sexta-feira, 29 de junho de 2012


Bônus de adimplência fiscal
Desde o ano calendário de 2003, as pessoas jurídicas adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela Receita Federal nos últimos cinco anos calendário, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637/2002.


O período de cinco anos calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
XII.1 - Aquisição do direito ao bônus
Adquire-se o direito a utilização do bônus ao final ano calendário em curso.
Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal:

a) tenha sofrido lançamento de ofício (auto de Infração ou Notificação de Lançamento);
b) possua débitos com exigibilidade suspensa (impugnação, recurso, depósito judicial ou administrativo, ou liminar em ação judicial);
c) tenha débitos inscritos em dívida ativa;
d) esteja inadimplente nos recolhimentos ou pagamentos de tributos e contribuições federais;
e) esteja em falta ou com atraso no cumprimento de obrigação acessória (Declarações).
Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições relativas a débitos discutidos administrativamente ou judicialmente ou já inscritos em dívida ativa serão desconsideradas desde a origem.


A Medida Provisória nº 75/2002, art. 35, havia estabelecido que o pagamento espontâneo, com os acréscimos legais, antes da utilização do bônus, garantiria o reconhecimento do direito. Referida Medida Provisória foi rejeitada pelo Congresso Nacional.

Fundamentação: art. 117 da IN SRF nº 390/2004.

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