quinta-feira, 28 de junho de 2012



Sempre é bom relembrar:

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS

Mudança de controle societário e de ramo de atividade

A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade (Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, art. 32).

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