "As decisões estabelecendo o prazo de cinco anos estão crescendo e essa é a tendência. Há alicerce jurídico para isso", diz. Hoje o recolhimento do FGTS é de 8% sob a remuneração mensal do empregado.

A Constituição Federal define, no inciso III do artigo 7º, que o FGTS é um direito dos trabalhadores. Mais à frente, a Carta determina (inciso 29) que a ação que discute as verbas trabalhistas tem prazo prescricional de cinco anos, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.

No entanto, a Lei federal 8.036/1990 afirma haver privilégio do FGTS à prescrição de 30 anos. A súmula do TST vai no mesmo sentido e diz ser "trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS". Com isso, a grande maioria das decisões não reconhece os cinco anos de prazo como para todas as demais verbas reclamadas.

No entanto, algumas sentenças começam a mudar esse cenário. Recentemente, a 20ª Vara Trabalhista de São Paulo, em pedido de um trabalhador contra uma empresa do ramo de serviços, considerou que, por derivar do contrato de trabalho, o FGTS está também submetido ao prazo da Constituição, que não faz ressalvas. "A norma trata de todas as verbas trabalhistas de forma isonômica, limitando no tempo o direito de propor a respectiva ação", diz o juiz Jair Francisco Deste na decisão.

O argumento foi o de que a Lei 8.036 não pode tratar diversamente da Constituição e especificar prazo maior. "O juiz entendeu que a Constituição tem supremacia, ou seja, está hierarquicamente acima da lei ordinária", diz a advogada Luiza Helena Esteves Prieto, do Tavares Ragazzi Advogados e responsável pelo caso.

O juiz do caso citou jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Uma das decisões afirma que "a lei que traz a prescrição de 30 anos concede tal prerrogativa aos órgãos de administração e fiscalização do recolhimento do FGTS, na apuração das infrações praticadas pelo empregador, e não aos trabalhadores". Em outro caso, definiu-se que "não pode a lei ordinária reduzir ou ampliar o prazo de prescrição previsto na Constituição".

"A tese é bastante fundamentada e amplia o campo de defesa do empregador contra a alegação de depósitos do FGTS eventualmente não recolhidos. As decisões podem abrir precedentes para outros TRTs, para que o caso chegue ao TST", diz Luiza.

Pedro Moreira afirma que para empresas que têm grande folha de pagamento, o impacto da diminuição da prescrição é relevante. Ele afirma que, em uma conta simples (sem atualização monetária), um empregado com salário de R$ 10 mil significa, com os 25 anos a mais de prescrição, cerca de R$ 240 mil a mais a ser discutido. "Essas decisões trazem segurança jurídica ao estabelecer um limite temporal", afirma.

RESOLUÇÃO SF 46, DE 26-06-2012
(DOE 27-06-2012; REPUBLICAÇÃO DOE 28-06-2012)

Altera a Resolução SF-141/10, de 28-12-2010, que institui a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e dispõe sobre o Programa Cartão Empresa SP.

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22-12-2009, e no Decreto 56.104, de 18-08-2010, resolve:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução SF-141/10, de 28-12-2010:

I - o “caput” do artigo 5º:

“Artigo 5º - A retirada dos certificados digitais fornecidos pelo Programa Cartão Empresa SP deverá ser precedida de agendamento efetuado por meio da Internet, mediante acesso ao site da Secretaria da Fazenda: http://www.fazenda.sp.gov.br ou da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: http://www.imprensaoficial.com.br, a partir de data a ser divulgada por resolução da Secretaria da Fazenda.” (NR);

II - o Anexo I:

“Anexo I - Cronograma de credenciamento obrigatório ao DEC para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional conforme as seguintes condições: (Redação dada ao Anexo pela Resolução SF-46/12, de 26-06-2012, DOE 27-06-2012)

Item
Condições
Prazo para credenciamento
1
Contribuinte que até 31-12-2011 esteja enquadrado em uma das seguintes hipóteses:
I - credenciado a emitir NF-e;
II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A.
Até 31-12-2011.
2
Contribuinte que entre 1º de janeiro e 30-06-2012 se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I - credenciado a emitir NF-e;
II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A.
Até 30-06-2012.
3
Contribuinte que até 30-06-2012 não esteja enquadrado em nenhuma das hipóteses anteriores.
Até 31-12-2012.
4
Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 01-07- 2012 e se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:

I - credenciado a emitir NF-e;
II - obrigado a emitir NF-e em substituição à NF modelo 1 ou 1-A.
Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
5
Contribuinte que iniciar suas atividades entre 01-07-2012 e 31-12-2012 e não se enquadrar nas hipóteses indicadas nos incisos I e II do item 4.
Até 31-03-2013.
6
Contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 01-01- 2013 e não se enquadrar nas hipóteses indicadas nos incisos I e II do item 4.
Em 90 (noventa) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
” (NR).

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES)

Fonte:http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

Contribuinte que contraiu doença grave após a aposentadoria tem direito à isenção de imposto de renda

A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença de primeiro grau que determinou que a Fazenda Nacional não promova/exija desconto do imposto de renda nos proventos de contribuinte aposentado, em virtude de cardiopatia grave.

No recurso formulado ao TRF da 1.ª Região, a Fazenda Nacional sustenta que o laudo médico deve ser oficial e emitido por serviço médico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe o art. 30 da Lei 9.250/95. Segundo a entidade pública, o laudo que descreveu a enfermidade do aposentado não é oficial, “não havendo, igualmente, fixação da data de início da doença”.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o conteúdo normativo do art. 6.º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

O magistrado também destacou em seu voto que o STJ firmou entendimento de que a determinação do art. 30 da Lei n.º 9.250/95 destina-se à Fazenda Pública, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas.

“Na hipótese vertente, a cardiopatia grave está comprovada por elementos técnicos não afastados, de plano, pela Fazenda Pública. Hipótese típica de suspensão da exigibilidade do suposto crédito tributário, via liminar”, afirmou o relator ao negar provimento ao recurso formulado pela Fazenda Nacional.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0077933-35.2010.4.01.0000/MT

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Associação Paulista de Estudos Tributários, 28/6/2012  14:37:19  


Comunicado

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 100, que prorroga para 31/08/2012 a entrega da Declaração Anual para o Microempreendedor Individual (MEI) que tenha encerrado suas atividades entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2012.
O MEI que encerrar suas atividades a partir de 1º de julho de 2012 deverá entregar a DASN-SIMEI de situação especial até o último dia do mês seguinte ao do encerramento.
A Resolução CGSN também traz outras decisões do Comitê Gestor:
a) Esclarece que os valores fixos mensais a serem recolhidos pela ME ou EPP que tenha auferido receita bruta no ano anterior de até R$ 120 mil, quando estabelecido pelo Estado, Distrito Federal ou Município, será de até R$ 62,50 a título de ICMS e de até R$ 100,00 a título de ISS;

b) Os efeitos da exclusão do Simples Nacional em virtude de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, estadual ou municipal dar-se-ão no mês subsequente ao da ocorrência. Essa exclusão só é confirmada após notificação por parte da administração tributária e na hipótese da irregularidade não ter sido sanada no prazo de 30 dias;

c) O limite de despesas pagas em cada exercício, para efeito de exclusão do Simples Nacional, corresponde àquelas decorrentes de desembolsos financeiros relativos ao curso das atividades da empresa, e inclui custos, salários e demais despesas operacionais e não operacionais;
Os demais dispositivos da resolução têm caráter administrativo.

Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
 Fonte: Sistema Fenacon